1507007-95.2018.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507007-95.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.S.N. - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. RAFAEL SILVA NEDERfoidenunciado e estásendoprocessado como incurso noartigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal,porque,no dia 07 de outubro de 2018, por volta das 06h30min, na estrada Municipal do Capoavinha, nº 1013, Capoavinha, nesta cidade e comarca de Mairiporã,juntamente com Igor Junior Lima de Oliveira e Michael Rafael Feitosa de Oliveira,em concurso de agentes e unidade de propósito entre si e com outros indivíduos não identificados, subtraíram, mediante violência, grave ameaça e com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, quais sejam, R$ 3.000,00, 05 jogos completos de narguilé, telefones celulares e carteira de identidade pertencentes aMarcelo Gabriel Lopes Gomesedois aparelhos celulares pertencente aWeslley Roberto da Luz Rodrigues, sendo que da violência empregada, por erro na execução, resultou a morte deMichael Rafael Feitosa de Oliveira, conforme laudodo exame necroscópico a fls.56/58. Apurou-se que, na data e local dos fatos, as vítimas estavam no interior do Bar Social Pub, com aproximadamente outras dez pessoas, quando os denunciados, MICHAEL e os outros indivíduosnão identificados chegaram em três motocicletas, desceram dos veículos e,com armas de fogo em punho anunciaram o roubo. Alguns dos roubadores foram até o caixa do bar, enquanto os demais recolhiam os pertencem das vítimas. Na ocasião, algumas vítimas, inclusive Weslley, reagiram ao crime e entraram em luta corporal com os roubadores, sendo que um delesefetuou disparo de arma de fogo para o alto. Em seguida, os denunciados, MICHAEL e os outros indivíduos deixaram o estabelecimento empresarial na posse dos bens, mas foram perseguidos por alguns clientes do Bar, conhecidos pelos prenomes Fabricio e Jeferson, que conseguiram dar um chute em uma das motocicletas,fazendo com que o piloto perdesse o equilíbrio e caísse. Após se levantar, um dos roubadores apontou a arma de fogo na direção de Fabrício e efetuou disparo, mas,por erro na pontaria, atingiuseu comparsa MICHAEL, que ficou caído no chão até a chegada do socorro. Encaminhado ao Pronto Socorro da cidade, MICHAEL nãosuportou os ferimentos provenientes dos disparos de arma de fogo e veio a óbito, fls.56/58. Os fatos foram registrados na unidade policial e,no decorrer das investigações, as vítimas e testemunhas Giovana Vieira dos Santos e Kayra Yuna Felix das Neves, que estavam no bar quando os fatos ocorreram, respectivamente, a fls.81 e 83, reconheceram os denunciados como sendo um dos autores do crime em questão. A denúncia foi recebida em12 de maio de 2.021(fls.226). O réu foi citado (fls.266) e apresentou resposta a acusação (fls.323/325). Em audiência de instrução, foram ouvidasduas vítimas e umatestemunhaem comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTOeDECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos crimes de roubo majorado. A materialidade delitiva dos crimes está comprovada peloBoletim de ocorrência nº 3096/2018 (fls. 03/07), pelo Auto de exibição e apreensão (fls. 10/11), pelo Auto de reconhecimento fotográfico (fls. 81, 83/86), pelo Laudo pericial necroscópico (fls. 54, 56/58), pelo Laudo pericial local do roubo (fls. 59/66), pelo Laudo pericial de natureza residuográfico (fls. 88/90) epela prova oral produzida. No que toca à autora,interrogadosomente em Juízo,respondeuo réu quesobre a situação, o que eu puder falar eu vou falar.No caso, o rapaz que veio falecer, eu só conheço porque mora no mesmo bairro. Não conversava com ele. Como foi dito, foi colocado outras pessoas,sem parecer comigo. Não acreditoque as testemunhas tenham algo contra mim, porque não as conheço. Nego ter roubado uma tabacaria em Mairiporã, só fui uma vez, para levar minha esposa. Nessa época, que a senhora me falou, eu estava em tratamento. Não conheço o Marcelo, dono da Mairiporã.A partir do momento que teve um ocorrido comigo, que o Igor estava comigo,começaram a apresentar foto minha em todas essas situações. Fui absolvido, porque foi provado que não era eu.Eu não sou nenhum santo, mas o que fiz eu falei que fiz.Eu não sou chamado de Rafinha. Tem um Rafinha naquela região, mas não sou chamado de Rafinha. Não carrego vulgo, sou chamado de Rafael. Quando eu sei que estou errado, no primeiro artigo, eu sou réu confesso. O que não sou eu, não sou réu confesso. Ouvida em solo policial (fl.08),Aline da Silva Mouradisse queelaestaconvivendo com o Michael Rafael Feitosa de Oliveira por dois anos e meio, não possuindo filhos. Segundo a declarante na noite passada ela resolveu irnacasa da mãe dela para passar a noite que é bem proximo da casa onde eles moram. Que o Michael Rafael não quisacompanha-ladizendo que ele iria ficar na casa e que então ficoui combinado que eles iriam passar o dia de hoje juntos e ela dormiu na casa da mae. Que no pensamente dela o seu companheiro tinha ficado dormindo na casa e que no decorrer ja pela manhã ela resolveu verificar o Facebook e por sua surpresa ela constatou que uma pessoa que ela não conhece, porém é conhecido do seu companheiro tinha postado e "marcado" numa mensagem no Facebook, dizendo fato ocorrido com o Michael Rafael Feitosa de Oliveira,ou sejatinha ocorrido algo de "ruim" contra ele. Que, posteriormente ela tomou conhecimento que o companheiro dela tinha sido alvejado por disparo de arma de fogo, tinha sido socorrido no Hospital Nossa Senhora do Desterro e tinha entrado em óbito. Que a declarante não tem condições de informar com quem o companheiro dela tinha vindo para esta cidade e que nem ela sabia que ele tinha vindo para o municipio de Mairipora. Que a declarante acrescenta que o companheiro dela tem bastante amigos e conhecidos nas imediações onde eles moram, porém não tem condições de dizer os nomes e endereços denenhum deles. Que a declaranre afirma ainda que ela esta supresa pelo que ocorreu com o companheiro dela. Afirma que o Michael Rafael faz dois meses que adquiriu o moto, sendo a mesma "nova" e que ainda não fez o emplacamento dela. Acrescenta ainda que o Michael Rafael Feitosa de Oliveira permaneceu preso pelapraticade roubo por três meses e que há cerca de dois meses ele deixou a cadeia, portando estava assinando "carteirinha", sendo a declarante. Afirma ainda que atualmente o companheiro dela estava trabalhando como pintor (fazia grafiatos). Que ele tomou conhecimento da morte do seu companheiro pela manhã de hoje e que não tem condições de dizer dos individuos que acompanhavam o Michael Rafael Feitosa de Oliveira. Que depois que o companheiro dela sair da prisão ela nunca ouviu falar queo mesmoestava praticando roubos. Que a moto do Michael Rafael era financiada, haviapagoduas prestações."(sic). Wesley Roberto da Luz Rodrigues, na fase extrajudicial (fl. 09), afirmou quepor volta das 07:00 horas damanhaele juntamente de aproximadamente 12 pessoas encontrava-seno interior do Bar Social Pub, que é de propriedade do Marcelo Lopes Gomes. Que oproprietáriodo comercio preparava se para fechar quando inesperadamente chegaram ao local trêsmotocicletas, sendo que uma delas estava sem placa e outras duas com as placas cobertas. Que em cadamoto existiam doisindivíduos, totalizando seis ao todo. Que, logo que desceram do moto osindivíduosinvadiram o local e anunciaram o roubo, sendo que dois deles portavam armas de fogo em punho. Que osladrõesdirigira-seao caixa do comercio, em seguida começaram a recolher os telefones celulares dosclientes, inclusive o meu aparelho e aindaváriosnarguilés. Que os fregueses, inclusive eu reagi ao assalto eentramos em luta corporal. Que ainda dentro do estabelecimentocomercial um dos ladrões efetuou umdisparo para o alto. Que em seguida eles deixaram o comercio e todos nos clientessaímoscorrendo atrasdeles. Que me recordo que o Jeferson e o Fabricio tambémsaíramcorrendo, sendo que o "Fabricio"conseguiu dar um chute numa das motos fazendo com que a pessoa que pilotava perdesse o controle ecaísse. Ocorre que quando elescaíramem seguidajáse levantaram, sendo que neste momento um dosladrões atirou em direção ao Fabricio,porémele errou o Fabricio acabando por acertar um dos ladrões queficoucaídono chão, que o fato ocorreu cerca de 100 metros da Tabacaria. Que por causa do barulho osvizinhos vieram ver o que tinha ocorrido, sendo que um deles acionou aambulânciaao local. Que odeclarante reconhece sem sombras dedúvidasa motocicleta, de cor branca, sem placas, marca Yamaha,como sendo uma das motocicletas usadas pelos ladrões napráticadoroubo. Que o declarante afirma quedele foi roubado um aparelho celular dele, porém não neste momento não tem como informar o IMEIdomesmo. Que eleiráverificar na sua casa e caso consiga levantar taisnúmerosiráinformar esta Distrital.Que nenhum dos clientes e nem oproprietáriodo Barpossuemarmas de fogo, todos eles, inclusive eu,nãotemos armas de fogo. Que afirma que tem ohábitode frequentar o bar comfrequênciae que em nenhumadas vezes em que ali esteve ele recorda de ter visto os ladrões. Querecorda-seque cinco dos ladrões nãotiraram o capacete para invadir o local, enquanto um deles sim. As outras motos uma era de corvermelha, marca Honda, 160 e a outra de cor prata, marca Honda, tipo 150. Queestaa disposição daAutoridade paraquaisquer esclarecimentos. (sic). De igual modo, na delegacia (fl. 12),Marcelo Gabriel Lopes Gomesdeclarou queé oproprietáriodo estabelecimento comercialdenominadoBar Social Pub, localizado naEstrada da Capoavinha, n. 1013,bairro da Capoavinha, nestemunicípio. Que o comercio ficou aberto a noitetoda do dia 06/10/2018 para o dia 07/10/2018 e que por volta das 07:00 horas damanhãelejápreparavapara fechar o comercio, porém aindahaviacerca de 12 a 15 fregueses no local, quando inesperadamentesurgiram no local três motocicletas, todas elas com doisindivíduos, que duas delas com as placas cobertas euma sem placa. Que osindivíduosadentraram ao interior do comercio dele, sendo que dois deles sacaramarmas de fogo e anunciaram o roubo. Que os ladrões recolheram dinheiro do caixa, telefones celulares delee dos clientes e cerca de 5 conjuntos completos denarguilé. Segundo o declarante Gabriel, durante o lapsode um dos criminosos, algumas das vítimas teriam reagido ao evento criminoso, o que teria dado ensejo aum primeiro disparo de arma de fogo efetuado por um dos assaltantes ainda dentro do da sede doestabelecimento,contudo,ninguém teria sido alvejado. Ademais, ao tentarem sair do local, dois dosassaltantes teriam sido derrubados pelas vítimas Jeferson eFabricio,que entraram em luta corporal comosmesmos, quando, então, um disparo realizado por um dos suspeitos teria acertado o seu coautor, que teriavindo a óbito. Segundo afirma no momento do ocorrido havia aproximadamente quinze pessoas do pontocomercial, que já não se encontravam na localidade quando da chegada da polícia. Dentre eles, diversasteriam tido pertences roubados pelos demais roubadores, contudo, até a finalização do presente registro,não compareceram nesta delegacia. Cinco dos seis roubadores fugiram para local incerto e não sabido.Entretanto, uma das motocicletas ocupada por eles foi localizada pela Polícia Militar, na Viela Dois, coma Rua Laurindo Felix da Silva, bairro Jardim Fernão Dias, emMairiporã, veículo que foi apresentado na sededeste plantão policial e que ele a reconhece sem sombras dedúvidasque esta moto foi usada pelos ladrõesno roubo ocorrido em seuestabelecimento comercial. Que no comercioháquatrocâmeras,duas externase duas internas, que captaram grande parte do ocorrido, de modo que o proprietário do local secomprometeu a fornecer as imagens no primeiro dia útil nesta delegacia de Mairiporã. Que afirma que elenãoestáconseguindo manter contato com as pessoas de Fabricio e de Jeferson depois dos fatos ocorridose que se compromete deapresentá-lossem falta no dia deamanhã08/10/2018. (sic). Os policiais militares, Ronaldo Boni e Marcos Cabral dos Santos, ouvidos em solo policial(fls. 13/14 e 15), disseram queestavamdeserviço, em patrulhamento de rotina, quando fomos informados viarádiosobre roubo emandamento na Estrada da Capoavinha, 1013, bairro da Capoavinha, em Mairipora, onde teria sido roubadasduas motocicletas. Segundo informaçõespreliminaresde que um homem teria sido alvejado por disparos dearma de fogo, no local também, após roubar um ponto comercial, sendo que oindivíduolesionado forasocorrido pela ambulância ao Hospital Nossa Senhora de Desterro, mas já chegou morto no local,decorrência de um possível ferimento ocasionado por projetil de arma de fogo. Que o local dos fatos, ondese constatou, através de informações preliminares, que o evento teria se iniciado dentro de uma Tabacaria-Bar Social Pub e Tabacaria-, situada no endereço dos fatos. Segundo o proprietário do local, senhorMarcelo Lopes Gabriel Gomes, nos relatou que teriam chegado ao local seis homens, ocupando três motos,dois dos quais armados, que invadiram o recinto e de lá roubaram diversas pessoas que estavam no interiordo ponto comercial, e que durante o lapso de um dos criminosos, algumas das vítimas teriam reagido aoevento criminoso, o que teria dado ensejo a um primeiro disparo de arma de fogo efetuado por um dosassaltantes ainda dentro do dasede do estabelecimento, contudo ninguém teria sido alvejado. Ademais, aotentarem sair do local, dois dos assaltantes teriam sido derrubados pelas vítimas Jeferson eFabricio,queentraram em luta corporal com os mesmos, quando, então, um disparo realizado por um dos suspeitos teriaacertado o seu coautor, que teria vindo aóbito.Cincodos seis roubadores fugiram para local incerto e nãosabido. Entretanto, uma das motocicletas ocupada por eles foi localizada pela Polícia Militar, pelo SD PMMachado, na Viela Dois, sn, com a Rua Laurindo Felix da Silva, bairro Jardim Fernão Dias, em Mairipora,veículo que foi apresentado na sede deste plantão policial, local em que permanecerá apreendida. Quenósficamos preservando o localatéa chegada daPeríciaTecnica e depois dos exames periciais de praxe feitosdirigimos a esta Unidade Policial para finalizar a ocorrência. (sic) Em Juízo,declarou que era uma situação de rouboa estabelecimento onde tinha uma pessoa aguardando socorro.Disseram que as vítimasentraram em confronto com ele. Não me recordo da existência de câmeras. Ouvidana delegacia (fl. 80), a testemunhaGiovana Vieira dos Santosdeclarou queComparece a essa unidade policial em atendimento a notificação referente ao caderno persecutório supra; Que, a declarante quanto aos fatos informa que na data do roubo na Tabacaria Social Pub, esta localizada a Rua Tahira Eike, 1013 - estava no local como cliente quando seis indivíduos pararam três motos a frente da tabacaria onde os seis indivíduos desceram das motos, sendo que três utilizavam capacetes e três não utilizavam nenhum tipo de objeto para tampar o rosto ou sua identificação, sendo que os indivíduos ao adentrarem ao estabelecimento comercial de prontoanunciaram o roubo, sendo que um deles munido de arma de fogo renderam os clientes e funcionários que estavam no local, subtraindo os pertences de todos que ali estavam. Esclarece a vítima que ao observara o álbum fotográfico dessa unidade policial, RECONHECEU com cem 100% (cem por cento) de certeza com sendo um dos roubadores a pessoa de MICHAEL RAFABL FEITOSA DE OLIVEIRA, RG: 35.338.690 SSP/SP, bem como reconheceu com quase 100% (cem por cento) de certeza os indivíduos IGOR JUNIOR LIMA DE OLIVEIRA RG: 39.634.810-5 SSP/SP e RAFAEL DA SILVA NADER RG: 36.360.414 SSP/SP. Quer salientar que os implicados subtraíram seus pertences, conforme registrou ocorrência 3202/2018, informa que não sofreu nenhum tipo de agressão física, somente o trauma psicológico."(sic) Na fase judicial, Giovana disse quepara ser sincera, não posso afirmar com certeza, porquefaz oito anos, mas o número 2 é o que mais parece. Foi aproximadamente às seis da manhã, num dia de eleição. Estava próxima de fechar, quando veio sete homens armados, colocando a arma na cabeça de todo mundo. Fizeram o terror lá,tacaramnarguileno chão. Um deles ficou preso e os moleques iam linchar ele. ele pulou da janela do banheiroe não imaginava que era alto, daí se machucou. Elelevantoue saiucorrendo atras dos amigos, mas os amigos atiraram para acertar um dos meninos e acertou nele. Eles levaram quase tudo, os itens pessoais das vítimas.Eles me mostraram umas fotos no computador, para ver se eu reconhecia quem era. Pode ser que sim. Na Delegacia, quando apontei algum deles, apontei com certeza. Tinhas alguns com capacete e outros que não.Nenhum dos meninos estavamarmados, eram todos clientesda tabacaria, nenhum estava armado. Não ouvi a ação dos tiros, só ouvi. Quem falousobre o tiroforam os meninos. Os policiais exibiram várias fotos.Não falaram nada sobre ter capturado o suspeito. Ouvidana faseextrajudicial (fl. 82),Kayra Yuna Felix das Nevesdeclarou queComparece a essa unidade policial em atendimento a notificação referente ao caderno persecutório supra; Que, a declarante quanto aos fatos informa que trabalhava na Tabacaria Social Pub, esta localizada a Rua Tahira Eike, 1013, e que estava exercendo suas funções laborais, quando pararam em frente a tabacaria trés motocicletas, sendo elas uma branca, uma vermelha e preta e a ultima motocicleta preta, sendo que dessas motos desembarcaram seis indivíduos, sendo que três utilizavam capacetes e três não utilizavam nenhum tipo de objeto para tampar o rosto ou sua identificação, sendo que os individuos ao adentrarem ao estabelecimento comercial de pronto anunciaram o roubo, sendo que dois deles munidos de arma de fogo renderam os clientes e os demais funcionários, subtraindo os pertences de todos que ali estavam. Esclarece avitimaque ao observara o álbum fotográfico dessa unidade policial, RECONHECEU com cem 100% (cem por cento) de certeza com sendo um dos roubadores a pessoa de MICHAEL RAFAEL FEITOSA DE OLIVEIRA, RG: 35.338.690 SSP/SP, bem como reconheceu com quase 100% (cem por cento) de certeza os individuos IGOR JUNIOR LIMA DE OLIVEIRA RG: 39.634.810-5 SSP/SP e RAFAEL DA SILVA NADER RG: 36.360.414 SSP/SP. (sic) Em Juízo,Kaira,indagava se reconhecia alguma das pessoas que lhe foram apresentadas, declarou não.Depois,sobre os fatos, declarou que eu era gerente do comércio. A gente já estava com as portas baixadas. Ai o Fabiano falou que ia sair e chamar a namorada. Quando ele ia terminarde fechar, os bandidos foramempurrando elespara dentro. Foram seis indivíduos, com três ou quatro motos. Quase todos estavam armados, acho que uns cinco. Na rua, ouvi disparo de arma de fogo. Eles pegaramnarguile. Levaram o caixaem baixodo braço, porque não conseguiram abrir. Levaramvipere celulares. Queriam as chaves das motos. Não fiz reconhecimento na Delegacia e não me recordo porque entraram todos de capacete. A declaração da Delegacia é falsa. Por fim, ouvido apenas em solo policial (fl. 19) a testemunha Kaue Feitosa da Silva afirmou quesou irmão de Michael Rafael Feitosa de Oliveira, sendo que ele residia com a esposa dele há alguns meses. Que há cerca de um ano Michael foi preso, mas não sei o motivo de sua prisãoe tambémnão me recordo quanto tempo ele ficou preso nem quando ele saiu da prisão. Que não tinha conhecimento de que Michael estava praticando roubo até porque não tinha muito contato com ele. Que pelo que sei Michael não tinha amizade nesta cidade. Que nada sei sobre os fatos além do que os policiais me falaram, que seria que MIchael teria ido praticar um roubo em um estabelecimento, sendo que as vítimas teriam reagido e durante o tumulto o próprio companheiro de Michael teria atirado nele, sendo que Michael foi socorrido, mas faleceu. Que não imagino quem seriam os comparsas de Michael no dia dos fatos, pois não conheço as amizades dele. (sic) Pois bem. De início, quanto à questão do reconhecimento de pessoas, mencionado como preliminar pela Z. Defesa, há que se anotar que o C. STJeditou, sob a égide dos recursos repetitivos, oTema 1258, com os seguintes postulados: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimentorealizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. De igual modo, sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 484/2022, que estabeleceu diretrizes para o procedimento do reconhecimento na seara processual penal. Posta esta premissa, tem-se que, no caso, no mínimo, há dúvida quanto à D. Autoridade Policial que presidiu o inquérito ter seguido estritamente as diretrizes supra. Nesta toada, com relação aRafael,segundo se lê dosautosdedepoimento e dereconhecimento de fls.80/83,não houve prévia descrição do réu pelas vítimas. Além disso, nesta fase judicial, postas três pessoas(o réu era o de n.º 3)em suas presenças: (i) a vítimaKairadisse não só que não podia reconhecero réu nesta data, em Juízo, mas, sobretudo, que não procedeu a nenhum reconhecimento na Delegacia, até porque os roubadores com quem teve contato estavam de capacete.Por isso, finalizou seu depoimento dizendoqueA declaração da Delegacia é falsa-lá consta que reconheceuquase com 100% de certeza; (ii)a vítima Giovana, nesta data, em Juízo,declarouque tinha características assemelhadasa um dos roubadoresode número2,o que fez de forma incorreta. Nãofosse isso, não demonstrou ter tido certeza alguma na fase do inquérito,a ponto de que no respectivo termo constasse que reconheceu Rafael comquase com 100% de certeza. Em suma, quanto ao ato de reconhecimento, o que se tem é seguinte: (i) dúvida quanto ao cumprimento,na Delegacia, do procedimento contido no art. 226 do Código de Processo Penal, no Tema 1258, do C. STJ, e na Resolução 484/2022, do Conselho Nacional de Justiça, posto que não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida pelas vítimas; (ii)ausência de reconhecimento por parte de uma das vítimas,Kaira,seja na fase judicial seja na fase extrajudicial,tendo ela chegado ao ponto de dizer que o termo que se lhe atribui é falso; (ii) apontamento equivocado em Juízo pelavítima Giovana do réu Rafael, que ostentava nesta data o número 3, e não 2, e ausência de certeza quanto ao ato de reconhecimento na fase extrajudicial. Assim, por este elemento de prova, impossível dizer que o réu praticouo fatosdescrito na denúncia. Prosseguindo na análise do processo, como decorre de nosso sistema, vige oprincípio da livre valoração de todas as provas pelo Juiz. Embora seja autoexplicativo o conteúdo do referido princípio, a partir da simples leitura de seu título, no referido Tema 1258, tomou-se o cuidado de se consignar expressamente o seguinte: 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Neste diapasão, partindo-se da premissa supra, ou seja, de que não houve reconhecimento na fase extrajudicial e judicial, há quese perquirir acerca de outros elementos de prova que, por si só, sejam suficientes para se expedir o decreto condenatório. E, bem compulsados os autos, à evidência, nada há que possa incriminar o réu. Com efeito, não se vê um elemento de prova sequer a partir do qual se possa ligar a pessoa do réu ao crime em comento. Da forma como está, pois,na mesma linha do dito pela I. Defensora,aplicável o que contido no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Neste mesmo diapasão, aplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige oin dubioprosocietate, quando do julgamento vige oin dubio pro reo. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado [...] por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. Exemplo: absolve quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP). Por fim, frise-se que não é suficiente para a condenação a mera possibilidade de a ré ter praticado o crime. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,JULGA-SEIMPROCEDENTEo pedido paraabsolverRafael Silva Nederda imputaçãoque lhe foidirigida, baseadas noartigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal,o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA FERNANDES NELSON
OAB: 196199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507007-95.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.S.N. - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. RAFAEL SILVA NEDERfoidenunciado e estásendoprocessado como incurso noartigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal,porque,no dia 07 de outubro de 2018, por volta das 06h30min, na estrada Municipal do Capoavinha, nº 1013, Capoavinha, nesta cidade e comarca de Mairiporã,juntamente com Igor Junior Lima de Oliveira e Michael Rafael Feitosa de Oliveira,em concurso de agentes e unidade de propósito entre si e com outros indivíduos não identificados, subtraíram, mediante violência, grave ameaça e com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, quais sejam, R$ 3.000,00, 05 jogos completos de narguilé, telefones celulares e carteira de identidade pertencentes aMarcelo Gabriel Lopes Gomesedois aparelhos celulares pertencente aWeslley Roberto da Luz Rodrigues, sendo que da violência empregada, por erro na execução, resultou a morte deMichael Rafael Feitosa de Oliveira, conforme laudodo exame necroscópico a fls.56/58. Apurou-se que, na data e local dos fatos, as vítimas estavam no interior do Bar Social Pub, com aproximadamente outras dez pessoas, quando os denunciados, MICHAEL e os outros indivíduosnão identificados chegaram em três motocicletas, desceram dos veículos e,com armas de fogo em punho anunciaram o roubo. Alguns dos roubadores foram até o caixa do bar, enquanto os demais recolhiam os pertencem das vítimas. Na ocasião, algumas vítimas, inclusive Weslley, reagiram ao crime e entraram em luta corporal com os roubadores, sendo que um delesefetuou disparo de arma de fogo para o alto. Em seguida, os denunciados, MICHAEL e os outros indivíduos deixaram o estabelecimento empresarial na posse dos bens, mas foram perseguidos por alguns clientes do Bar, conhecidos pelos prenomes Fabricio e Jeferson, que conseguiram dar um chute em uma das motocicletas,fazendo com que o piloto perdesse o equilíbrio e caísse. Após se levantar, um dos roubadores apontou a arma de fogo na direção de Fabrício e efetuou disparo, mas,por erro na pontaria, atingiuseu comparsa MICHAEL, que ficou caído no chão até a chegada do socorro. Encaminhado ao Pronto Socorro da cidade, MICHAEL nãosuportou os ferimentos provenientes dos disparos de arma de fogo e veio a óbito, fls.56/58. Os fatos foram registrados na unidade policial e,no decorrer das investigações, as vítimas e testemunhas Giovana Vieira dos Santos e Kayra Yuna Felix das Neves, que estavam no bar quando os fatos ocorreram, respectivamente, a fls.81 e 83, reconheceram os denunciados como sendo um dos autores do crime em questão. A denúncia foi recebida em12 de maio de 2.021(fls.226). O réu foi citado (fls.266) e apresentou resposta a acusação (fls.323/325). Em audiência de instrução, foram ouvidasduas vítimas e umatestemunhaem comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTOeDECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos crimes de roubo majorado. A materialidade delitiva dos crimes está comprovada peloBoletim de ocorrência nº 3096/2018 (fls. 03/07), pelo Auto de exibição e apreensão (fls. 10/11), pelo Auto de reconhecimento fotográfico (fls. 81, 83/86), pelo Laudo pericial necroscópico (fls. 54, 56/58), pelo Laudo pericial local do roubo (fls. 59/66), pelo Laudo pericial de natureza residuográfico (fls. 88/90) epela prova oral produzida. No que toca à autora,interrogadosomente em Juízo,respondeuo réu quesobre a situação, o que eu puder falar eu vou falar.No caso, o rapaz que veio falecer, eu só conheço porque mora no mesmo bairro. Não conversava com ele. Como foi dito, foi colocado outras pessoas,sem parecer comigo. Não acreditoque as testemunhas tenham algo contra mim, porque não as conheço. Nego ter roubado uma tabacaria em Mairiporã, só fui uma vez, para levar minha esposa. Nessa época, que a senhora me falou, eu estava em tratamento. Não conheço o Marcelo, dono da Mairiporã.A partir do momento que teve um ocorrido comigo, que o Igor estava comigo,começaram a apresentar foto minha em todas essas situações. Fui absolvido, porque foi provado que não era eu.Eu não sou nenhum santo, mas o que fiz eu falei que fiz.Eu não sou chamado de Rafinha. Tem um Rafinha naquela região, mas não sou chamado de Rafinha. Não carrego vulgo, sou chamado de Rafael. Quando eu sei que estou errado, no primeiro artigo, eu sou réu confesso. O que não sou eu, não sou réu confesso. Ouvida em solo policial (fl.08),Aline da Silva Mouradisse queelaestaconvivendo com o Michael Rafael Feitosa de Oliveira por dois anos e meio, não possuindo filhos. Segundo a declarante na noite passada ela resolveu irnacasa da mãe dela para passar a noite que é bem proximo da casa onde eles moram. Que o Michael Rafael não quisacompanha-ladizendo que ele iria ficar na casa e que então ficoui combinado que eles iriam passar o dia de hoje juntos e ela dormiu na casa da mae. Que no pensamente dela o seu companheiro tinha ficado dormindo na casa e que no decorrer ja pela manhã ela resolveu verificar o Facebook e por sua surpresa ela constatou que uma pessoa que ela não conhece, porém é conhecido do seu companheiro tinha postado e "marcado" numa mensagem no Facebook, dizendo fato ocorrido com o Michael Rafael Feitosa de Oliveira,ou sejatinha ocorrido algo de "ruim" contra ele. Que, posteriormente ela tomou conhecimento que o companheiro dela tinha sido alvejado por disparo de arma de fogo, tinha sido socorrido no Hospital Nossa Senhora do Desterro e tinha entrado em óbito. Que a declarante não tem condições de informar com quem o companheiro dela tinha vindo para esta cidade e que nem ela sabia que ele tinha vindo para o municipio de Mairipora. Que a declarante acrescenta que o companheiro dela tem bastante amigos e conhecidos nas imediações onde eles moram, porém não tem condições de dizer os nomes e endereços denenhum deles. Que a declaranre afirma ainda que ela esta supresa pelo que ocorreu com o companheiro dela. Afirma que o Michael Rafael faz dois meses que adquiriu o moto, sendo a mesma "nova" e que ainda não fez o emplacamento dela. Acrescenta ainda que o Michael Rafael Feitosa de Oliveira permaneceu preso pelapraticade roubo por três meses e que há cerca de dois meses ele deixou a cadeia, portando estava assinando "carteirinha", sendo a declarante. Afirma ainda que atualmente o companheiro dela estava trabalhando como pintor (fazia grafiatos). Que ele tomou conhecimento da morte do seu companheiro pela manhã de hoje e que não tem condições de dizer dos individuos que acompanhavam o Michael Rafael Feitosa de Oliveira. Que depois que o companheiro dela sair da prisão ela nunca ouviu falar queo mesmoestava praticando roubos. Que a moto do Michael Rafael era financiada, haviapagoduas prestações."(sic). Wesley Roberto da Luz Rodrigues, na fase extrajudicial (fl. 09), afirmou quepor volta das 07:00 horas damanhaele juntamente de aproximadamente 12 pessoas encontrava-seno interior do Bar Social Pub, que é de propriedade do Marcelo Lopes Gomes. Que oproprietáriodo comercio preparava se para fechar quando inesperadamente chegaram ao local trêsmotocicletas, sendo que uma delas estava sem placa e outras duas com as placas cobertas. Que em cadamoto existiam doisindivíduos, totalizando seis ao todo. Que, logo que desceram do moto osindivíduosinvadiram o local e anunciaram o roubo, sendo que dois deles portavam armas de fogo em punho. Que osladrõesdirigira-seao caixa do comercio, em seguida começaram a recolher os telefones celulares dosclientes, inclusive o meu aparelho e aindaváriosnarguilés. Que os fregueses, inclusive eu reagi ao assalto eentramos em luta corporal. Que ainda dentro do estabelecimentocomercial um dos ladrões efetuou umdisparo para o alto. Que em seguida eles deixaram o comercio e todos nos clientessaímoscorrendo atrasdeles. Que me recordo que o Jeferson e o Fabricio tambémsaíramcorrendo, sendo que o "Fabricio"conseguiu dar um chute numa das motos fazendo com que a pessoa que pilotava perdesse o controle ecaísse. Ocorre que quando elescaíramem seguidajáse levantaram, sendo que neste momento um dosladrões atirou em direção ao Fabricio,porémele errou o Fabricio acabando por acertar um dos ladrões queficoucaídono chão, que o fato ocorreu cerca de 100 metros da Tabacaria. Que por causa do barulho osvizinhos vieram ver o que tinha ocorrido, sendo que um deles acionou aambulânciaao local. Que odeclarante reconhece sem sombras dedúvidasa motocicleta, de cor branca, sem placas, marca Yamaha,como sendo uma das motocicletas usadas pelos ladrões napráticadoroubo. Que o declarante afirma quedele foi roubado um aparelho celular dele, porém não neste momento não tem como informar o IMEIdomesmo. Que eleiráverificar na sua casa e caso consiga levantar taisnúmerosiráinformar esta Distrital.Que nenhum dos clientes e nem oproprietáriodo Barpossuemarmas de fogo, todos eles, inclusive eu,nãotemos armas de fogo. Que afirma que tem ohábitode frequentar o bar comfrequênciae que em nenhumadas vezes em que ali esteve ele recorda de ter visto os ladrões. Querecorda-seque cinco dos ladrões nãotiraram o capacete para invadir o local, enquanto um deles sim. As outras motos uma era de corvermelha, marca Honda, 160 e a outra de cor prata, marca Honda, tipo 150. Queestaa disposição daAutoridade paraquaisquer esclarecimentos. (sic). De igual modo, na delegacia (fl. 12),Marcelo Gabriel Lopes Gomesdeclarou queé oproprietáriodo estabelecimento comercialdenominadoBar Social Pub, localizado naEstrada da Capoavinha, n. 1013,bairro da Capoavinha, nestemunicípio. Que o comercio ficou aberto a noitetoda do dia 06/10/2018 para o dia 07/10/2018 e que por volta das 07:00 horas damanhãelejápreparavapara fechar o comercio, porém aindahaviacerca de 12 a 15 fregueses no local, quando inesperadamentesurgiram no local três motocicletas, todas elas com doisindivíduos, que duas delas com as placas cobertas euma sem placa. Que osindivíduosadentraram ao interior do comercio dele, sendo que dois deles sacaramarmas de fogo e anunciaram o roubo. Que os ladrões recolheram dinheiro do caixa, telefones celulares delee dos clientes e cerca de 5 conjuntos completos denarguilé. Segundo o declarante Gabriel, durante o lapsode um dos criminosos, algumas das vítimas teriam reagido ao evento criminoso, o que teria dado ensejo aum primeiro disparo de arma de fogo efetuado por um dos assaltantes ainda dentro do da sede doestabelecimento,contudo,ninguém teria sido alvejado. Ademais, ao tentarem sair do local, dois dosassaltantes teriam sido derrubados pelas vítimas Jeferson eFabricio,que entraram em luta corporal comosmesmos, quando, então, um disparo realizado por um dos suspeitos teria acertado o seu coautor, que teriavindo a óbito. Segundo afirma no momento do ocorrido havia aproximadamente quinze pessoas do pontocomercial, que já não se encontravam na localidade quando da chegada da polícia. Dentre eles, diversasteriam tido pertences roubados pelos demais roubadores, contudo, até a finalização do presente registro,não compareceram nesta delegacia. Cinco dos seis roubadores fugiram para local incerto e não sabido.Entretanto, uma das motocicletas ocupada por eles foi localizada pela Polícia Militar, na Viela Dois, coma Rua Laurindo Felix da Silva, bairro Jardim Fernão Dias, emMairiporã, veículo que foi apresentado na sededeste plantão policial e que ele a reconhece sem sombras dedúvidasque esta moto foi usada pelos ladrõesno roubo ocorrido em seuestabelecimento comercial. Que no comercioháquatrocâmeras,duas externase duas internas, que captaram grande parte do ocorrido, de modo que o proprietário do local secomprometeu a fornecer as imagens no primeiro dia útil nesta delegacia de Mairiporã. Que afirma que elenãoestáconseguindo manter contato com as pessoas de Fabricio e de Jeferson depois dos fatos ocorridose que se compromete deapresentá-lossem falta no dia deamanhã08/10/2018. (sic). Os policiais militares, Ronaldo Boni e Marcos Cabral dos Santos, ouvidos em solo policial(fls. 13/14 e 15), disseram queestavamdeserviço, em patrulhamento de rotina, quando fomos informados viarádiosobre roubo emandamento na Estrada da Capoavinha, 1013, bairro da Capoavinha, em Mairipora, onde teria sido roubadasduas motocicletas. Segundo informaçõespreliminaresde que um homem teria sido alvejado por disparos dearma de fogo, no local também, após roubar um ponto comercial, sendo que oindivíduolesionado forasocorrido pela ambulância ao Hospital Nossa Senhora de Desterro, mas já chegou morto no local,decorrência de um possível ferimento ocasionado por projetil de arma de fogo. Que o local dos fatos, ondese constatou, através de informações preliminares, que o evento teria se iniciado dentro de uma Tabacaria-Bar Social Pub e Tabacaria-, situada no endereço dos fatos. Segundo o proprietário do local, senhorMarcelo Lopes Gabriel Gomes, nos relatou que teriam chegado ao local seis homens, ocupando três motos,dois dos quais armados, que invadiram o recinto e de lá roubaram diversas pessoas que estavam no interiordo ponto comercial, e que durante o lapso de um dos criminosos, algumas das vítimas teriam reagido aoevento criminoso, o que teria dado ensejo a um primeiro disparo de arma de fogo efetuado por um dosassaltantes ainda dentro do dasede do estabelecimento, contudo ninguém teria sido alvejado. Ademais, aotentarem sair do local, dois dos assaltantes teriam sido derrubados pelas vítimas Jeferson eFabricio,queentraram em luta corporal com os mesmos, quando, então, um disparo realizado por um dos suspeitos teriaacertado o seu coautor, que teria vindo aóbito.Cincodos seis roubadores fugiram para local incerto e nãosabido. Entretanto, uma das motocicletas ocupada por eles foi localizada pela Polícia Militar, pelo SD PMMachado, na Viela Dois, sn, com a Rua Laurindo Felix da Silva, bairro Jardim Fernão Dias, em Mairipora,veículo que foi apresentado na sede deste plantão policial, local em que permanecerá apreendida. Quenósficamos preservando o localatéa chegada daPeríciaTecnica e depois dos exames periciais de praxe feitosdirigimos a esta Unidade Policial para finalizar a ocorrência. (sic) Em Juízo,declarou que era uma situação de rouboa estabelecimento onde tinha uma pessoa aguardando socorro.Disseram que as vítimasentraram em confronto com ele. Não me recordo da existência de câmeras. Ouvidana delegacia (fl. 80), a testemunhaGiovana Vieira dos Santosdeclarou queComparece a essa unidade policial em atendimento a notificação referente ao caderno persecutório supra; Que, a declarante quanto aos fatos informa que na data do roubo na Tabacaria Social Pub, esta localizada a Rua Tahira Eike, 1013 - estava no local como cliente quando seis indivíduos pararam três motos a frente da tabacaria onde os seis indivíduos desceram das motos, sendo que três utilizavam capacetes e três não utilizavam nenhum tipo de objeto para tampar o rosto ou sua identificação, sendo que os indivíduos ao adentrarem ao estabelecimento comercial de prontoanunciaram o roubo, sendo que um deles munido de arma de fogo renderam os clientes e funcionários que estavam no local, subtraindo os pertences de todos que ali estavam. Esclarece a vítima que ao observara o álbum fotográfico dessa unidade policial, RECONHECEU com cem 100% (cem por cento) de certeza com sendo um dos roubadores a pessoa de MICHAEL RAFABL FEITOSA DE OLIVEIRA, RG: 35.338.690 SSP/SP, bem como reconheceu com quase 100% (cem por cento) de certeza os indivíduos IGOR JUNIOR LIMA DE OLIVEIRA RG: 39.634.810-5 SSP/SP e RAFAEL DA SILVA NADER RG: 36.360.414 SSP/SP. Quer salientar que os implicados subtraíram seus pertences, conforme registrou ocorrência 3202/2018, informa que não sofreu nenhum tipo de agressão física, somente o trauma psicológico."(sic) Na fase judicial, Giovana disse quepara ser sincera, não posso afirmar com certeza, porquefaz oito anos, mas o número 2 é o que mais parece. Foi aproximadamente às seis da manhã, num dia de eleição. Estava próxima de fechar, quando veio sete homens armados, colocando a arma na cabeça de todo mundo. Fizeram o terror lá,tacaramnarguileno chão. Um deles ficou preso e os moleques iam linchar ele. ele pulou da janela do banheiroe não imaginava que era alto, daí se machucou. Elelevantoue saiucorrendo atras dos amigos, mas os amigos atiraram para acertar um dos meninos e acertou nele. Eles levaram quase tudo, os itens pessoais das vítimas.Eles me mostraram umas fotos no computador, para ver se eu reconhecia quem era. Pode ser que sim. Na Delegacia, quando apontei algum deles, apontei com certeza. Tinhas alguns com capacete e outros que não.Nenhum dos meninos estavamarmados, eram todos clientesda tabacaria, nenhum estava armado. Não ouvi a ação dos tiros, só ouvi. Quem falousobre o tiroforam os meninos. Os policiais exibiram várias fotos.Não falaram nada sobre ter capturado o suspeito. Ouvidana faseextrajudicial (fl. 82),Kayra Yuna Felix das Nevesdeclarou queComparece a essa unidade policial em atendimento a notificação referente ao caderno persecutório supra; Que, a declarante quanto aos fatos informa que trabalhava na Tabacaria Social Pub, esta localizada a Rua Tahira Eike, 1013, e que estava exercendo suas funções laborais, quando pararam em frente a tabacaria trés motocicletas, sendo elas uma branca, uma vermelha e preta e a ultima motocicleta preta, sendo que dessas motos desembarcaram seis indivíduos, sendo que três utilizavam capacetes e três não utilizavam nenhum tipo de objeto para tampar o rosto ou sua identificação, sendo que os individuos ao adentrarem ao estabelecimento comercial de pronto anunciaram o roubo, sendo que dois deles munidos de arma de fogo renderam os clientes e os demais funcionários, subtraindo os pertences de todos que ali estavam. Esclarece avitimaque ao observara o álbum fotográfico dessa unidade policial, RECONHECEU com cem 100% (cem por cento) de certeza com sendo um dos roubadores a pessoa de MICHAEL RAFAEL FEITOSA DE OLIVEIRA, RG: 35.338.690 SSP/SP, bem como reconheceu com quase 100% (cem por cento) de certeza os individuos IGOR JUNIOR LIMA DE OLIVEIRA RG: 39.634.810-5 SSP/SP e RAFAEL DA SILVA NADER RG: 36.360.414 SSP/SP. (sic) Em Juízo,Kaira,indagava se reconhecia alguma das pessoas que lhe foram apresentadas, declarou não.Depois,sobre os fatos, declarou que eu era gerente do comércio. A gente já estava com as portas baixadas. Ai o Fabiano falou que ia sair e chamar a namorada. Quando ele ia terminarde fechar, os bandidos foramempurrando elespara dentro. Foram seis indivíduos, com três ou quatro motos. Quase todos estavam armados, acho que uns cinco. Na rua, ouvi disparo de arma de fogo. Eles pegaramnarguile. Levaram o caixaem baixodo braço, porque não conseguiram abrir. Levaramvipere celulares. Queriam as chaves das motos. Não fiz reconhecimento na Delegacia e não me recordo porque entraram todos de capacete. A declaração da Delegacia é falsa. Por fim, ouvido apenas em solo policial (fl. 19) a testemunha Kaue Feitosa da Silva afirmou quesou irmão de Michael Rafael Feitosa de Oliveira, sendo que ele residia com a esposa dele há alguns meses. Que há cerca de um ano Michael foi preso, mas não sei o motivo de sua prisãoe tambémnão me recordo quanto tempo ele ficou preso nem quando ele saiu da prisão. Que não tinha conhecimento de que Michael estava praticando roubo até porque não tinha muito contato com ele. Que pelo que sei Michael não tinha amizade nesta cidade. Que nada sei sobre os fatos além do que os policiais me falaram, que seria que MIchael teria ido praticar um roubo em um estabelecimento, sendo que as vítimas teriam reagido e durante o tumulto o próprio companheiro de Michael teria atirado nele, sendo que Michael foi socorrido, mas faleceu. Que não imagino quem seriam os comparsas de Michael no dia dos fatos, pois não conheço as amizades dele. (sic) Pois bem. De início, quanto à questão do reconhecimento de pessoas, mencionado como preliminar pela Z. Defesa, há que se anotar que o C. STJeditou, sob a égide dos recursos repetitivos, oTema 1258, com os seguintes postulados: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimentorealizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. De igual modo, sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 484/2022, que estabeleceu diretrizes para o procedimento do reconhecimento na seara processual penal. Posta esta premissa, tem-se que, no caso, no mínimo, há dúvida quanto à D. Autoridade Policial que presidiu o inquérito ter seguido estritamente as diretrizes supra. Nesta toada, com relação aRafael,segundo se lê dosautosdedepoimento e dereconhecimento de fls.80/83,não houve prévia descrição do réu pelas vítimas. Além disso, nesta fase judicial, postas três pessoas(o réu era o de n.º 3)em suas presenças: (i) a vítimaKairadisse não só que não podia reconhecero réu nesta data, em Juízo, mas, sobretudo, que não procedeu a nenhum reconhecimento na Delegacia, até porque os roubadores com quem teve contato estavam de capacete.Por isso, finalizou seu depoimento dizendoqueA declaração da Delegacia é falsa-lá consta que reconheceuquase com 100% de certeza; (ii)a vítima Giovana, nesta data, em Juízo,declarouque tinha características assemelhadasa um dos roubadoresode número2,o que fez de forma incorreta. Nãofosse isso, não demonstrou ter tido certeza alguma na fase do inquérito,a ponto de que no respectivo termo constasse que reconheceu Rafael comquase com 100% de certeza. Em suma, quanto ao ato de reconhecimento, o que se tem é seguinte: (i) dúvida quanto ao cumprimento,na Delegacia, do procedimento contido no art. 226 do Código de Processo Penal, no Tema 1258, do C. STJ, e na Resolução 484/2022, do Conselho Nacional de Justiça, posto que não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida pelas vítimas; (ii)ausência de reconhecimento por parte de uma das vítimas,Kaira,seja na fase judicial seja na fase extrajudicial,tendo ela chegado ao ponto de dizer que o termo que se lhe atribui é falso; (ii) apontamento equivocado em Juízo pelavítima Giovana do réu Rafael, que ostentava nesta data o número 3, e não 2, e ausência de certeza quanto ao ato de reconhecimento na fase extrajudicial. Assim, por este elemento de prova, impossível dizer que o réu praticouo fatosdescrito na denúncia. Prosseguindo na análise do processo, como decorre de nosso sistema, vige oprincípio da livre valoração de todas as provas pelo Juiz. Embora seja autoexplicativo o conteúdo do referido princípio, a partir da simples leitura de seu título, no referido Tema 1258, tomou-se o cuidado de se consignar expressamente o seguinte: 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Neste diapasão, partindo-se da premissa supra, ou seja, de que não houve reconhecimento na fase extrajudicial e judicial, há quese perquirir acerca de outros elementos de prova que, por si só, sejam suficientes para se expedir o decreto condenatório. E, bem compulsados os autos, à evidência, nada há que possa incriminar o réu. Com efeito, não se vê um elemento de prova sequer a partir do qual se possa ligar a pessoa do réu ao crime em comento. Da forma como está, pois,na mesma linha do dito pela I. Defensora,aplicável o que contido no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Neste mesmo diapasão, aplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige oin dubioprosocietate, quando do julgamento vige oin dubio pro reo. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado [...] por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. Exemplo: absolve quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP). Por fim, frise-se que não é suficiente para a condenação a mera possibilidade de a ré ter praticado o crime. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,JULGA-SEIMPROCEDENTEo pedido paraabsolverRafael Silva Nederda imputaçãoque lhe foidirigida, baseadas noartigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal,o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)