Detalhe do processo

1506781-86.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506781-86.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS CESAR NOGUEIRA - Vistos. FL. 120. Nos termos do pronunciamento do Ministério Público, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL destes autos, quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inc. III do Código de Processo Penal, na forma do artigo 28 do mesmo Código, sem prejuízo de novas diligências, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal. Solicite-se à delegacia local, via portal eletrônico, a juntada do laudo pericial do celular apreendido nestes autos (fls. 26/27). Fls. 100. Trata-se de pedido deduzido pela Autoridade Policial de incineração de entorpecente apreendido nestes autos, com manifestação favorável do ilustre Representante do Ministério Público. A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas em processos em curso, porque a guarda revela-se inconveniente como ponderado pela Autoridade Policial por ocasião da correição ordinária realizada aos 09 de dezembro de 1.999, fica autorizada, desde que preservada a quantidade suficiente para exame de contraprova, já que o laudo pericial positivo já se encontra nos autos (fls. 103/111). A Autoridade Policial deverá observar, no que se refere à necessária lavratura de auto circunstanciado, o quanto disposto no capítulo V, Seção V, item 106.2, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 106.2 Com relação às demais substâncias relacionadas no item 102, as autoridades policiais competentes, da Capital e do Interior, deverão proceder à destruição ou incineração lavrando autos circunstanciados nos quais serão registrados os nomes dos acusados, os números dos processos, a natureza das substâncias e respectivos pesos, quantidades, ou volumes. Desses autos, firmados também por duas testemunhas que presenciaram o ato, serão encaminhadas cópias ao respectivo Juiz Corregedor da Polícia Judiciária. Autoridade Policial, ainda, deverá observar o quanto disposto no item 107.1 (107.1 Em qualquer caso, cuidando-se de substâncias entorpecentes ou determinantes de dependência física ou psíquica ou de medicamentos que as contenham, a autoridade policial sob cuja guarda esteja o material, providenciará a destruição ou incineração com a presença da autoridade sanitária local, previamente solicitada), solicitando a presença da Autoridade Sanitária e também do I. Representante do Ministério Público como requerido. Oficie-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Int. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS CESAR NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROCCO TEIXEIRA

OAB: 431208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506781-86.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS CESAR NOGUEIRA - Vistos. FL. 120. Nos termos do pronunciamento do Ministério Público, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL destes autos, quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inc. III do Código de Processo Penal, na forma do artigo 28 do mesmo Código, sem prejuízo de novas diligências, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal. Solicite-se à delegacia local, via portal eletrônico, a juntada do laudo pericial do celular apreendido nestes autos (fls. 26/27). Fls. 100. Trata-se de pedido deduzido pela Autoridade Policial de incineração de entorpecente apreendido nestes autos, com manifestação favorável do ilustre Representante do Ministério Público. A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas em processos em curso, porque a guarda revela-se inconveniente como ponderado pela Autoridade Policial por ocasião da correição ordinária realizada aos 09 de dezembro de 1.999, fica autorizada, desde que preservada a quantidade suficiente para exame de contraprova, já que o laudo pericial positivo já se encontra nos autos (fls. 103/111). A Autoridade Policial deverá observar, no que se refere à necessária lavratura de auto circunstanciado, o quanto disposto no capítulo V, Seção V, item 106.2, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 106.2 Com relação às demais substâncias relacionadas no item 102, as autoridades policiais competentes, da Capital e do Interior, deverão proceder à destruição ou incineração lavrando autos circunstanciados nos quais serão registrados os nomes dos acusados, os números dos processos, a natureza das substâncias e respectivos pesos, quantidades, ou volumes. Desses autos, firmados também por duas testemunhas que presenciaram o ato, serão encaminhadas cópias ao respectivo Juiz Corregedor da Polícia Judiciária. Autoridade Policial, ainda, deverá observar o quanto disposto no item 107.1 (107.1 Em qualquer caso, cuidando-se de substâncias entorpecentes ou determinantes de dependência física ou psíquica ou de medicamentos que as contenham, a autoridade policial sob cuja guarda esteja o material, providenciará a destruição ou incineração com a presença da autoridade sanitária local, previamente solicitada), solicitando a presença da Autoridade Sanitária e também do I. Representante do Ministério Público como requerido. Oficie-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Int. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)