1507061-06.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507061-06.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.N.J.G.M. - Vistos. Apesar dos argumentos trazidos a fls. 198/201, a denúncia está lastreada na prova produzida durante o inquérito e somente com a instrução é que o mérito será analisado. Assim, não estando presentes as hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 111/113. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2026, às 14h20min, a ser realizada, se necessário, de forma híbrida com utilização da ferramenta Microsoft Teams (conforme Provimento CSM nº 2520/19 e Comunicado CG nº 284/20, observado o art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022), bem como comparecimento pessoal da(s) parte(s) perante a Sala de Audiências desta 3ª Vara Criminal se houver impossibilidade técnica. Indefiro o requerimento de fls. 200. O art. 396-A do CPP dispõe que: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Note-se que a Lei é clara ao definir que o momento para indicar e qualificar as testemunhas de interesse da defesa é por ocasião da apresentação de resposta à acusação, não se tratando de direito subjetivo da parte sua indicação ou substituição posterior (AgRg no AREsp n.1.937.337/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Veja-se que mesmo o art. 209 do CPP confere a(o) magistrado(a) a faculdade de ouvir testemunhas do juízo se considerar necessário e/ou imprescindível à busca da verdade real (g.n.). Logo, eventual indeferimento não configura cerceamento de defesa. Providencie a Serventia a requisição dos agentes públicos junto ao departamento competente de cada corporação que, por sua vez, deverá informar ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o número de telefone celular bem como e-mail pessoal de cada testemunha a ser inquirida, viabilizando, dessa forma, o encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Referido link também deverá ser encaminhado ao Ministério Público e à Defesa. Consigne-se que, quando houver mais de um(a) agente púbico(a) (policial civil, federal, militar, guarda municipal, agente de segurança penitenciária etc) a ser inquirido(a) por videoconferência, cujo depoimento seja prestado no interior da repartição pública a que esteja vinculado(a), é dever do Superior Hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre os depoentes garantindo o sigilo, individualização e isenção de cada depoimento. Cite-se o réu. Oficie-se ao IIRGDaunt comunicando a presente decisão. Oficie-se à delegacia de origem solicitando informações sobre o laudo pericial requisitado às fls. 149. Intime(m)-se a(s) parte(s) acima qualificada(s), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter todos os números de telefones da(s) parte(s) (fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando, inclusive, se a parte dispõe de dispositivo com acesso à internet (computador ou smartphone), requisitos tecnológicos indispensáveis para o encaminhamento do link da reunião virtual, o que possibilita, dessa forma, sua inquirição à distância. Caso a parte declare não possuir os requisitos tecnológicos necessários à participação na reunião virtual, e SOMENTE NESTA HIPÓTESE, deverá ser intimada a comparecer na data supradesignada perante a Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 3º andar, Centro, CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto - SP, a fim de ser inquirida com utilização da ferramenta Microsoft Teams, devendo comparecer sob pena de condução coercitiva bem como cometimento do crime de desobediência e REVELIA, no caso do réu. Caso necessário, os mandados de intimação/citação deverão ser expedidos com prazo urgente para cumprimento, podendo, inclusive, ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Por economia processual e pelo princípio da eficiência, a fim de evitar atrasos e prejuízos ao ato, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino que sejam expedidos os mandados e/ou cartas precatórias para cada endereço constante dos autos, simultaneamente. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA (OAB 535632/SP), VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.N.J.G.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTÓRIA NAVARRO SILVA
OAB: 518233/SP
MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA
OAB: 535632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507061-06.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.N.J.G.M. - Vistos. Apesar dos argumentos trazidos a fls. 198/201, a denúncia está lastreada na prova produzida durante o inquérito e somente com a instrução é que o mérito será analisado. Assim, não estando presentes as hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 111/113. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2026, às 14h20min, a ser realizada, se necessário, de forma híbrida com utilização da ferramenta Microsoft Teams (conforme Provimento CSM nº 2520/19 e Comunicado CG nº 284/20, observado o art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022), bem como comparecimento pessoal da(s) parte(s) perante a Sala de Audiências desta 3ª Vara Criminal se houver impossibilidade técnica. Indefiro o requerimento de fls. 200. O art. 396-A do CPP dispõe que: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Note-se que a Lei é clara ao definir que o momento para indicar e qualificar as testemunhas de interesse da defesa é por ocasião da apresentação de resposta à acusação, não se tratando de direito subjetivo da parte sua indicação ou substituição posterior (AgRg no AREsp n.1.937.337/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Veja-se que mesmo o art. 209 do CPP confere a(o) magistrado(a) a faculdade de ouvir testemunhas do juízo se considerar necessário e/ou imprescindível à busca da verdade real (g.n.). Logo, eventual indeferimento não configura cerceamento de defesa. Providencie a Serventia a requisição dos agentes públicos junto ao departamento competente de cada corporação que, por sua vez, deverá informar ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o número de telefone celular bem como e-mail pessoal de cada testemunha a ser inquirida, viabilizando, dessa forma, o encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Referido link também deverá ser encaminhado ao Ministério Público e à Defesa. Consigne-se que, quando houver mais de um(a) agente púbico(a) (policial civil, federal, militar, guarda municipal, agente de segurança penitenciária etc) a ser inquirido(a) por videoconferência, cujo depoimento seja prestado no interior da repartição pública a que esteja vinculado(a), é dever do Superior Hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre os depoentes garantindo o sigilo, individualização e isenção de cada depoimento. Cite-se o réu. Oficie-se ao IIRGDaunt comunicando a presente decisão. Oficie-se à delegacia de origem solicitando informações sobre o laudo pericial requisitado às fls. 149. Intime(m)-se a(s) parte(s) acima qualificada(s), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter todos os números de telefones da(s) parte(s) (fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando, inclusive, se a parte dispõe de dispositivo com acesso à internet (computador ou smartphone), requisitos tecnológicos indispensáveis para o encaminhamento do link da reunião virtual, o que possibilita, dessa forma, sua inquirição à distância. Caso a parte declare não possuir os requisitos tecnológicos necessários à participação na reunião virtual, e SOMENTE NESTA HIPÓTESE, deverá ser intimada a comparecer na data supradesignada perante a Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 3º andar, Centro, CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto - SP, a fim de ser inquirida com utilização da ferramenta Microsoft Teams, devendo comparecer sob pena de condução coercitiva bem como cometimento do crime de desobediência e REVELIA, no caso do réu. Caso necessário, os mandados de intimação/citação deverão ser expedidos com prazo urgente para cumprimento, podendo, inclusive, ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Por economia processual e pelo princípio da eficiência, a fim de evitar atrasos e prejuízos ao ato, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino que sejam expedidos os mandados e/ou cartas precatórias para cada endereço constante dos autos, simultaneamente. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA (OAB 535632/SP), VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP)