1506833-82.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506833-82.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIOGO RODRIGUES BENFICA DE SOUZA - Diogo Rodrigues Benfica de Souza, apresentou resposta à acusação às fls. 311/318, na qual sustenta, em síntese, a ausência de elementos suficientes de autoria, requerendo sua absolvição sumária. Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e da escalada, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância. As teses defensivas não comportam acolhimento. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação jurídica da conduta, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, encontram-se presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal que autorizem a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. No que se refere à alegada ausência de elementos que vinculem o acusado à prática delitiva, verifica-se que a denúncia encontra-se amparada nos elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, revelam indícios suficientes de sua participação nos fatos. A controvérsia acerca da efetiva atuação do acusado, da existência de vínculo subjetivo com os corréus e da credibilidade das provas produzidas demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com o momento processual, devendo ser apreciada após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da qualificadora da escalada. Consta dos autos laudo pericial que registra a existência de vestígios compatíveis com o ingresso no imóvel mediante escalada, descrevendo, inclusive, sinais recentes em muro lateral compatíveis com essa forma de acesso. Trata-se de elemento técnico suficiente, em princípio, para amparar a imputação da qualificadora, cuja incidência será apreciada de forma definitiva por ocasião da sentença, à vista da prova produzida em Juízo. Da mesma forma, a qualificadora do concurso de pessoas encontra-se adequadamente descrita na denúncia, que atribui aos denunciados atuação coordenada e previamente ajustada para a prática do delito. A verificação da efetiva configuração dessa circunstância qualificadora igualmente depende da instrução probatória, não sendo possível seu afastamento em sede de resposta à acusação. Igualmente inviável o reconhecimento, neste momento, do princípio da insignificância. Além de o delito ter sido imputado, em tese, mediante concurso de agentes e escalada, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, verifica-se que o acusado ostenta antecedentes criminais, circunstância que afasta um dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para a incidência do referido princípio. A análise da reduzida ofensividade da conduta e da necessidade da tutela penal deverá considerar todas as circunstâncias do caso concreto, não sendo possível concluir, desde logo, pela atipicidade material da conduta. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. POSTO ISSO, recebo a denúncia, afasto as teses preliminares suscitadas pela Defesa, indefiro o pedido de absolvição sumária e determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO RODRIGUES BENFICA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR
OAB: 378140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506833-82.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIOGO RODRIGUES BENFICA DE SOUZA - Diogo Rodrigues Benfica de Souza, apresentou resposta à acusação às fls. 311/318, na qual sustenta, em síntese, a ausência de elementos suficientes de autoria, requerendo sua absolvição sumária. Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e da escalada, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância. As teses defensivas não comportam acolhimento. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação jurídica da conduta, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, encontram-se presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal que autorizem a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. No que se refere à alegada ausência de elementos que vinculem o acusado à prática delitiva, verifica-se que a denúncia encontra-se amparada nos elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, revelam indícios suficientes de sua participação nos fatos. A controvérsia acerca da efetiva atuação do acusado, da existência de vínculo subjetivo com os corréus e da credibilidade das provas produzidas demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com o momento processual, devendo ser apreciada após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da qualificadora da escalada. Consta dos autos laudo pericial que registra a existência de vestígios compatíveis com o ingresso no imóvel mediante escalada, descrevendo, inclusive, sinais recentes em muro lateral compatíveis com essa forma de acesso. Trata-se de elemento técnico suficiente, em princípio, para amparar a imputação da qualificadora, cuja incidência será apreciada de forma definitiva por ocasião da sentença, à vista da prova produzida em Juízo. Da mesma forma, a qualificadora do concurso de pessoas encontra-se adequadamente descrita na denúncia, que atribui aos denunciados atuação coordenada e previamente ajustada para a prática do delito. A verificação da efetiva configuração dessa circunstância qualificadora igualmente depende da instrução probatória, não sendo possível seu afastamento em sede de resposta à acusação. Igualmente inviável o reconhecimento, neste momento, do princípio da insignificância. Além de o delito ter sido imputado, em tese, mediante concurso de agentes e escalada, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, verifica-se que o acusado ostenta antecedentes criminais, circunstância que afasta um dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para a incidência do referido princípio. A análise da reduzida ofensividade da conduta e da necessidade da tutela penal deverá considerar todas as circunstâncias do caso concreto, não sendo possível concluir, desde logo, pela atipicidade material da conduta. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. POSTO ISSO, recebo a denúncia, afasto as teses preliminares suscitadas pela Defesa, indefiro o pedido de absolvição sumária e determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP)