1506890-05.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506890-05.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.C.B. - Vistos. Em petição de fls. 177/182, a acusada requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de estudo psicossocial e que teria deixado de apreciar o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial. Sustentou que a negativa da prova requerida configura cerceamento de defesa, por entender que o estudo psicossocial é imprescindível para apurar eventual influência exercida pelo genitor da adolescente sobre seus relatos, em contexto de intenso conflito familiar envolvendo guarda, visitas e alimentos. Alegou, ainda, que a vítima não foi ouvida judicialmente e que a acusação estaria substancialmente amparada no boletim de ocorrência registrado pelo pai. Afirmou, ademais, haver indícios de alienação parental, apresentando conversas que, segundo sustenta, demonstrariam manipulação da adolescente pelo genitor e animosidade decorrente da separação do casal. Defendeu que o estudo psicossocial, ou ao menos avaliação psicológica da vítima, seria necessário para esclarecer a dinâmica familiar e aferir a confiabilidade dos relatos constantes dos autos. Também reiterou o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, sob o argumento de que a complexidade do caso e o histórico de litígios familiares recomendariam o contato direto do magistrado com os envolvidos. Assim, requereu a reconsideração da decisão para deferimento do estudo psicossocial e da audiência presencial ou, subsidiariamente, a realização de avaliação psicológica após a instrução, além da atualização de seu endereço nos autos. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das decisões anteriormente lançadas, conforme fls. 201/202. De fato, não assiste razão à defesa. As questões suscitadas já foram devidamente apreciadas por este juízo nas decisões de fls. 139/142 e 172, inexistindo elementos novos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O pedido de realização de estudo psicossocial ou avaliação psicológica da vítima já foi expressamente afastado às fls. 172, pelos fundamentos ali expostos, os quais ficam integralmente ratificados. Ademais, cumpre observar que a acusada foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal, havendo justa causa para a persecução penal, consubstanciada em elementos de materialidade e indícios de autoria reconhecidos pelo titular da ação penal. Além disso, tratando-se de delito que deixa vestígios, a imputação encontra amparo em elementos probatórios objetivos, notadamente fotografias, vídeos e no laudo pericial, acostados às fls. 08/09 e 12/17. Nesse contexto, a produção de prova voltada à investigação de eventuais conflitos parentais ou da dinâmica relacional existente entre os genitores da vítima não se mostra pertinente ao objeto da presente ação penal, porquanto não guarda relação direta com a apuração dos fatos narrados na denúncia. Ao contrário, a diligência postulada revela-se desnecessária e potencialmente procrastinatória, além de contribuir para a revitimização secundária da adolescente, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento anteriormente proferido. No tocante ao pedido de realização da audiência na modalidade presencial, igualmente não há omissão a ser suprida. Conforme já consignado às fls. 141, foi facultado à defesa o comparecimento presencial ao ato, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório. Diante do exposto, mantenho integralmente as decisões de fls. 139/142 e 172, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: RAQUEL CAGNON QUITETE (OAB 467991/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL CAGNON QUITETE
OAB: 467991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506890-05.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.C.B. - Vistos. Em petição de fls. 177/182, a acusada requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de estudo psicossocial e que teria deixado de apreciar o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial. Sustentou que a negativa da prova requerida configura cerceamento de defesa, por entender que o estudo psicossocial é imprescindível para apurar eventual influência exercida pelo genitor da adolescente sobre seus relatos, em contexto de intenso conflito familiar envolvendo guarda, visitas e alimentos. Alegou, ainda, que a vítima não foi ouvida judicialmente e que a acusação estaria substancialmente amparada no boletim de ocorrência registrado pelo pai. Afirmou, ademais, haver indícios de alienação parental, apresentando conversas que, segundo sustenta, demonstrariam manipulação da adolescente pelo genitor e animosidade decorrente da separação do casal. Defendeu que o estudo psicossocial, ou ao menos avaliação psicológica da vítima, seria necessário para esclarecer a dinâmica familiar e aferir a confiabilidade dos relatos constantes dos autos. Também reiterou o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, sob o argumento de que a complexidade do caso e o histórico de litígios familiares recomendariam o contato direto do magistrado com os envolvidos. Assim, requereu a reconsideração da decisão para deferimento do estudo psicossocial e da audiência presencial ou, subsidiariamente, a realização de avaliação psicológica após a instrução, além da atualização de seu endereço nos autos. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das decisões anteriormente lançadas, conforme fls. 201/202. De fato, não assiste razão à defesa. As questões suscitadas já foram devidamente apreciadas por este juízo nas decisões de fls. 139/142 e 172, inexistindo elementos novos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O pedido de realização de estudo psicossocial ou avaliação psicológica da vítima já foi expressamente afastado às fls. 172, pelos fundamentos ali expostos, os quais ficam integralmente ratificados. Ademais, cumpre observar que a acusada foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal, havendo justa causa para a persecução penal, consubstanciada em elementos de materialidade e indícios de autoria reconhecidos pelo titular da ação penal. Além disso, tratando-se de delito que deixa vestígios, a imputação encontra amparo em elementos probatórios objetivos, notadamente fotografias, vídeos e no laudo pericial, acostados às fls. 08/09 e 12/17. Nesse contexto, a produção de prova voltada à investigação de eventuais conflitos parentais ou da dinâmica relacional existente entre os genitores da vítima não se mostra pertinente ao objeto da presente ação penal, porquanto não guarda relação direta com a apuração dos fatos narrados na denúncia. Ao contrário, a diligência postulada revela-se desnecessária e potencialmente procrastinatória, além de contribuir para a revitimização secundária da adolescente, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento anteriormente proferido. No tocante ao pedido de realização da audiência na modalidade presencial, igualmente não há omissão a ser suprida. Conforme já consignado às fls. 141, foi facultado à defesa o comparecimento presencial ao ato, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório. Diante do exposto, mantenho integralmente as decisões de fls. 139/142 e 172, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: RAQUEL CAGNON QUITETE (OAB 467991/SP)