1506750-56.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506750-56.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO LUIZ DE LIMA - - APARECIDO FERNANDES DA SILVA e outro - I) CAIQUE HENRIQUE GONÇALVES FLORIN teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 8 de maio de 2026, pelo Juízo das Garantias, para garantia da ordem pública (fls. 113/118). Passo à revisão periódica exigida pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os fundamentos da custódia permanecem. A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 34/36 e pelos laudos de fls. 38/40 e 159/160, que confirmaram tratar-se de cocaína. Com o réu foram apreendidos 289 microtubos da substância, cerca de 240 gramas, logo após ele deixar a residência do corréu Aparecido, então sob monitoramento policial. Os indícios de autoria decorrem dos relatórios de investigação de fls. 50/65 e 150/158 e dos depoimentos dos policiais civis e militares que atuaram na diligência. A quantidade e o modo de acondicionamento da droga, somados ao fornecimento em ponto de venda já identificado pela investigação, revelam gravidade concreta que ultrapassa a descrição abstrata do tipo. Acrescente-se que o réu responde a outra ação penal pelo mesmo crime, com denúncia recebida em 8 de setembro de 2025, e foi posto em liberdade em março de 2026, poucas semanas antes dos fatos aqui apurados (fls. 183/184). Esse quadro indica risco real de reiteração, que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não são capazes de conter, na forma dos artigos 282, § 6º, e 312 do mesmo diploma. Não sobreveio fato novo. A prisão perdura desde 8 de maio de 2026 e o processo tramita regularmente: a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2026 e a audiência de instrução e julgamento está designada para 1º de setembro de 2026, sem excesso de prazo atribuível ao Juízo. Também não há notícia de qualquer das situações do artigo 318 do Código de Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva de CAIQUE HENRIQUE GONÇALVES FLORIN, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II) Fls. 329/330: A defesa de Danilo Luiz de Lima pede a substituição da testemunha Thiago Augusto Traina, arrolada a fls. 226 e pessoalmente intimada a fls. 328, indicando outra pessoa em seu lugar. Não apresentou qualquer motivo para a troca. A substituição de testemunha já arrolada não é livre: por aplicação subsidiária do artigo 451 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, ela depende de morte, de enfermidade que impeça o depoimento ou de não localização da testemunha por mudança de residência ou de trabalho. Nenhuma dessas situações foi alegada, e a defesa já exerceu, no momento próprio, a faculdade de indicar suas testemunhas. Indefiro o pedido de substituição de testemunha formulado, ressalvada a possibilidade de renovação, desde que acompanhada de justificativa e apresentada em tempo hábil para a intimação, sem prejuízo da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. III) Diante do laudo pericial juntado a fls. 312/315, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa, no prazo legal, sobre a necessidade da conservação da arma apreendida até decisão final do Processo (Resolução 134 do CNJ; Prov. CG 18/2011 e Prov. CSM 1924/11). IV) Retifico o item 1 da decisão de fls. 262/265: apenas Caique Henrique Gonçalves Florin encontra-se preso, devendo ser requisitado ao Centro de Detenção Provisória de Americana para a audiência designada. Int. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDO FERNANDES DA SILVA
Réu DANILO LUIZ DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER
OAB: 208564/SP
PAULO HENRIQUE PESCE
OAB: 393869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506750-56.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO LUIZ DE LIMA - - APARECIDO FERNANDES DA SILVA e outro - I) CAIQUE HENRIQUE GONÇALVES FLORIN teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 8 de maio de 2026, pelo Juízo das Garantias, para garantia da ordem pública (fls. 113/118). Passo à revisão periódica exigida pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os fundamentos da custódia permanecem. A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 34/36 e pelos laudos de fls. 38/40 e 159/160, que confirmaram tratar-se de cocaína. Com o réu foram apreendidos 289 microtubos da substância, cerca de 240 gramas, logo após ele deixar a residência do corréu Aparecido, então sob monitoramento policial. Os indícios de autoria decorrem dos relatórios de investigação de fls. 50/65 e 150/158 e dos depoimentos dos policiais civis e militares que atuaram na diligência. A quantidade e o modo de acondicionamento da droga, somados ao fornecimento em ponto de venda já identificado pela investigação, revelam gravidade concreta que ultrapassa a descrição abstrata do tipo. Acrescente-se que o réu responde a outra ação penal pelo mesmo crime, com denúncia recebida em 8 de setembro de 2025, e foi posto em liberdade em março de 2026, poucas semanas antes dos fatos aqui apurados (fls. 183/184). Esse quadro indica risco real de reiteração, que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não são capazes de conter, na forma dos artigos 282, § 6º, e 312 do mesmo diploma. Não sobreveio fato novo. A prisão perdura desde 8 de maio de 2026 e o processo tramita regularmente: a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2026 e a audiência de instrução e julgamento está designada para 1º de setembro de 2026, sem excesso de prazo atribuível ao Juízo. Também não há notícia de qualquer das situações do artigo 318 do Código de Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva de CAIQUE HENRIQUE GONÇALVES FLORIN, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II) Fls. 329/330: A defesa de Danilo Luiz de Lima pede a substituição da testemunha Thiago Augusto Traina, arrolada a fls. 226 e pessoalmente intimada a fls. 328, indicando outra pessoa em seu lugar. Não apresentou qualquer motivo para a troca. A substituição de testemunha já arrolada não é livre: por aplicação subsidiária do artigo 451 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, ela depende de morte, de enfermidade que impeça o depoimento ou de não localização da testemunha por mudança de residência ou de trabalho. Nenhuma dessas situações foi alegada, e a defesa já exerceu, no momento próprio, a faculdade de indicar suas testemunhas. Indefiro o pedido de substituição de testemunha formulado, ressalvada a possibilidade de renovação, desde que acompanhada de justificativa e apresentada em tempo hábil para a intimação, sem prejuízo da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. III) Diante do laudo pericial juntado a fls. 312/315, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa, no prazo legal, sobre a necessidade da conservação da arma apreendida até decisão final do Processo (Resolução 134 do CNJ; Prov. CG 18/2011 e Prov. CSM 1924/11). IV) Retifico o item 1 da decisão de fls. 262/265: apenas Caique Henrique Gonçalves Florin encontra-se preso, devendo ser requisitado ao Centro de Detenção Provisória de Americana para a audiência designada. Int. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP)