1506747-98.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Extorsão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506747-98.2024.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - KELVIN WILQUI DA SILVA DE OLIVEIRA - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para: a) rejeitá-los quanto às alegações relativas ao termo de declarações de Raphael Novais de Barros e ao laudo pericial papiloscópico, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos, sem qualquer atribuição de efeitos infringentes; b) acolhê-los para reconhecer a incidência da atenuante, do artigo 65, inciso I, do Código Penal, em relação a ambos os crimes imputados, sem alteração do quantum da pena, e c) acolhê-los para retificar os erros materiais, de modo que, onde constou a grafia divergente em relação ao nome do acusado, passe a constar KELVIN WILQUI DA SILVA DE OLIVEIRA, em todas as passagens da sentença, e para que se suprima o prenome da ofendida protegida consignado nas laudas correspondentes, substituindo-se pela referência "Vítima Reservada 02". No mais, persiste a sentença tal como lançada, ficando integrada por esta decisão, que dela passa a fazer parte. Por fim, anoto, para meu controle, que o sentenciado se encontra recolhido, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, na forma da sentença condenatória. Dessa forma, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, eis que tempestivo. Diante da interposição de recurso, conforme explicitado na sentença condenatória, expeça-se guia de execução provisória da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 674 do Código de Processo Penal, o artigo 105 da Lei de Execução Penal e o enunciado da Súmula 716 do E. Supremo Tribunal Federal. Considerando que o Ministério Público foi intimado da sentença em 20 de julho de 2026 (fls. 769/770), sem que tenha interposto recurso de apelação no prazo legal, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação. Certificado o trânsito para o Ministério Público, e considerando que a Defesa se valeu da faculdade de arrazoar o recurso na superior instância, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o processamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), GABRIELA PIRES MATOS (OAB 508026/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K.W.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA PIRES MATOS
OAB: 508026/SP
EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB: 223692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506747-98.2024.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - KELVIN WILQUI DA SILVA DE OLIVEIRA - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para: a) rejeitá-los quanto às alegações relativas ao termo de declarações de Raphael Novais de Barros e ao laudo pericial papiloscópico, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos, sem qualquer atribuição de efeitos infringentes; b) acolhê-los para reconhecer a incidência da atenuante, do artigo 65, inciso I, do Código Penal, em relação a ambos os crimes imputados, sem alteração do quantum da pena, e c) acolhê-los para retificar os erros materiais, de modo que, onde constou a grafia divergente em relação ao nome do acusado, passe a constar KELVIN WILQUI DA SILVA DE OLIVEIRA, em todas as passagens da sentença, e para que se suprima o prenome da ofendida protegida consignado nas laudas correspondentes, substituindo-se pela referência "Vítima Reservada 02". No mais, persiste a sentença tal como lançada, ficando integrada por esta decisão, que dela passa a fazer parte. Por fim, anoto, para meu controle, que o sentenciado se encontra recolhido, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, na forma da sentença condenatória. Dessa forma, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, eis que tempestivo. Diante da interposição de recurso, conforme explicitado na sentença condenatória, expeça-se guia de execução provisória da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 674 do Código de Processo Penal, o artigo 105 da Lei de Execução Penal e o enunciado da Súmula 716 do E. Supremo Tribunal Federal. Considerando que o Ministério Público foi intimado da sentença em 20 de julho de 2026 (fls. 769/770), sem que tenha interposto recurso de apelação no prazo legal, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação. Certificado o trânsito para o Ministério Público, e considerando que a Defesa se valeu da faculdade de arrazoar o recurso na superior instância, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o processamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), GABRIELA PIRES MATOS (OAB 508026/SP)