1506769-21.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506769-21.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO VILELA FRANCISCO - - VITOR LOPES DA SILVA ZUPONE - Vistos. Em sede de reanálise da prisão cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem inalterados os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do réu BRUNO VILELA FRANCISCO. Os autos estão tramitando de forma regular, não havendo novas circunstâncias que justifiquem alteração na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva às fls. 69/71, cujos fundamentos permanecem intactos. Ademais, não consta tenha havido concessão da ordem no HC impetrado em favor dele (fls. 96/100). Portanto, mantenho a prisão preventiva já decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 353/356 e 361/367: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. Quanto ao pedido de provas deduzido pela defesa do réu VÍTOR, manifeste-se o MP, em cinco dias. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 28.09.2026, às 15h40min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário, servindo-se de mandado, a ser cumprido em regime de urgência/plantão, caso haja necessidade, considerando a data da audiência. Intime-se. - ADV: NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO VILELA FRANCISCO
Réu VITOR LOPES DA SILVA ZUPONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON GRISOI JUNIOR
OAB: 232269/SP
VICTÓRIA NAVARRO SILVA
OAB: 518233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506769-21.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO VILELA FRANCISCO - - VITOR LOPES DA SILVA ZUPONE - Vistos. Em sede de reanálise da prisão cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem inalterados os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do réu BRUNO VILELA FRANCISCO. Os autos estão tramitando de forma regular, não havendo novas circunstâncias que justifiquem alteração na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva às fls. 69/71, cujos fundamentos permanecem intactos. Ademais, não consta tenha havido concessão da ordem no HC impetrado em favor dele (fls. 96/100). Portanto, mantenho a prisão preventiva já decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 353/356 e 361/367: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. Quanto ao pedido de provas deduzido pela defesa do réu VÍTOR, manifeste-se o MP, em cinco dias. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 28.09.2026, às 15h40min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário, servindo-se de mandado, a ser cumprido em regime de urgência/plantão, caso haja necessidade, considerando a data da audiência. Intime-se. - ADV: NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP)