1506963-30.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506963-30.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO GONCALVES GARCIA - Vistos. 1 - Notifique(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, mediante a qual poderá(ão) arguir todas as matérias preliminares e de mérito, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (até o número de cinco), observando-se a expedição de mandado com distribuição à SADAM, uma vez que o ato pode ser cumprido de forma remota, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 299/2024 do TJSP, caso necessário. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a serventia a indicação de defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s) por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o(a) defensor(a) manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. Ressalto que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 2 - Atualize-se a folha de antecedentes, nos termos do art. 387 das NSCGJ, solicite-se ao Cartório Distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), das ações criminais, ou outros feitos coligados, distribuídas pelas Comarcas deste Estado, para instrução dos autos em epígrafe, em nome do(a)(s) autor(a)(s) do fato e/ou ré(u)(s), observando-se o prazo de 06 (seis) meses para expedição de nova certidão. Caso contrário, deverá proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 387 das NSCGJ. Encerada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. 3 - Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s), no caso de não ser possível obtê-los por meio do acesso ao sistema eletrônico de Segunda Via dos Laudos Periciais do IC/IML (SPTC). 4 - Cobre-se a vinda do laudo pericial/relatório circunstanciado da quebra de sigilo telefônico deferida a fls. 70/71, do aparelho celular apreendido, na forma requerida pelo Ministério Público. Int. Dil. Necessárias. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO GONCALVES GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE
OAB: 302839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506963-30.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO GONCALVES GARCIA - Vistos. 1 - Notifique(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, mediante a qual poderá(ão) arguir todas as matérias preliminares e de mérito, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (até o número de cinco), observando-se a expedição de mandado com distribuição à SADAM, uma vez que o ato pode ser cumprido de forma remota, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 299/2024 do TJSP, caso necessário. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a serventia a indicação de defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s) por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o(a) defensor(a) manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. Ressalto que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 2 - Atualize-se a folha de antecedentes, nos termos do art. 387 das NSCGJ, solicite-se ao Cartório Distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), das ações criminais, ou outros feitos coligados, distribuídas pelas Comarcas deste Estado, para instrução dos autos em epígrafe, em nome do(a)(s) autor(a)(s) do fato e/ou ré(u)(s), observando-se o prazo de 06 (seis) meses para expedição de nova certidão. Caso contrário, deverá proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 387 das NSCGJ. Encerada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. 3 - Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s), no caso de não ser possível obtê-los por meio do acesso ao sistema eletrônico de Segunda Via dos Laudos Periciais do IC/IML (SPTC). 4 - Cobre-se a vinda do laudo pericial/relatório circunstanciado da quebra de sigilo telefônico deferida a fls. 70/71, do aparelho celular apreendido, na forma requerida pelo Ministério Público. Int. Dil. Necessárias. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)