1506712-33.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506712-33.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS REGATIERI BARBIERI - Vistos. Por primeiro, de se adotar o rito comum ordinário em razão da imputação ao acusado de crimes conexos - tráfico de drogas e porte de arma de fogo, cada qual com rito processual distinto. De modo que o rito ordinário, por ser mais abrangente, se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NEVADA. APLICAÇÃO DO RITO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/06. FEITO COMPLEXO. DENÚNCIA QUE IMPUTA A CORRÉUS CONDUTAS CRIMINOSAS DESCRITAS EM TEXTOS LEGAIS DISTINTOS (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA E REEXAME DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. 41 DO CPP ATENDIDO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. NECESSIDADE DA CAUTELA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIDO (RHC 83.273/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA. RITOS DIVERSOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. "Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RHC 29.062/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). 3. "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória" (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). 4. Habeas corpus não conhecido (HC 313.716/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). Assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a fls. 65/69, em desfavor de LUCAS REGATIERI BARBIERI, qualificado nos autos, nos termos do artigo 396 e dos artigos seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08, dando-o como incurso no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento, bem como atualize-se o histórico de partes no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Cite-se o acusado para oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, através de seu Defensor; podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa. Oficie-se à autoridade policial da unidade de origem, requisitando-se a juntada aos autos da resposta ao ofício expedido ao Comando da Aeronáutica, mencionado no item 4 de fls. 02. Oficie-se ao Comando local da Polícia Militar, instruindo-se o expediente com cópias de fls. 03/06, requisitando cópia do BOPM relacionado aos fatos, bem como das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Providencie a serventia, via site oficial da Polícia Científica, os laudos periciais faltantes. Não obtendo êxito, oficie-se aos órgãos respectivos, solicitando os laudos, instruindo o ofício com cópia das requisições. Paraos fins previstos nos artigos 521 a 525 das NSCGJ, e art. 32, § 1º e seguintes, da Lei nº 11.343/06, oficie-se à autoridade policialcompetente para que providencie aINCINERAÇÃOdo entorpecente apreendido nos autos, devendo ser preservada quantidade mínima em depósito para eventual contraprova e exame periciais, encaminhando-se o auto a este Juízo. Com a vinda do laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca de eventual interesse na sua conservação até decisão final do processo (NSCGJ, Art. 509). Após manifestação ou, no silêncio, tornem conclusos para as providências previstas no Art. 509 e parágrafos das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS REGATIERI BARBIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN
OAB: 196516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506712-33.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS REGATIERI BARBIERI - Vistos. Por primeiro, de se adotar o rito comum ordinário em razão da imputação ao acusado de crimes conexos - tráfico de drogas e porte de arma de fogo, cada qual com rito processual distinto. De modo que o rito ordinário, por ser mais abrangente, se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NEVADA. APLICAÇÃO DO RITO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/06. FEITO COMPLEXO. DENÚNCIA QUE IMPUTA A CORRÉUS CONDUTAS CRIMINOSAS DESCRITAS EM TEXTOS LEGAIS DISTINTOS (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA E REEXAME DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. 41 DO CPP ATENDIDO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. NECESSIDADE DA CAUTELA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIDO (RHC 83.273/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA. RITOS DIVERSOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. "Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RHC 29.062/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). 3. "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória" (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). 4. Habeas corpus não conhecido (HC 313.716/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). Assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a fls. 65/69, em desfavor de LUCAS REGATIERI BARBIERI, qualificado nos autos, nos termos do artigo 396 e dos artigos seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08, dando-o como incurso no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento, bem como atualize-se o histórico de partes no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Cite-se o acusado para oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, através de seu Defensor; podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa. Oficie-se à autoridade policial da unidade de origem, requisitando-se a juntada aos autos da resposta ao ofício expedido ao Comando da Aeronáutica, mencionado no item 4 de fls. 02. Oficie-se ao Comando local da Polícia Militar, instruindo-se o expediente com cópias de fls. 03/06, requisitando cópia do BOPM relacionado aos fatos, bem como das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Providencie a serventia, via site oficial da Polícia Científica, os laudos periciais faltantes. Não obtendo êxito, oficie-se aos órgãos respectivos, solicitando os laudos, instruindo o ofício com cópia das requisições. Paraos fins previstos nos artigos 521 a 525 das NSCGJ, e art. 32, § 1º e seguintes, da Lei nº 11.343/06, oficie-se à autoridade policialcompetente para que providencie aINCINERAÇÃOdo entorpecente apreendido nos autos, devendo ser preservada quantidade mínima em depósito para eventual contraprova e exame periciais, encaminhando-se o auto a este Juízo. Com a vinda do laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca de eventual interesse na sua conservação até decisão final do processo (NSCGJ, Art. 509). Após manifestação ou, no silêncio, tornem conclusos para as providências previstas no Art. 509 e parágrafos das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP)