1506852-90.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506852-90.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.F. - Vistos. Fls. 149/151: A defesa técnica do acusado insurgiu-se contra o requerimento ministerial de fls. 144, que postula o retorno dos autos à Delegacia para obtenção de prontuários médicos da ofendida e posterior exame pericial indireto, ao argumento de preclusão consumativa para a acusação, indispensabilidade do exame de corpo de delito direto (art. 158 do Código de Processo Penal) e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pelo indeferimento do pleito e, subsidiariamente, pelo adiamento da audiência. O pedido defensivo não merece acolhimento. Isso porque, em se tratando de diligência pertinenete e relevante, cabe seu deferimento, até mesmo em busca da verdade real autoriza a produção da prova necessária ao longo da instrução, facultando o art. 156, II, do Código de Processo Penal até mesmo a determinação de diligências de ofício, o que, com maior razão, legitima o deferimento daquela regularmente requerida pelo titular da ação penal. Outrossim, embora o art. 158 do Código de Processo Penal consagre a indispensabilidade do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, como o caso aqui apurado, o art. 167 do mesmo diploma admite a prova indireta da materialidade quando ausentes os vestígios. Assim, a prova produzida inclusive por meio de prontuários e fichas de atendimento médico, longe de constituir irregularidade, presta-se à adequada apuração dos fatos. Por fim, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial observará o crivo do contraditório, ficando desde logo assegurada à devida manifestação às partes após a vinda do laudo aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa (fls. 149/151) e DEFIRO o requerimento ministerial (fls. 144), para o fim de determinar que seja oficiado diretamente à Unidade de Pronto Atentendimento (UPA São José - fls. 12) que prestou atendimento à vítima, solicitando a vinda aos autos de cópia do prontuário/ficha de atendimento médico referente a data dos fatos e/ou período de eventual permanência/internação hospitalar. Com a resposta, desde já, determino que providencie-se o encaminhamento das respectivas cópias ao IML Instituto Médico Legal para a elaboração do respectivo laudo pericial indireto, instruindo ofício também com cópia do boletim de ocorrência. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes no prazo de 5 (cinco) dias, após, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. No mais, aguarde-se pela realização de audiência. Intimem-se. - ADV: MATHEUS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 460942/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS FERREIRA DE ALMEIDA
OAB: 460942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506852-90.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.F. - Vistos. Fls. 149/151: A defesa técnica do acusado insurgiu-se contra o requerimento ministerial de fls. 144, que postula o retorno dos autos à Delegacia para obtenção de prontuários médicos da ofendida e posterior exame pericial indireto, ao argumento de preclusão consumativa para a acusação, indispensabilidade do exame de corpo de delito direto (art. 158 do Código de Processo Penal) e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pelo indeferimento do pleito e, subsidiariamente, pelo adiamento da audiência. O pedido defensivo não merece acolhimento. Isso porque, em se tratando de diligência pertinenete e relevante, cabe seu deferimento, até mesmo em busca da verdade real autoriza a produção da prova necessária ao longo da instrução, facultando o art. 156, II, do Código de Processo Penal até mesmo a determinação de diligências de ofício, o que, com maior razão, legitima o deferimento daquela regularmente requerida pelo titular da ação penal. Outrossim, embora o art. 158 do Código de Processo Penal consagre a indispensabilidade do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, como o caso aqui apurado, o art. 167 do mesmo diploma admite a prova indireta da materialidade quando ausentes os vestígios. Assim, a prova produzida inclusive por meio de prontuários e fichas de atendimento médico, longe de constituir irregularidade, presta-se à adequada apuração dos fatos. Por fim, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial observará o crivo do contraditório, ficando desde logo assegurada à devida manifestação às partes após a vinda do laudo aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa (fls. 149/151) e DEFIRO o requerimento ministerial (fls. 144), para o fim de determinar que seja oficiado diretamente à Unidade de Pronto Atentendimento (UPA São José - fls. 12) que prestou atendimento à vítima, solicitando a vinda aos autos de cópia do prontuário/ficha de atendimento médico referente a data dos fatos e/ou período de eventual permanência/internação hospitalar. Com a resposta, desde já, determino que providencie-se o encaminhamento das respectivas cópias ao IML Instituto Médico Legal para a elaboração do respectivo laudo pericial indireto, instruindo ofício também com cópia do boletim de ocorrência. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes no prazo de 5 (cinco) dias, após, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. No mais, aguarde-se pela realização de audiência. Intimem-se. - ADV: MATHEUS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 460942/SP)