Detalhe do processo

1507018-13.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507018-13.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADEMAR VITOR FARIA - Vistos. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria, o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de tráfico de drogas em desfavor do acusado. Isso porque, neste momento processual, não foi indicado nenhum elemento de prova para além daqueles que já constavam quando da audiência de custódia, na qual foi homologada a prisão em flagrante do acusado, sendo determinada a conversão em prisão preventiva. A defesa do acusado requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, sustentando, em síntese, negativa de autoria, ausência de provas do dolo de traficância, fragilidade da denúncia anônima e incidência do princípio do in dubio pro reo (fls. 96/99). As alegações não merecem acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos já coligidos na investigação, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria aptos a justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal. A eventual procedência da versão apresentada pelo acusado, bem como a alegada ausência de dolo de traficância, constituem matérias a serem apreciadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a denúncia está amparada nos elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente auto de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo e relatos dos policiais responsáveis pela abordagem, não se verificando hipótese de rejeição da denúncia, absolvição sumária ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (fls. 104/105) Ademais, as teses deduzidas confundem-se com o mérito da imputação e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a fase processual em que se encontram os autos. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, inexistindo hipótese de absolvição sumária, rejeito as teses defensivas. O feito deve por isso, prosseguir. II. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 15 horas. Cite-se, intime-se e o réu preso, requisitem-se as testemunhas policiais arroladas na denúncia e pela Defesa. Na audiência, o réu será interrogado e as testemunhas inquiridas, nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que se encontra recolhido o réu Ademar Vitor Faria, qualificado nos autos, a fim de confirmar a data acima agendada. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual, será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Solicito que a Defensora faça contato com antecedência com o acusado, considerando a modalidade online do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre o interrogatório. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Considerando, ainda, a modalidade online, atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado, sem prejuízo de requerimento na modalidade presencial. As testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do réu. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. III. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 3) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 4) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Servirá esta decisão, por cópia, como ofício. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, 16 de julho de 2026. - ADV: GISLAINE CRISTINA MORI DE SOUZA (OAB 401262/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR VITOR FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLAINE CRISTINA MORI DE SOUZA

OAB: 401262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507018-13.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADEMAR VITOR FARIA - Vistos. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria, o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de tráfico de drogas em desfavor do acusado. Isso porque, neste momento processual, não foi indicado nenhum elemento de prova para além daqueles que já constavam quando da audiência de custódia, na qual foi homologada a prisão em flagrante do acusado, sendo determinada a conversão em prisão preventiva. A defesa do acusado requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, sustentando, em síntese, negativa de autoria, ausência de provas do dolo de traficância, fragilidade da denúncia anônima e incidência do princípio do in dubio pro reo (fls. 96/99). As alegações não merecem acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos já coligidos na investigação, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria aptos a justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal. A eventual procedência da versão apresentada pelo acusado, bem como a alegada ausência de dolo de traficância, constituem matérias a serem apreciadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a denúncia está amparada nos elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente auto de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo e relatos dos policiais responsáveis pela abordagem, não se verificando hipótese de rejeição da denúncia, absolvição sumária ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (fls. 104/105) Ademais, as teses deduzidas confundem-se com o mérito da imputação e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a fase processual em que se encontram os autos. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, inexistindo hipótese de absolvição sumária, rejeito as teses defensivas. O feito deve por isso, prosseguir. II. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 15 horas. Cite-se, intime-se e o réu preso, requisitem-se as testemunhas policiais arroladas na denúncia e pela Defesa. Na audiência, o réu será interrogado e as testemunhas inquiridas, nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que se encontra recolhido o réu Ademar Vitor Faria, qualificado nos autos, a fim de confirmar a data acima agendada. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual, será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Solicito que a Defensora faça contato com antecedência com o acusado, considerando a modalidade online do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre o interrogatório. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Considerando, ainda, a modalidade online, atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado, sem prejuízo de requerimento na modalidade presencial. As testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do réu. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. III. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 3) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 4) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Servirá esta decisão, por cópia, como ofício. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, 16 de julho de 2026. - ADV: GISLAINE CRISTINA MORI DE SOUZA (OAB 401262/SP)