1507008-65.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itápolis - 2ª Vara
- Classe
- Falsificação de papéis públicos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507008-65.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de papéis públicos - SUELI ALVES RODRIGUES VIEIRA - Vistos. A defesa apresentou resposta à acusação às fls. 159/174, arguindo a nulidade da ação penal em razão da ausência de prova pericial e sustentando a falta de justa causa, a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo. Requereu a absolvição sumária, reiterou o pedido de produção de prova pericial e protestou pela produção de outras provas. Às fls. 175/177, apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 181/182 pelo afastamento das alegações defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. A preliminar não comporta acolhimento. A ausência de exame pericial durante a investigação não acarreta, por si só, nulidade do processo nem impede o oferecimento da denúncia, desde que presentes elementos informativos mínimos acerca da materialidade e da autoria. No caso, a imputação encontra suporte, em juízo de delibação, nas versões do alvará juntadas aos autos, na certidão expedida pela Municipalidade e nos depoimentos colhidos durante a investigação. Também não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações de que a acusada teria extraído o alvará diretamente do sistema municipal, de que o horário de funcionamento teria sido posteriormente alterado pela Administração e de que teria agido de boa-fé dependem do aprofundamento da prova, não se mostrando possível reconhecer, desde logo, a manifesta atipicidade da conduta ou a ausência inequívoca de dolo. A comparação entre os documentos revela divergência no campo destinado ao horário de funcionamento. Entretanto, a controvérsia não se limita à existência da alteração, alcançando também a origem do arquivo, o momento em que a modificação teria ocorrido e a autoria da conduta. Esses aspectos poderão ser esclarecidos, ao menos inicialmente, pela prova oral, especialmente mediante a oitiva do comerciante que recebeu o documento, dos agentes públicos que o examinaram e dos servidores municipais que atuaram no processamento, na emissão e na disponibilização do alvará. Por essa razão, embora a prova pericial possa mostrar-se pertinente, reservo sua apreciação definitiva para depois da instrução oral, oportunidade em que será possível avaliar sua efetiva necessidade e delimitar adequadamente seu objeto. A medida não implica indeferimento da prova requerida, mas apenas o diferimento de sua análise, sem prejuízo de eventual realização do exame antes do encerramento da instrução, caso permaneça controvérsia técnica relevante. Deverá a Prefeitura preservar os arquivos digitais originários relacionados ao procedimento administrativo nº 16.345/2025, inclusive eventuais versões do alvará, metadados, registros de acesso, histórico de alterações e identificação dos usuários responsáveis pelos atos praticados no sistema, abstendo-se de eliminar ou sobrescrever tais informações até ulterior deliberação, diante da possibilidade de realização de prova pericial. Oficie-se. Considerando que nenhuma das partes indicou os servidores municipais que atuaram diretamente no procedimento administrativo, e que a oitiva dessas pessoas se mostra útil ao esclarecimento da forma de processamento, critérios, emissão e disponibilização do alvará, determino sua inquirição como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. A iniciativa possui caráter complementar e decorre de questão objetiva surgida dos elementos constantes dos autos, assegurando-se às partes plena participação na produção da prova. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 14 de setembro de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência apenas para o representante do Ministério Público, testemunhas policiais/guardas civis (se houver) e pessoas que eventualmente residam fora da Comarca de Itápolis. Requisitem-se e intimem-se os servidores Willian Augusto Fernandes, Fiscal Tributário que atuou diretamente no procedimento nº 16.345/2025 (fls. 123/128), e Priscila Bueno de Campos Baptista, Assessora Adjunta de Desenvolvimento Econômico que atuou no procedimento nº 2.807/2025 (fls. 129/133). Intimem-se a ré e as testemunha, devendo o Oficial de Justiça liberar a certidão de cumprimento do mandado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Tratando-se de Guarda Civil Municipal arrolado como testemunha, nos termo do artigo 221, § 3º do CPP, intime-se pessoalmente via mandado, sem prejuízo do encaminhamento de ofício ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Itápolis através do endereço d.guardacivilmunicipal@itapolis.sp.gov.br. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SUELI ALVES RODRIGUES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CAMARGO DA SILVA
OAB: 132377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1507008-65.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de papéis públicos - SUELI ALVES RODRIGUES VIEIRA - Vistos. A defesa apresentou resposta à acusação às fls. 159/174, arguindo a nulidade da ação penal em razão da ausência de prova pericial e sustentando a falta de justa causa, a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo. Requereu a absolvição sumária, reiterou o pedido de produção de prova pericial e protestou pela produção de outras provas. Às fls. 175/177, apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 181/182 pelo afastamento das alegações defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. A preliminar não comporta acolhimento. A ausência de exame pericial durante a investigação não acarreta, por si só, nulidade do processo nem impede o oferecimento da denúncia, desde que presentes elementos informativos mínimos acerca da materialidade e da autoria. No caso, a imputação encontra suporte, em juízo de delibação, nas versões do alvará juntadas aos autos, na certidão expedida pela Municipalidade e nos depoimentos colhidos durante a investigação. Também não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações de que a acusada teria extraído o alvará diretamente do sistema municipal, de que o horário de funcionamento teria sido posteriormente alterado pela Administração e de que teria agido de boa-fé dependem do aprofundamento da prova, não se mostrando possível reconhecer, desde logo, a manifesta atipicidade da conduta ou a ausência inequívoca de dolo. A comparação entre os documentos revela divergência no campo destinado ao horário de funcionamento. Entretanto, a controvérsia não se limita à existência da alteração, alcançando também a origem do arquivo, o momento em que a modificação teria ocorrido e a autoria da conduta. Esses aspectos poderão ser esclarecidos, ao menos inicialmente, pela prova oral, especialmente mediante a oitiva do comerciante que recebeu o documento, dos agentes públicos que o examinaram e dos servidores municipais que atuaram no processamento, na emissão e na disponibilização do alvará. Por essa razão, embora a prova pericial possa mostrar-se pertinente, reservo sua apreciação definitiva para depois da instrução oral, oportunidade em que será possível avaliar sua efetiva necessidade e delimitar adequadamente seu objeto. A medida não implica indeferimento da prova requerida, mas apenas o diferimento de sua análise, sem prejuízo de eventual realização do exame antes do encerramento da instrução, caso permaneça controvérsia técnica relevante. Deverá a Prefeitura preservar os arquivos digitais originários relacionados ao procedimento administrativo nº 16.345/2025, inclusive eventuais versões do alvará, metadados, registros de acesso, histórico de alterações e identificação dos usuários responsáveis pelos atos praticados no sistema, abstendo-se de eliminar ou sobrescrever tais informações até ulterior deliberação, diante da possibilidade de realização de prova pericial. Oficie-se. Considerando que nenhuma das partes indicou os servidores municipais que atuaram diretamente no procedimento administrativo, e que a oitiva dessas pessoas se mostra útil ao esclarecimento da forma de processamento, critérios, emissão e disponibilização do alvará, determino sua inquirição como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. A iniciativa possui caráter complementar e decorre de questão objetiva surgida dos elementos constantes dos autos, assegurando-se às partes plena participação na produção da prova. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 14 de setembro de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência apenas para o representante do Ministério Público, testemunhas policiais/guardas civis (se houver) e pessoas que eventualmente residam fora da Comarca de Itápolis. Requisitem-se e intimem-se os servidores Willian Augusto Fernandes, Fiscal Tributário que atuou diretamente no procedimento nº 16.345/2025 (fls. 123/128), e Priscila Bueno de Campos Baptista, Assessora Adjunta de Desenvolvimento Econômico que atuou no procedimento nº 2.807/2025 (fls. 129/133). Intimem-se a ré e as testemunha, devendo o Oficial de Justiça liberar a certidão de cumprimento do mandado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Tratando-se de Guarda Civil Municipal arrolado como testemunha, nos termo do artigo 221, § 3º do CPP, intime-se pessoalmente via mandado, sem prejuízo do encaminhamento de ofício ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Itápolis através do endereço d.guardacivilmunicipal@itapolis.sp.gov.br. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)