1506881-24.2025.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de General Salgado - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506881-24.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal", passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que no caso em tela, após denúncias anônimas, policiais civis passaram a realizar campana no endereço dos fatos. Na data narrada na exordial constatou-se intensa movimentação de usuários que entravam e saíam da residência. Na sequência, observou-se um usuário de drogas chegando ao local, no entanto, ao notar a presença policial na região, o usuário empreendeu fuga em direção a uma área de mata, dispensando uma porção de crack. O indiciado, por sua vez, também percebeu a movimentação e correu para o interior de seu imóvel. No interior do imóvel foi localizado, sobre um rack, porções de crack prontas para a comercialização, além de uma porção maior da mesma droga, destinada a fracionamento e venda em momento posterior. Próximo ao local também foram localizadas uma balança de precisão e a quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais). A fim de verificar a existência de outros entorpecentes no imóvel, com auxílio do cão farejador Ares, localizou-se outra porção de crack escondida no interior do imóvel. Da mesma forma, foram localizados dois aparelhos celulares pertencentes ao autuado. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Verifica-se, de todo modo, que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada em 27 de janeiro de 2026 e os autos aguardam perícia médica realizada no IMESC. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. Int. - ADV: KEILLA LARISSA PASSARINE PESSUTI (OAB 453256/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DENIS DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILLA LARISSA PASSARINE PESSUTI
OAB: 453256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1506881-24.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal", passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que no caso em tela, após denúncias anônimas, policiais civis passaram a realizar campana no endereço dos fatos. Na data narrada na exordial constatou-se intensa movimentação de usuários que entravam e saíam da residência. Na sequência, observou-se um usuário de drogas chegando ao local, no entanto, ao notar a presença policial na região, o usuário empreendeu fuga em direção a uma área de mata, dispensando uma porção de crack. O indiciado, por sua vez, também percebeu a movimentação e correu para o interior de seu imóvel. No interior do imóvel foi localizado, sobre um rack, porções de crack prontas para a comercialização, além de uma porção maior da mesma droga, destinada a fracionamento e venda em momento posterior. Próximo ao local também foram localizadas uma balança de precisão e a quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais). A fim de verificar a existência de outros entorpecentes no imóvel, com auxílio do cão farejador Ares, localizou-se outra porção de crack escondida no interior do imóvel. Da mesma forma, foram localizados dois aparelhos celulares pertencentes ao autuado. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Verifica-se, de todo modo, que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada em 27 de janeiro de 2026 e os autos aguardam perícia médica realizada no IMESC. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. Int. - ADV: KEILLA LARISSA PASSARINE PESSUTI (OAB 453256/SP)