1506655-03.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506655-03.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.J.R. - Vistos. 1. Ad primum, quanto à preliminar de ausência de justa causa, reputo que os argumentos defensórios não merecem prosperar, haja vista que a peça acusatória veio lastreada em lastro probatório mínimo, consubstanciado nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, tais como declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e laudo pericial lesional. Tais elementos preenchem os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A verificação aprofundada da autoria e da materialidade delitiva, bem como a análise do elemento subjetivo do tipo, demanda dilação probatória, o que se reserva, exclusivamente, à fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a sua rejeição prematura, vigorando, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa. 2. No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, o Ministério Público, às fls. 100/102, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pedido defensório não comporta acolhimento, pois persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes imputados ao réu encontram-se demonstrados pelos elementos informativos juntados aos autos. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa como residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de, por si sós, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. In casu, a prisão preventiva mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da vítima. Os crimes imputados envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, contexto no qual o risco de reiteração delitiva é comumente elevado, exigindo uma intervenção estatal firme para interromper o ciclo de violência. Por fim, a alegação de que o acusado agiu sob o influxo do alcoolismo não afasta a necessidade da prisão preventiva. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Ademais, o vício em álcool, associado a condutas violentas no âmbito doméstico, corrobora a periculosidade concreta do agente e o risco de novas agressões, tornando as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes. Ex positis, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e com base nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP, entendo que persiste a necessidade da custódia cautelar, de sorte que MANTENHO a prisão preventiva de EDMILSON DE JESUS RAMOS. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO CG nº 78/2020. 3. Não há demais preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego a absolvição sumária. A íntegra da matéria de fato e de direito será apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h30min, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum. Todos aqueles que forem prestar depoimento (vítima, Réu(Ré), testemunhas etc.) deverão comparecer ao Fórum/estação passiva. O MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Ao cartório, para que crie o evento na plataforma Microsoft Teams. 5. Em caso de vítimas, testemunhas e partes residentes em outra comarca ou presas, a oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. 6. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP). 7. O(a) ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. 8. Proceda-se à juntada de folha/certidão de antecedentes atualizada. A partir da sua implementação, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), obtida através do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), será suficiente. Expeça-se o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão. Int. - ADV: GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.J.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DANZI MARCONDES
OAB: 302056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506655-03.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.J.R. - Vistos. 1. Ad primum, quanto à preliminar de ausência de justa causa, reputo que os argumentos defensórios não merecem prosperar, haja vista que a peça acusatória veio lastreada em lastro probatório mínimo, consubstanciado nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, tais como declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e laudo pericial lesional. Tais elementos preenchem os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A verificação aprofundada da autoria e da materialidade delitiva, bem como a análise do elemento subjetivo do tipo, demanda dilação probatória, o que se reserva, exclusivamente, à fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a sua rejeição prematura, vigorando, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa. 2. No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, o Ministério Público, às fls. 100/102, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pedido defensório não comporta acolhimento, pois persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes imputados ao réu encontram-se demonstrados pelos elementos informativos juntados aos autos. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa como residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de, por si sós, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. In casu, a prisão preventiva mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da vítima. Os crimes imputados envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, contexto no qual o risco de reiteração delitiva é comumente elevado, exigindo uma intervenção estatal firme para interromper o ciclo de violência. Por fim, a alegação de que o acusado agiu sob o influxo do alcoolismo não afasta a necessidade da prisão preventiva. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Ademais, o vício em álcool, associado a condutas violentas no âmbito doméstico, corrobora a periculosidade concreta do agente e o risco de novas agressões, tornando as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes. Ex positis, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e com base nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP, entendo que persiste a necessidade da custódia cautelar, de sorte que MANTENHO a prisão preventiva de EDMILSON DE JESUS RAMOS. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO CG nº 78/2020. 3. Não há demais preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego a absolvição sumária. A íntegra da matéria de fato e de direito será apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h30min, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum. Todos aqueles que forem prestar depoimento (vítima, Réu(Ré), testemunhas etc.) deverão comparecer ao Fórum/estação passiva. O MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Ao cartório, para que crie o evento na plataforma Microsoft Teams. 5. Em caso de vítimas, testemunhas e partes residentes em outra comarca ou presas, a oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. 6. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP). 7. O(a) ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. 8. Proceda-se à juntada de folha/certidão de antecedentes atualizada. A partir da sua implementação, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), obtida através do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), será suficiente. Expeça-se o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão. Int. - ADV: GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP)