1506879-41.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506879-41.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RHUAN FLAVIO SANTANA - V. Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, podendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. No ato da citação, o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) das diligências deverá indagar o acusado sobre possuir ou não defensor constituído, certificando-se sobre a possibilidade de fazê-lo, inclusive. Caso o acusado declare não possuir defensor constituído, providencie a serventia junto ao portal da Defensoria Pública, a indicação de advogado para sua defesa nestes autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB-SP, que, desde já, fica regularmente nomeado, expedindo-se termo de compromisso de defensor dativo e intimando-se para, no prazo legal, oferecer defesa prévia. Providencie a escrivania a evolução de classe dos autos. Outrossim, considerando a necessidade de aprofundamento das investigações e a imprescindibilidade da medida, bem como o parecer favorável do representante do Ministério Público, e preenchidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 que, embora difere do acesso aos dados, consiste em medida menos gravosa à privacidade, defiro a representação formulada pela Douta Autoridade Policial às fls. 2, ficando autorizada a quebra de sigilo e consequente acesso a todos os dados registrados no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) em poder do acusado, a ser realizado pelo Instituto de Criminalística, com a elaboração do respectivo laudo pericial. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Douta Autoridade Policial, via e-mail institucional, para conhecimento e providências necessárias. Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da conduta do averiguado Matheus Kevin. Int. Santa Fe do Sul, 06 de agosto de 2026. - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RHUAN FLAVIO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ
OAB: 349411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506879-41.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RHUAN FLAVIO SANTANA - V. Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, podendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. No ato da citação, o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) das diligências deverá indagar o acusado sobre possuir ou não defensor constituído, certificando-se sobre a possibilidade de fazê-lo, inclusive. Caso o acusado declare não possuir defensor constituído, providencie a serventia junto ao portal da Defensoria Pública, a indicação de advogado para sua defesa nestes autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB-SP, que, desde já, fica regularmente nomeado, expedindo-se termo de compromisso de defensor dativo e intimando-se para, no prazo legal, oferecer defesa prévia. Providencie a escrivania a evolução de classe dos autos. Outrossim, considerando a necessidade de aprofundamento das investigações e a imprescindibilidade da medida, bem como o parecer favorável do representante do Ministério Público, e preenchidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 que, embora difere do acesso aos dados, consiste em medida menos gravosa à privacidade, defiro a representação formulada pela Douta Autoridade Policial às fls. 2, ficando autorizada a quebra de sigilo e consequente acesso a todos os dados registrados no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) em poder do acusado, a ser realizado pelo Instituto de Criminalística, com a elaboração do respectivo laudo pericial. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Douta Autoridade Policial, via e-mail institucional, para conhecimento e providências necessárias. Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da conduta do averiguado Matheus Kevin. Int. Santa Fe do Sul, 06 de agosto de 2026. - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)