Detalhe do processo

1506946-82.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506946-82.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HEULLER CARLOS PEREIRA - Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Heuller Carlos Pereira, para apurar a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, em que houve o recebimento da Denúncia (fls. 95) e a determinação de Citação do réu para apresentação da Defesa preliminar. Citado (fls. 117), o réu apresentou sua resposta à acusação (fls. 120-133). A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 120). No mérito da acusação, a defesa reservou-se o direito de discutir profundamente as provas após a instrução criminal, invocando o princípio da concentração da defesa. Sustentou que a conduta do acusado foi motivada pelo desespero decorrente de dependência química severa e crônica, inexistindo dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito. Juntou atestados médicos, receituários de medicamentos controlados e agenda de retornos psicológicos para demonstrar que o réu estava em processo de reabilitação (fls. 121). Destacou que o acusado é pedreiro autônomo, possui residência fixa, vínculo familiar sólido e sempre foi o provedor de seu lar (fls. 122-124). Argumentou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que os bens subtraídos, avaliados em R$ 1.985,00, foram integralmente devolvidos à ofendida (fls. 124). Subsidiariamente, propôs a aplicação de medidas cautelares alternativas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar locais de consumo de entorpecentes, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e internação ou tratamento ambulatorial compulsório (fls. 125-126). Alternativamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar humanitária para fins de tratamento médico (fls. 126). Caso mantida a custódia, requereu a expedição de ofício à unidade prisional para a continuidade do tratamento de desintoxicação (fls. 126). Por fim, requereu o prazo de 5 dias para a juntada de declarações de conduta social (fls. 126), o que realizou por meio da petição e documentos de fls. 136, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (fls. 127). Manifestou-se o Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do denunciado (fls. 79-80). O órgão ministerial sustentou que permanecem inalterados os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia cautelar na audiência de custódia, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (fls. 79). Destacou o amplo histórico criminal do acusado, com inquéritos e ações penais em curso, circunstância que também fundamentou a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 79). Requereu, por fim, a juntada de folha de antecedentes atualizada e a expedição de ofício para a vinda do laudo pericial do local dos fatos (fls. 79). É o breve relatório. DECIDO. A denúncia oferecida preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta típica imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, qualificando-o devidamente e indicando as provas que lastreiam a acusação (fls. 81-83). Não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito está suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1-2), pelo boletim de ocorrência (fls. 5-9), pelo auto de exibição, apreensão e avaliação (fls. 25-26), e pelo laudo pericial de local de crime nº 174.964/2026 (fls. 109-111). O referido laudo técnico atesta que o autor utilizou-se de escalada por portão metálico frontal com altura aproximada de 2,70 metros, bem como arrombou a folha metálica da porta situada nos fundos do imóvel para adentrar na residência (fls. 111). Os indícios de autoria são igualmente robustos, uma vez que o réu foi capturado em flagrante por policiais militares escondido em uma área de mata próxima à residência da vítima, trazendo consigo duas sacolas contendo os fios elétricos, disjuntores, tomadas e torneiras recém-subtraídos do imóvel (fls. 8). As alegações defensivas concernentes à ausência de dolo específico e à circunstância de a conduta ter sido motivada pela dependência química severa referem-se diretamente ao mérito da causa. Tais teses demandam ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual de admissibilidade da acusação. A análise da viabilidade da absolvição sumária deve observar estritamente as hipóteses taxativas previstas na legislação processual penal. A jurisprudência pátria orienta que as teses de mérito que demandam dilação probatória não autorizam a absolvição sumária do acusado, impondo-se o regular prosseguimento da instrução criminal. Desse modo, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia. No que tange à custódia cautelar, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não comporta acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O crime imputado ao réu (furto qualificado, art. 155, § 4º, do CP) é doloso e punido com pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se extrai do dossiê de fls. 27-31, o réu ostenta histórico de envolvimento em práticas criminosas, respondendo a inquéritos policiais por tráfico de drogas (fls. 28) e desobediência (fls. 28), além de possuir registros policiais anteriores por furto, receptação e violência doméstica (fls. 29). Essa contumácia delitiva evidencia a periculosidade social do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a reiteração delitiva e a existência de outros inquéritos ou ações penais em curso constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Ademais, a prisão preventiva revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O réu possui contra si a ação penal nº 1500119-82.2025.8.26.0559, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, a qual se encontra suspensa nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal justamente em razão de sua não localização para citação (fls. 56, 62). Tal circunstância demonstra o risco concreto de que, em liberdade, o acusado se evada do distrito da culpa para frustrar a aplicação da lei penal. A alegação de dependência química severa e a juntada de atestados médicos (fls. 121) não elidem a necessidade da custódia cautelar. O vício em entorpecentes, embora exija atenção do Estado, não autoriza a prática de crimes patrimoniais sucessivos e não afasta o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Desse modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) ou a concessão de prisão domiciliar humanitária mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto. Contudo, sopesando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde do custodiado, acolhe-se o pedido subsidiário formulado pela defesa para determinar que a direção do estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido assegure-lhe o devido atendimento médico e a continuidade do tratamento de desintoxicação e assistência psicológica de que necessita. Assim, diante do exposto, decido os pleitos incidentes da seguinte forma: REJEITO as preliminares arguidas e as teses de absolvição sumária, mantendo hígido o recebimento da denúncia ofertada em face de Heuller Carlos Pereira, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal; INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar de Heuller Carlos Pereira, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal; ACOLHO o pedido subsidiário da defesa e determino a expedição de OFÍCIO à direção do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto (fls. 98) para que providencie o atendimento médico adequado e a continuidade do tratamento de desintoxicação e assistência psicológica ao réu, conforme documentação médica juntada pela defesa às fls. 121. Servirá a presente, por cópia digitalizada, de ofício ao estabelecimento prisional para adoção das providências necessárias. Tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, observando-se a necessária urgência. PIC. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HEULLER CARLOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO MARCOS TOFALO

OAB: 302545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506946-82.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HEULLER CARLOS PEREIRA - Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Heuller Carlos Pereira, para apurar a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, em que houve o recebimento da Denúncia (fls. 95) e a determinação de Citação do réu para apresentação da Defesa preliminar. Citado (fls. 117), o réu apresentou sua resposta à acusação (fls. 120-133). A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 120). No mérito da acusação, a defesa reservou-se o direito de discutir profundamente as provas após a instrução criminal, invocando o princípio da concentração da defesa. Sustentou que a conduta do acusado foi motivada pelo desespero decorrente de dependência química severa e crônica, inexistindo dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito. Juntou atestados médicos, receituários de medicamentos controlados e agenda de retornos psicológicos para demonstrar que o réu estava em processo de reabilitação (fls. 121). Destacou que o acusado é pedreiro autônomo, possui residência fixa, vínculo familiar sólido e sempre foi o provedor de seu lar (fls. 122-124). Argumentou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que os bens subtraídos, avaliados em R$ 1.985,00, foram integralmente devolvidos à ofendida (fls. 124). Subsidiariamente, propôs a aplicação de medidas cautelares alternativas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar locais de consumo de entorpecentes, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e internação ou tratamento ambulatorial compulsório (fls. 125-126). Alternativamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar humanitária para fins de tratamento médico (fls. 126). Caso mantida a custódia, requereu a expedição de ofício à unidade prisional para a continuidade do tratamento de desintoxicação (fls. 126). Por fim, requereu o prazo de 5 dias para a juntada de declarações de conduta social (fls. 126), o que realizou por meio da petição e documentos de fls. 136, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (fls. 127). Manifestou-se o Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do denunciado (fls. 79-80). O órgão ministerial sustentou que permanecem inalterados os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia cautelar na audiência de custódia, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (fls. 79). Destacou o amplo histórico criminal do acusado, com inquéritos e ações penais em curso, circunstância que também fundamentou a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 79). Requereu, por fim, a juntada de folha de antecedentes atualizada e a expedição de ofício para a vinda do laudo pericial do local dos fatos (fls. 79). É o breve relatório. DECIDO. A denúncia oferecida preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta típica imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, qualificando-o devidamente e indicando as provas que lastreiam a acusação (fls. 81-83). Não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito está suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1-2), pelo boletim de ocorrência (fls. 5-9), pelo auto de exibição, apreensão e avaliação (fls. 25-26), e pelo laudo pericial de local de crime nº 174.964/2026 (fls. 109-111). O referido laudo técnico atesta que o autor utilizou-se de escalada por portão metálico frontal com altura aproximada de 2,70 metros, bem como arrombou a folha metálica da porta situada nos fundos do imóvel para adentrar na residência (fls. 111). Os indícios de autoria são igualmente robustos, uma vez que o réu foi capturado em flagrante por policiais militares escondido em uma área de mata próxima à residência da vítima, trazendo consigo duas sacolas contendo os fios elétricos, disjuntores, tomadas e torneiras recém-subtraídos do imóvel (fls. 8). As alegações defensivas concernentes à ausência de dolo específico e à circunstância de a conduta ter sido motivada pela dependência química severa referem-se diretamente ao mérito da causa. Tais teses demandam ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual de admissibilidade da acusação. A análise da viabilidade da absolvição sumária deve observar estritamente as hipóteses taxativas previstas na legislação processual penal. A jurisprudência pátria orienta que as teses de mérito que demandam dilação probatória não autorizam a absolvição sumária do acusado, impondo-se o regular prosseguimento da instrução criminal. Desse modo, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia. No que tange à custódia cautelar, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não comporta acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O crime imputado ao réu (furto qualificado, art. 155, § 4º, do CP) é doloso e punido com pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se extrai do dossiê de fls. 27-31, o réu ostenta histórico de envolvimento em práticas criminosas, respondendo a inquéritos policiais por tráfico de drogas (fls. 28) e desobediência (fls. 28), além de possuir registros policiais anteriores por furto, receptação e violência doméstica (fls. 29). Essa contumácia delitiva evidencia a periculosidade social do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a reiteração delitiva e a existência de outros inquéritos ou ações penais em curso constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Ademais, a prisão preventiva revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O réu possui contra si a ação penal nº 1500119-82.2025.8.26.0559, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, a qual se encontra suspensa nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal justamente em razão de sua não localização para citação (fls. 56, 62). Tal circunstância demonstra o risco concreto de que, em liberdade, o acusado se evada do distrito da culpa para frustrar a aplicação da lei penal. A alegação de dependência química severa e a juntada de atestados médicos (fls. 121) não elidem a necessidade da custódia cautelar. O vício em entorpecentes, embora exija atenção do Estado, não autoriza a prática de crimes patrimoniais sucessivos e não afasta o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Desse modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) ou a concessão de prisão domiciliar humanitária mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto. Contudo, sopesando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde do custodiado, acolhe-se o pedido subsidiário formulado pela defesa para determinar que a direção do estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido assegure-lhe o devido atendimento médico e a continuidade do tratamento de desintoxicação e assistência psicológica de que necessita. Assim, diante do exposto, decido os pleitos incidentes da seguinte forma: REJEITO as preliminares arguidas e as teses de absolvição sumária, mantendo hígido o recebimento da denúncia ofertada em face de Heuller Carlos Pereira, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal; INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar de Heuller Carlos Pereira, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal; ACOLHO o pedido subsidiário da defesa e determino a expedição de OFÍCIO à direção do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto (fls. 98) para que providencie o atendimento médico adequado e a continuidade do tratamento de desintoxicação e assistência psicológica ao réu, conforme documentação médica juntada pela defesa às fls. 121. Servirá a presente, por cópia digitalizada, de ofício ao estabelecimento prisional para adoção das providências necessárias. Tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, observando-se a necessária urgência. PIC. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)