1506872-71.2024.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506872-71.2024.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.S.M. - Vistos. Citado a fl. 83, o réu MARCELO DOS SANTOS MACEDO ofertou resposta à acusação as fls. 88/89. A defesa técnica requer a instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o réu é portador de transtorno afetivo bipolar e epilepsia, condições que, em tese, poderiam ter comprometido sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento dos fatos. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 93/94, opinou pelo indeferimento. Não comporta acolhimento o pedido. A submissão do acusado a exame pericial psiquiátrico não decorre de mero requerimento unilateral, exigindo a demonstração de dúvida fundada e razoável acerca de sua sanidade mental ao tempo da infração. No caso, a defesa limitou-se a tecer considerações genéricas sobre as patologias mencionadas, sem colacionar aos autos qualquer início de prova material - como laudos médicos contemporâneos, prontuários de atendimento, receituários de medicação controlada ou histórico de internação - capaz de atestar, ainda que em cognição sumária, o real comprometimento psíquico do réu no momento do delito. A mera alegação, desacompanhada de suporte documental mínimo, mostra-se insuficiente para justificar a suspensão da marcha processual. Nada impede, todavia, que o incidente seja requerido novamente no curso da instrução, caso surjam elementos concretos que recomendem a medida. Os demais argumentos apresentados na resposta à acusação demandam a produção de prova para seu julgamento. Por confundirem-se com o mérito, serão julgados ao final. Ratifico, então, o recebimento da denúncia, dando o processo por saneado. Para instrução e julgamento, designo o dia 26 de agosto de 2026, às 15:00 horas. Intimem-se, inclusive para que o oficial de justiça faça constar na certidão se as partes desejam participar da audiência de forma presencial ou virtual, indicando, nesse último caso, os dados para contato remoto (ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMEROS DE TELEFONE CELULAR E FIXO). Deverá constar, ainda, que o mandado deverá ser devolvido ao oficial para complementar a diligência caso não haja justificativa da falta dos dados solicitados ou ausência de dados legíveis na certidão. Intimem-se e requisitem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KATIA CRISTINA RODRIGUES BOTTON (OAB 133427/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu M.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA CRISTINA RODRIGUES BOTTON
OAB: 133427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1506872-71.2024.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.S.M. - Vistos. Citado a fl. 83, o réu MARCELO DOS SANTOS MACEDO ofertou resposta à acusação as fls. 88/89. A defesa técnica requer a instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o réu é portador de transtorno afetivo bipolar e epilepsia, condições que, em tese, poderiam ter comprometido sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento dos fatos. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 93/94, opinou pelo indeferimento. Não comporta acolhimento o pedido. A submissão do acusado a exame pericial psiquiátrico não decorre de mero requerimento unilateral, exigindo a demonstração de dúvida fundada e razoável acerca de sua sanidade mental ao tempo da infração. No caso, a defesa limitou-se a tecer considerações genéricas sobre as patologias mencionadas, sem colacionar aos autos qualquer início de prova material - como laudos médicos contemporâneos, prontuários de atendimento, receituários de medicação controlada ou histórico de internação - capaz de atestar, ainda que em cognição sumária, o real comprometimento psíquico do réu no momento do delito. A mera alegação, desacompanhada de suporte documental mínimo, mostra-se insuficiente para justificar a suspensão da marcha processual. Nada impede, todavia, que o incidente seja requerido novamente no curso da instrução, caso surjam elementos concretos que recomendem a medida. Os demais argumentos apresentados na resposta à acusação demandam a produção de prova para seu julgamento. Por confundirem-se com o mérito, serão julgados ao final. Ratifico, então, o recebimento da denúncia, dando o processo por saneado. Para instrução e julgamento, designo o dia 26 de agosto de 2026, às 15:00 horas. Intimem-se, inclusive para que o oficial de justiça faça constar na certidão se as partes desejam participar da audiência de forma presencial ou virtual, indicando, nesse último caso, os dados para contato remoto (ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMEROS DE TELEFONE CELULAR E FIXO). Deverá constar, ainda, que o mandado deverá ser devolvido ao oficial para complementar a diligência caso não haja justificativa da falta dos dados solicitados ou ausência de dados legíveis na certidão. Intimem-se e requisitem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KATIA CRISTINA RODRIGUES BOTTON (OAB 133427/SP)