1506765-81.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1506765-81.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA BEATRIZ FERNANDES TONELLI - - RUBENS EDUARDO RODRIGUES DOIMO - Vistos. 1. Fls. 311, item 6 (Requerimento do Ministério Público de afastamento - quebra - de sigilo financeiro [bancário] a fim de apurar a prática de contexto fático aparentemente criminoso [arts. 33 e 35, capita, da LD]): Ciente. DO SIGILO FINANCEIRO (BANCÁRIO). 1. Nos termos do art. 5º, XII, da CF, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." 1.1 "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF). 2. "A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF), sendo ambas previsões de defesa da privacidade regidas pelo princípio da exclusividade" (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22.ª edição. - São Paulo: Atlas, 2007, p. 64). 3. Sobre o fundamento constitucional do sigilo financeiro ou bancário, ensina o querido Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas. - 10.ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 855/856): "O sigilo das operações financeiras da pessoa física ou jurídica advém do direito constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF), bem como do sigilo de dados em geral, arquivados em organismos públicos ou que tenham função pública (art. 5º, XII, da CF). Devassar um simples extrato bancário de alguém pode revelar seus hábitos, seu comportamento, suas preferências, enfim, pode servir de exposição de sua intimidade e de sua vida privada. É exatamente isso que o Estado pretende evitar não somente pela edição da Lei Complementar 105/2001 [Lei do Sigilo Financeiro, LSF], mas também pelo disposto na Constituição Federal." 4. O sigilo de dados financeiros ou bancários abrange as informações sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras públicas ou privadas aos clientes do Sistema Financeiro Nacional. 4.1 Trata-se de noção que não se confunde com o sigilo de dados fiscais. 5. "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001 [Lei do Sigilo Financeiro, LSF]). 5.1 Não se trata de garantia absoluta. 6. Há hipóteses legais em que, por se tratar de atividades funcionais dos órgãos fiscalizatórios legalmente instituídos e autorizados, não constitui violação do dever de sigilo (art. 1º, § 3º, da LSF). 6.1 "Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao Ministério Público [arts. 1º, § 3º, VII, e 9º da LSF]" (STJ - Sexta Turma - RHC 147.307-PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES [Desembargador convocado do TRF 1ª Região], V.U., j. 29/03/2022). 7. E há hipóteses de quebra (afastamento) do sigilo (art. 1º, § 4º, da LSF). 7.1 "A quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa" (art. 1º, § 4º, da LSF [sublinhei]). 8. Nesta hipótese, o Poder Judiciário (art. 5º, XII, da CF) poderá autorizar o afastamento (quebra) do sigilo bancário (financeiro), desde que a medida seja necessária (adequada) para apurar (elucidar) o cometimento de fato definido como ilícito (penal ou extrapenal [administrativo]), especialmente, mas não exclusivamente, em relação a crimes graves (numerus apertus). 8.1 Considerando a regra constitucional (art. 5º, X e XII, da CF), trata-se de medida a ser decretada em caráter excepcional (ultima ratio), cuja finalidade é complementar a investigação de ilícito grave. 9. As hipóteses, notem, são diferentes. DA ANÁLISE DA MEDIDA: 1. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o requerimento (fls. 01/11 [boletim de ocorrência]; 12/15, 18/23, 169/174 e 175/180 [termo de depoimento de testemunha]; 24/28 e 31/37 [termo de interrogatório da parte processada]; 53/55 [auto de exibição e apreensão]; 69/89 [laudo pericial toxicológico provisório]; 182/185, 185/188 e 221/223 [laudo pericial dos instrumentos do fato]; 189/192 [laudo pericial toxicológico definitivo]; 193/196, 197/200, 201/204, 205/209 e 210/214 [laudo pericial telefônico]; 215/220 [laudo pericial em objeto]; 254/260 e 261/294 [relatório de investigação policial]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti [fumaça - possibilidade - da ocorrência de delito]) (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 2. O primeiro requisito (fumus commissi delicti) encontra-se satisfeito, porque o expediente está instruído com prova documental suficiente dos fatos constitutivos da hipótese legal (os quais adéquam-se ao tópico anterior). 2.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 2.2 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 3. O segundo requisito (adequação + elucidação) encontra-se satisfeito, porque, sem espaço para dúvida, a medida é necessária (adequada) para apurar (elucidar) o contexto fático ilícito processado pelo Estado. 4. O terceiro requisito (excepcionalidade) encontra-se satisfeito, porque, caso não seja concedida a medida (ultima ratio), a finalidade da persecução penal - que está em processamento - não será complementada (historicidade [propósito de formar conjunto probatório]). 5. O afastamento (quebra) do sigilo bancário (financeiro), que foi requerido pelo Ministério Público (ex provocatio), atende, em última análise, às funções institucionais constitucionalmente (art. 129, I e VIII, da CF) estabelecidas. 6. Acompanho, nesse sentido, a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade dos fundamentos permitem sejam subministrados pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 7. Eis o meu convencimento. DA CONCLUSÃO: 1. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento no art. 93, IX, da CF e art. 1º, § 4º, da LSF, o afastamento - quebra - do sigilo bancário (financeiro) do objeto constante do requerimento (cujo teor transcrevo no item 2). 2. Eis o objeto (fls. 312, penúltimo parágrafo): "Diante disso, requer o Ministério Público a quebra do sigilo bancário de ANA BEATRIZ FERNANDES TONELLI, com o fornecimento dos extratos bancários completos, cadastro de contas, tranferências, PIX recebidos e enviados, depósitos, saques e demais movimentações financeiras realizadas de 01/01/2025 a 06/05/2026, a fim de apurar eventua lutulização de suas contas para recebimento e movimentação de valores decorrentes do tráfico de drogas, bem como melhor esclarecer sua efetiva participação nos delitos apurados." 2.1 O requerimento, em linhas gerais, contém as delimitações objetivas (as informações sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras públicas ou privadas aos clientes do Sistema Financeiro Nacional), subjetivas (pessoa física ou jurídica) e temporal (período correlato às informações) do sigilo bancário (financeiro) a ser afastado. 2.2 Delimitação subjetiva: Ana Beatriz Fernandes Tonelli (fls. 52 e 312), portadora do RG n. 53.881.735 - SSP/SP e do CPF/MF n. 400.530.258-06. 3. Nos termos das Cartas-Circulares BCB n. 3.290/2005 (art. 5º, parágrafo único), n. 3.461/2009 e n. 3.517/2011, requisitem-se, pelo sistema SisbaJud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário [que, nos termos do Ofício-Circular CNJ n. 296 e do Comunicado CG n. 880/2020, substituiu o sistema BacenJud]), às instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário (cf. item 2). 3.1 Reporto-me, para não ser repetitivo, às Cartas-Circulares BCB n. 3.290/2005, n. 3.461/2009 e n. 3.517/2011, as quais minudenciam a abrangência das informações (dados bancários) a serem prestadas à autoridade judicial competente (art. 5º, parágrafo único, da Carta-Circular BCB n. 3.290/2005). 3.2 Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias. 4. É vedado o afastamento do sigilo de outros objetos não discriminados. 5. As informações ordenadas pelo Poder Judiciário deverão ser prestadas pelas instituições financeiras diretamente ao Setor de Investigação da Polícia Civil (conforme endereço eletrônico fornecido ou, se o caso, plataforma). 6. Providencie-se apenso próprio ao anexo das informações ordenadas pelo Poder Judiciário (com cópia desta decisão), preservando-se, por isso e por certo, o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide (art. 3º, caput, da LSF). Da resposta das instituições financeiras: 1. Junte-se o comprovante da transmissão eletrônica. 2. Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, a resposta das instituições. 3. Se, apesar da transmissão eletrônica, não houver resposta, requisitem-se, por ofício (instruído com cópia desta decisão e da manifestação do Ministério Público), às instituições financeiras as informações ordenadas pelo Pode Judiciário (cf. item 2), sob pena de ser o funcionário público responsável processado por crime de desobediência (art. 330 do CP). 3.1 Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 4. Com a resposta, cumpra-se o último parágrafo da manifestação do Ministério Público (fls. 312). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício requisitório. Int. Dilig. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA BEATRIZ FERNANDES TONELLI
Réu RUBENS EDUARDO RODRIGUES DOIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ALEX SANDRIN
OAB: 300551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506765-81.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA BEATRIZ FERNANDES TONELLI - - RUBENS EDUARDO RODRIGUES DOIMO - Vistos. 1. Fls. 311, item 6 (Requerimento do Ministério Público de afastamento - quebra - de sigilo financeiro [bancário] a fim de apurar a prática de contexto fático aparentemente criminoso [arts. 33 e 35, capita, da LD]): Ciente. DO SIGILO FINANCEIRO (BANCÁRIO). 1. Nos termos do art. 5º, XII, da CF, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." 1.1 "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF). 2. "A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF), sendo ambas previsões de defesa da privacidade regidas pelo princípio da exclusividade" (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22.ª edição. - São Paulo: Atlas, 2007, p. 64). 3. Sobre o fundamento constitucional do sigilo financeiro ou bancário, ensina o querido Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas. - 10.ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 855/856): "O sigilo das operações financeiras da pessoa física ou jurídica advém do direito constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF), bem como do sigilo de dados em geral, arquivados em organismos públicos ou que tenham função pública (art. 5º, XII, da CF). Devassar um simples extrato bancário de alguém pode revelar seus hábitos, seu comportamento, suas preferências, enfim, pode servir de exposição de sua intimidade e de sua vida privada. É exatamente isso que o Estado pretende evitar não somente pela edição da Lei Complementar 105/2001 [Lei do Sigilo Financeiro, LSF], mas também pelo disposto na Constituição Federal." 4. O sigilo de dados financeiros ou bancários abrange as informações sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras públicas ou privadas aos clientes do Sistema Financeiro Nacional. 4.1 Trata-se de noção que não se confunde com o sigilo de dados fiscais. 5. "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001 [Lei do Sigilo Financeiro, LSF]). 5.1 Não se trata de garantia absoluta. 6. Há hipóteses legais em que, por se tratar de atividades funcionais dos órgãos fiscalizatórios legalmente instituídos e autorizados, não constitui violação do dever de sigilo (art. 1º, § 3º, da LSF). 6.1 "Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao Ministério Público [arts. 1º, § 3º, VII, e 9º da LSF]" (STJ - Sexta Turma - RHC 147.307-PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES [Desembargador convocado do TRF 1ª Região], V.U., j. 29/03/2022). 7. E há hipóteses de quebra (afastamento) do sigilo (art. 1º, § 4º, da LSF). 7.1 "A quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa" (art. 1º, § 4º, da LSF [sublinhei]). 8. Nesta hipótese, o Poder Judiciário (art. 5º, XII, da CF) poderá autorizar o afastamento (quebra) do sigilo bancário (financeiro), desde que a medida seja necessária (adequada) para apurar (elucidar) o cometimento de fato definido como ilícito (penal ou extrapenal [administrativo]), especialmente, mas não exclusivamente, em relação a crimes graves (numerus apertus). 8.1 Considerando a regra constitucional (art. 5º, X e XII, da CF), trata-se de medida a ser decretada em caráter excepcional (ultima ratio), cuja finalidade é complementar a investigação de ilícito grave. 9. As hipóteses, notem, são diferentes. DA ANÁLISE DA MEDIDA: 1. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o requerimento (fls. 01/11 [boletim de ocorrência]; 12/15, 18/23, 169/174 e 175/180 [termo de depoimento de testemunha]; 24/28 e 31/37 [termo de interrogatório da parte processada]; 53/55 [auto de exibição e apreensão]; 69/89 [laudo pericial toxicológico provisório]; 182/185, 185/188 e 221/223 [laudo pericial dos instrumentos do fato]; 189/192 [laudo pericial toxicológico definitivo]; 193/196, 197/200, 201/204, 205/209 e 210/214 [laudo pericial telefônico]; 215/220 [laudo pericial em objeto]; 254/260 e 261/294 [relatório de investigação policial]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti [fumaça - possibilidade - da ocorrência de delito]) (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 2. O primeiro requisito (fumus commissi delicti) encontra-se satisfeito, porque o expediente está instruído com prova documental suficiente dos fatos constitutivos da hipótese legal (os quais adéquam-se ao tópico anterior). 2.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 2.2 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 3. O segundo requisito (adequação + elucidação) encontra-se satisfeito, porque, sem espaço para dúvida, a medida é necessária (adequada) para apurar (elucidar) o contexto fático ilícito processado pelo Estado. 4. O terceiro requisito (excepcionalidade) encontra-se satisfeito, porque, caso não seja concedida a medida (ultima ratio), a finalidade da persecução penal - que está em processamento - não será complementada (historicidade [propósito de formar conjunto probatório]). 5. O afastamento (quebra) do sigilo bancário (financeiro), que foi requerido pelo Ministério Público (ex provocatio), atende, em última análise, às funções institucionais constitucionalmente (art. 129, I e VIII, da CF) estabelecidas. 6. Acompanho, nesse sentido, a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade dos fundamentos permitem sejam subministrados pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 7. Eis o meu convencimento. DA CONCLUSÃO: 1. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento no art. 93, IX, da CF e art. 1º, § 4º, da LSF, o afastamento - quebra - do sigilo bancário (financeiro) do objeto constante do requerimento (cujo teor transcrevo no item 2). 2. Eis o objeto (fls. 312, penúltimo parágrafo): "Diante disso, requer o Ministério Público a quebra do sigilo bancário de ANA BEATRIZ FERNANDES TONELLI, com o fornecimento dos extratos bancários completos, cadastro de contas, tranferências, PIX recebidos e enviados, depósitos, saques e demais movimentações financeiras realizadas de 01/01/2025 a 06/05/2026, a fim de apurar eventua lutulização de suas contas para recebimento e movimentação de valores decorrentes do tráfico de drogas, bem como melhor esclarecer sua efetiva participação nos delitos apurados." 2.1 O requerimento, em linhas gerais, contém as delimitações objetivas (as informações sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras públicas ou privadas aos clientes do Sistema Financeiro Nacional), subjetivas (pessoa física ou jurídica) e temporal (período correlato às informações) do sigilo bancário (financeiro) a ser afastado. 2.2 Delimitação subjetiva: Ana Beatriz Fernandes Tonelli (fls. 52 e 312), portadora do RG n. 53.881.735 - SSP/SP e do CPF/MF n. 400.530.258-06. 3. Nos termos das Cartas-Circulares BCB n. 3.290/2005 (art. 5º, parágrafo único), n. 3.461/2009 e n. 3.517/2011, requisitem-se, pelo sistema SisbaJud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário [que, nos termos do Ofício-Circular CNJ n. 296 e do Comunicado CG n. 880/2020, substituiu o sistema BacenJud]), às instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário (cf. item 2). 3.1 Reporto-me, para não ser repetitivo, às Cartas-Circulares BCB n. 3.290/2005, n. 3.461/2009 e n. 3.517/2011, as quais minudenciam a abrangência das informações (dados bancários) a serem prestadas à autoridade judicial competente (art. 5º, parágrafo único, da Carta-Circular BCB n. 3.290/2005). 3.2 Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias. 4. É vedado o afastamento do sigilo de outros objetos não discriminados. 5. As informações ordenadas pelo Poder Judiciário deverão ser prestadas pelas instituições financeiras diretamente ao Setor de Investigação da Polícia Civil (conforme endereço eletrônico fornecido ou, se o caso, plataforma). 6. Providencie-se apenso próprio ao anexo das informações ordenadas pelo Poder Judiciário (com cópia desta decisão), preservando-se, por isso e por certo, o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide (art. 3º, caput, da LSF). Da resposta das instituições financeiras: 1. Junte-se o comprovante da transmissão eletrônica. 2. Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, a resposta das instituições. 3. Se, apesar da transmissão eletrônica, não houver resposta, requisitem-se, por ofício (instruído com cópia desta decisão e da manifestação do Ministério Público), às instituições financeiras as informações ordenadas pelo Pode Judiciário (cf. item 2), sob pena de ser o funcionário público responsável processado por crime de desobediência (art. 330 do CP). 3.1 Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 4. Com a resposta, cumpra-se o último parágrafo da manifestação do Ministério Público (fls. 312). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício requisitório. Int. Dilig. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506765-81.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA BEATRIZ FERNANDES TONELLI - - RUBENS EDUARDO RODRIGUES DOIMO - Vistos. 1. Fls. 301/310 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte processada RUBENS EDUARDO RODRIGUES DOIMO e ANA BEATRIZ FERNANDES TONELLI, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), pelo procedimento relativo aos processos por crimes definidos no Título IV da referida legislação especial. 3. Os autos de inquérito policial acompanham a denúncia (art. 12 do CPP). 4. Notifique-se - depreque-se, se o caso - a parte processada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da LD). 4.1 Nos termos do art. 55, § 1º, da LD, "na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1502912-98.2025.8.26.0395, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EDISON TETSUZO NAMBA, V.U., j. 22/05/2026, p. 05/06; TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.1.2 O pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas acima do número máximo (cf. item 4.1), intempestivamente (cf. item 4.1.1), sem os dados de qualificação obrigatória (cf. item 4.2) e sem os endereços eletrônicos (cf. item 4.2.1) serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte processada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. (x) "A intimação do Defensor Constituído, do Advogado do querelante e do Assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca - Diário da Justiça Eletrônico (DJE) -, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado" (art. 370, § 1º, do CPP). 4.4.2 Da Defesa Dativa: (x) Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 55, § 3º, da LD, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente - se o ato não foi providenciado por ocasião de eventual audiência de custódia - à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. 4.5 Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 5. Apresentada a defesa e juntado o mandado de notificação cumprido, quando o processo terá particularizada a sua formação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão (art. 55, § 4º, da LD). 6. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da defesa prévia. Da prova documental: 1. Nos termos do art. 231 do CPP, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos - 'quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares' [art. 232 do CPP] - em qualquer fase do processo." 2. Com eventual petição de juntada, cientifique-se a parte contrária. DAS ATRIBUIÇÕES DO OFÍCIO DE JUSTIÇA: 1. Tarjem-se os autos conforme suas especificidades (art. 381 das NJCGJ). 2. Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o oferecimento de denúncia. 3. Observe-se, se o caso (conforme marco temporal [07/01/2019]), o Comunicado Conjunto n. 2515/2018, que disciplina quais os procedimentos investigatórios a serem distribuídos eletronicamente com a anotação "Segredo de Justiça" de forma automática. Da forma telepresencial da audiência: 1. Nos termos do art. 3º, caput, parte inicial, da Resolução CNJ n. 354/2020, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto 'nesta Resolução', bem como 'no art. 185, § 2º, do CPP', cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." 2. "São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...]" (art. 77, caput, do CPC). 2.1 "A defesa técnica, quando realizada por Defensor Público ou Dativo [indicado e nomeado por convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo], será sempre exercida através de manifestação fundamentada" (art. 261, parágrafo único, do CPP). 3. Manifestem-se, em petição fundamentada (art. 261, parágrafo único, do CPP e art. 77, II, do CPC), as partes sobre a forma telepresencial da audiência de instrução, debates e julgamento, que disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas), com a advertência de que, decorrido, sem manifestação, o prazo (silêncio), será adotada a forma telepresencial (art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020). 3.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC). 3.2 O interrogatório da parte processada presa - se o caso - ocorrerá por videoconferência (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4. Não se trata de mera ciência, observo. Das providências para a localização da parte processada: 1. Se, porventura, a parte processada não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel, Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; e (x) requisição à empresa do grupo Mercado Livre (CNPJ n. 03.007.331/0001-41, Avenida das Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, endereço eletrônico: oficios@mercadolivre.com) para que forneça os dados cadastrados (telefônicos, inclusive). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 1.2 Reitere-se, se o caso (silêncio), a providência. 2. Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05). 1.1"A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - Plenário - Suspensão de Liminar no Habeas Corpus n. 191.836-SP - Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF - HC 178.101-RJ - Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a pluralidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal e a atuação deste magistrado e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto em processamento, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). Do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa": 1. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça resolveu, nos termos do art. 1º da Portaria Presidência n. 186/2026, "estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização do 'II Mutirão Processual Penal - Pena Justa', referente ao 1º semestre de 2026, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com os objetivos de: [...] II - reavaliar de ofício as prisões preventivas: [...] b) decretadas há mais de 90 (noventa) dias em procedimentos sem recebimento de denúncia; [...]" 1.1 Os dados referentes devem ser formulados (Comunicado CG n. 464/2026). 2. No procedimento relacionado aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), o juízo de prelibação da denúncia (admissibilidade, ou não, do recebimento), nos termos dos arts. 54, III, 55 e 56 da LD, ocorre em momento processual distinto daquele adotado no procedimento comum (art. 394, § 1º, do CPP). 3. Daí a reavaliação (art. 1º, II, b, da Portaria Presidência CNJ n. 186/2026). Da destruição das drogas: 1. DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, por procedimento legal (art. 50, §§ 4º [execução, prazo e acompanhamento] e 5º [vistoria e lavratura do auto circunstanciado], da LD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Do laudo pericial: 1. Laudos periciais juntados (fls. 182/185, 186/188, 189/192, 193/196, 197/200, 201/204, 205/209, 210/214, 215/220 e 220/223). 2. Requisite-se, com urgência, o laudo pericial toxicológico definitivo, bem como laudo pericial relativo ao cartão bancário apreendido e aos adesivos arrecadados durante as diligências. Dos demais requerimentos: 1. Serão analisados em apartado. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. Int. Dilig. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP)