1506982-68.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506982-68.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B.S. - Vistos. 1) Devidamente citado o réu apresentou sua resposta escrita, alegando, em sede preliminar, a ausência de exame de corpo de delito da vítima, bem como insuficiência probatória para amparar a persecução penal, requerendo o reconhecimento da descaracterização dos delitos previstos nos artigos 147, §1º, e 147-B do Código Penal. O Ministério Público se manifestou as fls. 151/152, pelo afastamento das preliminares arguidas. É certo que o artigo 158 do CPP estabelece a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Todavia, a própria legislação processual mitiga tal exigência, ao permitir a comprovação da materialidade por outros meios de prova quando os vestígios não mais existirem ou quando for inviável a sua produção, conforme dispõe o artigo 167 do CPP. Inicialmente, verifica-se que o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça contra mulher e violência psicológica contra a mulher, previstos nos artigos 147, §1º, e 147-B do Código Penal, não lhe sendo imputado o delito de lesão corporal. Nessa perspectiva, a alegada ausência de exame de corpo de delito não compromete a viabilidade da ação penal. O exame pericial previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal é indispensável para a comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios quando tais vestígios constituem elemento do tipo penal apurado. No caso em exame, os delitos denunciados não exigem, para sua configuração, a demonstração de lesões corporais ou de vestígios físicos, sendo suficiente, em tese, a comprovação das ameaças e da violência psicológica descritas na peça acusatória. As agressões suportada pela vítima, constituem fatos diversos, objeto de apuração em procedimento distinto, não se confundindo com o objeto da imputação formal deduzida na presente ação penal. Ademais, em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos informativos constantes dos autos, circunstância que deverá ser aferida ao término da instrução criminal. Isto posto, afasto as preliminares alegadas e mantenho a decisão de fls. 121/122. 2) Aguarde-se a audiência designada. 3) Mantenho a prisão preventiva decretada, nos moldes da decisão de fls. 68/71, a qual já fundamentada, não sendo o caso de altera-lá. O réu é multirreincidente. A gravidade dos fatos, praticados contra avó com 79 anos, demonstra sua personalidade voltada à pratica de crimes, evidenciando que, se posto em liberdade, apresenta risco à ordem pública e especialmente para proteção da incolumidade física e psicológica da vítima, pelo que mantenho a prisão preventiva decretada. 4) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela Defesa a fls. *, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. . - ADV: ELD MAURICIO PAVAN PINTO (OAB 454733/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu J.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELD MAURICIO PAVAN PINTO
OAB: 454733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1506982-68.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B.S. - Vistos. 1) Devidamente citado o réu apresentou sua resposta escrita, alegando, em sede preliminar, a ausência de exame de corpo de delito da vítima, bem como insuficiência probatória para amparar a persecução penal, requerendo o reconhecimento da descaracterização dos delitos previstos nos artigos 147, §1º, e 147-B do Código Penal. O Ministério Público se manifestou as fls. 151/152, pelo afastamento das preliminares arguidas. É certo que o artigo 158 do CPP estabelece a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Todavia, a própria legislação processual mitiga tal exigência, ao permitir a comprovação da materialidade por outros meios de prova quando os vestígios não mais existirem ou quando for inviável a sua produção, conforme dispõe o artigo 167 do CPP. Inicialmente, verifica-se que o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça contra mulher e violência psicológica contra a mulher, previstos nos artigos 147, §1º, e 147-B do Código Penal, não lhe sendo imputado o delito de lesão corporal. Nessa perspectiva, a alegada ausência de exame de corpo de delito não compromete a viabilidade da ação penal. O exame pericial previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal é indispensável para a comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios quando tais vestígios constituem elemento do tipo penal apurado. No caso em exame, os delitos denunciados não exigem, para sua configuração, a demonstração de lesões corporais ou de vestígios físicos, sendo suficiente, em tese, a comprovação das ameaças e da violência psicológica descritas na peça acusatória. As agressões suportada pela vítima, constituem fatos diversos, objeto de apuração em procedimento distinto, não se confundindo com o objeto da imputação formal deduzida na presente ação penal. Ademais, em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos informativos constantes dos autos, circunstância que deverá ser aferida ao término da instrução criminal. Isto posto, afasto as preliminares alegadas e mantenho a decisão de fls. 121/122. 2) Aguarde-se a audiência designada. 3) Mantenho a prisão preventiva decretada, nos moldes da decisão de fls. 68/71, a qual já fundamentada, não sendo o caso de altera-lá. O réu é multirreincidente. A gravidade dos fatos, praticados contra avó com 79 anos, demonstra sua personalidade voltada à pratica de crimes, evidenciando que, se posto em liberdade, apresenta risco à ordem pública e especialmente para proteção da incolumidade física e psicológica da vítima, pelo que mantenho a prisão preventiva decretada. 4) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela Defesa a fls. *, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. . - ADV: ELD MAURICIO PAVAN PINTO (OAB 454733/SP)