Detalhe do processo

1507018-75.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507018-75.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - ALISON SANTANA FERREIRA - DAIANE APARECIDA DOS SANTOS - Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, e 319 do Código de Processo Penal: INDEFIRO o pedido de remessa das fotografias de fls. 101/102 a exame técnico-pericial junto ao Instituto de Criminalística, por não se tratar de diligência imprescindível à elucidação do crime de homicídio culposo objeto deste inquérito. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SP para verificação de motocicletas registradas em nome do investigado, pela mesma razão. INDEFIRO o pedido de autorização para comparecimento do investigado a atividades religiosas, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e da necessidade de se preservar a eficácia das medidas vigentes, em especial a proibição de aproximação dos familiares da vítima. DEFIRO o pedido de autorização para o exercício de atividade laboral na Oficina Tuty Funelaria e Pintuda (Rua João Inácio Cunha, n.º 172, Jardim Canaã, Santa Rosa de Viterbo/SP), aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 17h, condicionado à prévia comprovação documental do vínculo do investigado com o referido estabelecimento e da necessidade de labor nos dias e horários indicados, devendo a documentação ser apresentada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a prorrogação de prazo requerida pela Autoridade Policial (fls. 120), limitada ao tempo necessário para a obtenção das diligências imprescindíveis pendentes, a saber: laudo pericial do IC referente ao local do acidente, resultado do laudo toxicológico post mortem GDL n.º 183361/2026 e juntada do auto de infração de trânsito por recusa ao etilômetro. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado constituído, devendo todas as futuras intimações dirigidas ao investigado ser realizadas em nome do patrono constituído nos autos. Mantenho integralmente as medidas cautelares impostas nas decisões de fls. 60/65 e 109/115, advertindo-se o investigado de que eventual novo descumprimento poderá ensejar a substituição das medidas por outras mais gravosas, inclusive a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Intime-se o investigado, por intermédio de seu advogado constituído, do inteiro teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISON SANTANA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA

OAB: 257641/SP

RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA

OAB: 444257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507018-75.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - ALISON SANTANA FERREIRA - DAIANE APARECIDA DOS SANTOS - Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, e 319 do Código de Processo Penal: INDEFIRO o pedido de remessa das fotografias de fls. 101/102 a exame técnico-pericial junto ao Instituto de Criminalística, por não se tratar de diligência imprescindível à elucidação do crime de homicídio culposo objeto deste inquérito. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SP para verificação de motocicletas registradas em nome do investigado, pela mesma razão. INDEFIRO o pedido de autorização para comparecimento do investigado a atividades religiosas, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e da necessidade de se preservar a eficácia das medidas vigentes, em especial a proibição de aproximação dos familiares da vítima. DEFIRO o pedido de autorização para o exercício de atividade laboral na Oficina Tuty Funelaria e Pintuda (Rua João Inácio Cunha, n.º 172, Jardim Canaã, Santa Rosa de Viterbo/SP), aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 17h, condicionado à prévia comprovação documental do vínculo do investigado com o referido estabelecimento e da necessidade de labor nos dias e horários indicados, devendo a documentação ser apresentada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a prorrogação de prazo requerida pela Autoridade Policial (fls. 120), limitada ao tempo necessário para a obtenção das diligências imprescindíveis pendentes, a saber: laudo pericial do IC referente ao local do acidente, resultado do laudo toxicológico post mortem GDL n.º 183361/2026 e juntada do auto de infração de trânsito por recusa ao etilômetro. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado constituído, devendo todas as futuras intimações dirigidas ao investigado ser realizadas em nome do patrono constituído nos autos. Mantenho integralmente as medidas cautelares impostas nas decisões de fls. 60/65 e 109/115, advertindo-se o investigado de que eventual novo descumprimento poderá ensejar a substituição das medidas por outras mais gravosas, inclusive a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Intime-se o investigado, por intermédio de seu advogado constituído, do inteiro teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP)