Detalhe do processo

1506970-43.2025.8.26.0073

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Avaré - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506970-43.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Não conheço dos embargos de declaração, cuja interposição é descabida no caso, tratando-se de mera reiteração de pedido anteriormente formulado para a concessão de tutela antecipada, a fim de compelir a requerida na obrigação de reparar o vazamento de esgoto na residência da autora, com amparo em certidão de constatação pelo oficial de justiça (fl. 321/327) e Laudo de Vistoria Geral (fls. 339/367). A requerida se manifestou a fls. 378/381. Alegou que os documentos não têm força probatória para atestar o nexo causal, o que dependia da realização de perícia judicial. É de rigor a concessão da tutela de urgência, não se justificando que se aguarde a juntada aos autos do laudo pericial e a posterior prolação da sentença de mérito, o que ainda tardará a ocorrer. O oficial de justiça, em constatação das condições da residência da autora, elaborou certidão, instruída com fotografias (fls. 321/327), em que atestou o retorno periódico "de água suja" pela tubulação do imóvel, ocasionando o afundamento do solo da garagem e da sala. O laudo de vistoria elaborado no âmbito da Defensoria Pública, por sua vez, atestou "o contato prolongado do piso com esgoto extravasado", que motivou "o rompimento e comprometimento estrutural do pavimento da garagem", apontando como causa das "manifestações patológicas" identificadas "as deficiências operacionais do sistema público de esgotamento sanitário sob responsabilidade da SABESP" (fls. 345/346). Segundo o profissional, "os recorrentes episódios de retorno e extravasamento de esgoto" decorrem da capacidade hidráulica insuficiente "da rede coletora principal existente na via pública" para "atender adequadamente à demanda atual da região" (fl. 346), não se identificando problema na rede interna do imóvel. Ainda que não se trate de prova cabal do nexo casual com o defeito do serviço prestado pela requerida, tal documentação é suficiente para, em cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito alegado. Já o periculum in mora é evidente, considerando a insalubridade do ambiente doméstico e o risco a que estão expostos os moradores com a recorrência do problema apontado, não se justificando sujeitá-los por mais tempo a tais condições, com exposição a perigo direto à saúde e à segurança da moradia. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à requerida que, no prazo de 15 dias, após a realização da perícia (agendada para a data de amanhã), comprove nos autos as medidas adotadas, ainda que provisórias, para impedir por completo o retorno do esgoto ao interior do imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a 30 dias. Expeça-se mandado para a intimação. Justifica-se o aguardo da vistoria pelo perito judicial, uma vez que a realização de intervenções estruturais definitivas de grande porte na rede podem alterar de forma irreversível o estado atual das instalações, comprometendo a prova técnica. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a vinda do laudo pericial Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506970-43.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Não conheço dos embargos de declaração, cuja interposição é descabida no caso, tratando-se de mera reiteração de pedido anteriormente formulado para a concessão de tutela antecipada, a fim de compelir a requerida na obrigação de reparar o vazamento de esgoto na residência da autora, com amparo em certidão de constatação pelo oficial de justiça (fl. 321/327) e Laudo de Vistoria Geral (fls. 339/367). A requerida se manifestou a fls. 378/381. Alegou que os documentos não têm força probatória para atestar o nexo causal, o que dependia da realização de perícia judicial. É de rigor a concessão da tutela de urgência, não se justificando que se aguarde a juntada aos autos do laudo pericial e a posterior prolação da sentença de mérito, o que ainda tardará a ocorrer. O oficial de justiça, em constatação das condições da residência da autora, elaborou certidão, instruída com fotografias (fls. 321/327), em que atestou o retorno periódico "de água suja" pela tubulação do imóvel, ocasionando o afundamento do solo da garagem e da sala. O laudo de vistoria elaborado no âmbito da Defensoria Pública, por sua vez, atestou "o contato prolongado do piso com esgoto extravasado", que motivou "o rompimento e comprometimento estrutural do pavimento da garagem", apontando como causa das "manifestações patológicas" identificadas "as deficiências operacionais do sistema público de esgotamento sanitário sob responsabilidade da SABESP" (fls. 345/346). Segundo o profissional, "os recorrentes episódios de retorno e extravasamento de esgoto" decorrem da capacidade hidráulica insuficiente "da rede coletora principal existente na via pública" para "atender adequadamente à demanda atual da região" (fl. 346), não se identificando problema na rede interna do imóvel. Ainda que não se trate de prova cabal do nexo casual com o defeito do serviço prestado pela requerida, tal documentação é suficiente para, em cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito alegado. Já o periculum in mora é evidente, considerando a insalubridade do ambiente doméstico e o risco a que estão expostos os moradores com a recorrência do problema apontado, não se justificando sujeitá-los por mais tempo a tais condições, com exposição a perigo direto à saúde e à segurança da moradia. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à requerida que, no prazo de 15 dias, após a realização da perícia (agendada para a data de amanhã), comprove nos autos as medidas adotadas, ainda que provisórias, para impedir por completo o retorno do esgoto ao interior do imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a 30 dias. Expeça-se mandado para a intimação. Justifica-se o aguardo da vistoria pelo perito judicial, uma vez que a realização de intervenções estruturais definitivas de grande porte na rede podem alterar de forma irreversível o estado atual das instalações, comprometendo a prova técnica. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a vinda do laudo pericial Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)