1506840-64.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506840-64.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSMAR DA SILVA SOARES GODOY - 1. Não se verificam, por ora, irregularidades aptas a ensejar o reconhecimento da ilicitude da busca veicular ou a rejeição da denúncia. Consoante se extrai dos autos, a abordagem decorreu do fato de os policiais militares terem visualizado o veículo transitando com o porta-malas aberto, circunstância que, em tese, poderia justificar a realização da fiscalização pelos agentes. De todo modo, a efetiva existência de fundada suspeita, bem como a regularidade da atuação policial e a admissibilidade das provas produzidas, serão melhor apuradas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a alegada inadmissibilidade da confissão informal atribuída ao acusado será apreciada oportunamente, após a instrução, ocasião em que será interrogado em Juízo e poderá exercer plenamente sua defesa. Registre-se, por fim, que, para o recebimento da denúncia, basta a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva, os quais encontram-se presentes nos autos. Na presente fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate. 2. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito, demandam dilação probatória e serão analisadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e de materialidade delitiva a justificar a propositura da ação penal. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra JOSMAR DA SILVA SOARES GODOY. Proceda-se às anotações necessárias. EXPEÇA-SE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO IIRGD. 3. Oportunamente, CITE-SE o réu dos termos da ação penal, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, OBTER o seu endereço de e-mail e telefone de contato. 4. INDEFIRO o pedido defensivo de expedição de ofício à plataforma "99" para apresentação dos registros da corrida realizada pelo motorista, por se tratar de providência que pode ser adotada diretamente pela Defesa, inexistindo nos autos demonstração de prévia solicitação ou de recusa da empresa em fornecer as informações pretendidas, circunstâncias que poderiam justificar a intervenção judicial. 5. Por outro lado, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 127, porquanto a elucidação da natureza do material acondicionado nos microtubos plásticos mostra-se relevante para a adequada apuração da materialidade delitiva. Dessa forma, REQUISITE-SE à Autoridade Policial que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, adote as providências necessárias à realização de laudo pericial complementar ao laudo nº 175.200/2026, a fim de estabelecer, de forma conclusiva, a natureza do material acondicionado nos 9 microtubos plásticos (lacre nº 6988861), servindo a presente decisão como ofício. 6. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, este não comporta acolhimento. Verifica-se da certidão de antecedentes de fls. 34 que o acusado foi recentemente beneficiado com a concessão de liberdade provisória pela suposta prática de crime da mesma natureza. Tal circunstância evidencia, em juízo de cognição sumária, possível reiteração delitiva, indicando que a medida cautelar anteriormente concedida não se mostrou suficiente para prevenir a prática, em tese, de novo delito, circunstância que justifica, por ora, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação defensiva de que apenas 0,6 grama de maconha foi identificada não autoriza, neste momento, a revogação da custódia cautelar, uma vez que ainda se mostra necessária a realização do laudo complementar deferido, destinado a esclarecer, de forma conclusiva, a natureza do material acondicionado nos 9 microtubos plásticos apreendidos. Assim, acolho a manifestação ministerial e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. 7. Designo, em decisão apartada, audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento. - ADV: MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSMAR DA SILVA SOARES GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA
OAB: 198437/SP
MARCIO ADRIANO SARAIVA
OAB: 317556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506840-64.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSMAR DA SILVA SOARES GODOY - 1. Não se verificam, por ora, irregularidades aptas a ensejar o reconhecimento da ilicitude da busca veicular ou a rejeição da denúncia. Consoante se extrai dos autos, a abordagem decorreu do fato de os policiais militares terem visualizado o veículo transitando com o porta-malas aberto, circunstância que, em tese, poderia justificar a realização da fiscalização pelos agentes. De todo modo, a efetiva existência de fundada suspeita, bem como a regularidade da atuação policial e a admissibilidade das provas produzidas, serão melhor apuradas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a alegada inadmissibilidade da confissão informal atribuída ao acusado será apreciada oportunamente, após a instrução, ocasião em que será interrogado em Juízo e poderá exercer plenamente sua defesa. Registre-se, por fim, que, para o recebimento da denúncia, basta a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva, os quais encontram-se presentes nos autos. Na presente fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate. 2. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito, demandam dilação probatória e serão analisadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e de materialidade delitiva a justificar a propositura da ação penal. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra JOSMAR DA SILVA SOARES GODOY. Proceda-se às anotações necessárias. EXPEÇA-SE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO IIRGD. 3. Oportunamente, CITE-SE o réu dos termos da ação penal, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, OBTER o seu endereço de e-mail e telefone de contato. 4. INDEFIRO o pedido defensivo de expedição de ofício à plataforma "99" para apresentação dos registros da corrida realizada pelo motorista, por se tratar de providência que pode ser adotada diretamente pela Defesa, inexistindo nos autos demonstração de prévia solicitação ou de recusa da empresa em fornecer as informações pretendidas, circunstâncias que poderiam justificar a intervenção judicial. 5. Por outro lado, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 127, porquanto a elucidação da natureza do material acondicionado nos microtubos plásticos mostra-se relevante para a adequada apuração da materialidade delitiva. Dessa forma, REQUISITE-SE à Autoridade Policial que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, adote as providências necessárias à realização de laudo pericial complementar ao laudo nº 175.200/2026, a fim de estabelecer, de forma conclusiva, a natureza do material acondicionado nos 9 microtubos plásticos (lacre nº 6988861), servindo a presente decisão como ofício. 6. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, este não comporta acolhimento. Verifica-se da certidão de antecedentes de fls. 34 que o acusado foi recentemente beneficiado com a concessão de liberdade provisória pela suposta prática de crime da mesma natureza. Tal circunstância evidencia, em juízo de cognição sumária, possível reiteração delitiva, indicando que a medida cautelar anteriormente concedida não se mostrou suficiente para prevenir a prática, em tese, de novo delito, circunstância que justifica, por ora, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação defensiva de que apenas 0,6 grama de maconha foi identificada não autoriza, neste momento, a revogação da custódia cautelar, uma vez que ainda se mostra necessária a realização do laudo complementar deferido, destinado a esclarecer, de forma conclusiva, a natureza do material acondicionado nos 9 microtubos plásticos apreendidos. Assim, acolho a manifestação ministerial e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. 7. Designo, em decisão apartada, audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento. - ADV: MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP)