Detalhe do processo

1506647-84.2024.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Mediação para Servir a Lascívia de Outrem
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506647-84.2024.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - S.A.L.B. - I- RELATÓRIO OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de SÍLVIO ANTÔNIO LAGAZZI BAGGIO,já qualificado nos autos, como incurso no artigo 215-A do Código Penal. Segundo consta da denúncia no dia no 16 de junho de 2024, por volta das 14h07min, na Avenida Antônio Joaquim Mendes, 1958, Jardim Carlos Gomes (restaurante Steak Store), nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusadoteria praticado contra V. S. V sem a anuência dela, ato libidinoso consistente em passar as mãos em suas nádegas, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (fls. 80/82). A denúncia foi recebida em13 de outubro de 2025(fls. 84). O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou defesa prévia, alegando insanidade e requerendo a utilização do laudo pericial confeccionado no proc. 1501397-76.2018.8.26.0038 (fls. 94/99). Foi deferida a realização de exame de insanidade mental e o empréstimo do laudo pericial confeccionado no proc. 1501397-76.2018.8.26.0038 (fls. 111). Laudos periciais às fls. 114/125 e 140/149. Na instrução foi ouvida a vítima. Em alegações finais o Ministério Públicorequereua absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (fls. 198/202). Já a defesa requereua absolvição por ausência de dolo específico. Subsidiariamente pugnou pela absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, com o afastamento da indenização mínima (fls. 207/213). É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelos vídeos da câmera de segurança (fls. 09/10), bem como por toda prova oral colhida em solo policial e em juízo. Em solo policial, a vítima V. S. V., declarou "que trabalha no restaurante Steak Store, que na data dos fatos por volta das 14:07 hs Sílvio Antônio Lagazzi Baggio, ora qualificado como autor, passou a mão em suas nádegas. A declarante informa que Sílvio é cliente do restaurante, que é de costume o mesmo ir ao restaurante duas vezes na semana, a declarante possui vídeo do momento em que Sílvio passou a mão na mesma. Que em outra ocasião, na data do dia 23/06 Sílvio foi almoçar no restaurante com sua sobrinha, por volta de 14:40, que estava na área do bar, que no momento em que viu a declarante saindo da boutique para atender uma mesa, Sílvio caminhou em direção da declarante por trás, que no mesmo momento, os funcionários por estarem sabendo do ocorrido, Vinicius que é Maître do restaurante, foi até a declarante e se posicionou entre a declarante e Sílvio, que Sílvio ao notar continuou andando em outra direção" (fls. 06). A testemunha Vinicius Sciarramello Furlan, em solo policial declarou "é funcionário do Restaurante Steak Store, ocupa o cargo de Maître há cerca de um ano e quatro meses. V. também é funcionária da empresa há cerca de dois anos. Ambos trabalham no turno da noite. Domingo abrem para o almoço, no dia 16/07/2024, não presenciou a cena do cliente Sílvio Antônio Lagazzi Baggio passando a mão nas nádegas de V., após o ocorrido, ela aparentava estar bastante nervosa, mas conseguiu se controlar e entrou na sala do gerente Rodrigo Francklin e narrou todo ocorrido, e não retornou ao salão até o autor Sílvio ir embora. Domingo, 23/06/2024, estavam trabalhando no restaurante, Sílvio compareceu para almoçar e avistou de longe V., ele inda estava sentado à mesa, orientou V. que ficasse próxima ao balcão, em dado momento, ela precisou fazer a cobrança de um cliente sentado à mesa, quando Sílvio se levantou, caminhou em direção de V. por trás, foi quando o depoente se posicionou entre V. e Sílvio, que ao perceber, foi a outra direção, notamente percebeu que ele queria mexer com V. Pelo que tem conhecimento é a segunda vez que ele importuna V. Sílvio continua frequentando o restaurante, às vezes ele vai três vezes na semana, ora duas, tem semana que não comparece. Adotaram a conduta de evitar que funcionárias do sexo feminino atendesse Sílvio. Esclareceu que ele não importunou outras funcionárias, apenas V. Não chegaram a questioná-lo sobre os fatos. Certa vez, a esposa de Sílvio chegou a dizer que ele tem problemas, mas não específicou. Conforme explica, Sílvio sempre pede as mesmas coisas, se alterar alguma coisa, ele fica bravo, deu o horário dele, ele vai embora. Ele sempre está acompanhado, ou com a esposa, ou com uma moça, talvez, sobrinha, filha, não soube informar. Na primeira vez que ele importunou V., Sílvio estava acompanhado da esposa, mas, quando mexeu com V. estava distante da esposa " (fls. 07). O réu, por sua vez, em fase extrajudicial, tendo sido ouvido em oitiva por carta precatória, na presença de seu advogado este declarou que o réu não está em condições psíquicas de compreender o que lhe é perguntado, encontrando-se em tratamento psiquiátrico com o Dr. Gustavo Sakabe, na cidade de Pirassununga. Que o declarante verbaliza coisas que não fazem sentido (fls. 73). Em juízo, a vítima disse que estava trabalhando, tirando chopp, do nada sentiu uma passada de mão e ficou sem reação. Não falou nada e comentou com seu colega de serviço, só falou para o seu colega de serviço Vinicius. Ele falou que ia falar com o gerente. No ocorrido não queria fazer BO, mas depois do ocorrido, aconteceu uma outra vez que ele foi lá e ele meio que procurou a depoente no salão, ele tinha ido na loja, não viu a depoente e na segunda vez que aconteceu decidiu fazer BO, porque ficou assustada quando ele foi em sua direção. Nessa segunda vez aí o Vinicius entrou na frente, foi nesse momento que ficou assustada e decidiu fazer o BO. O réu era cliente lá, geralmente ele sempre sentava no meio do salão. Olhou e viu que era o réu. Pelo o que aconteceu ali foi intencional sim. O réu ia sempre acompanhado de uma senhora. Dá para perceber que ele tem problemas, mas quando ocorreu não parecia que ele tinha. Dá para notar que ele tinha algum problema. Ele ia para o banheiro sozinho. Ele pedia chopp para os funcionários sem a pessoa saber. Ela deixava ele beber um. Ele não tinha autonomia. As últimas vezes ela chegou a ir lá a se ameaçar, o seu colega de trabalho é testemunha. Depois que aconteceu eles nunca foram no serviço depois do BO. Pois bem. Os fatos ocorreram em estabelecimento comercial, sendo que a gravação de fls. 10 demonstra claramente o réu passando a mão nas nádegas da vítima de forma nitidamente intencional, o que confirma o relato da vítima. Tal conduta configura o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP). Logo, diante da comprovação da prática criminosa, a princípio seria cabível a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 215-A do CP. Ocorre que o réu é absolutamente inimputável, tal como se extrai do laudo de insanidade mental de fls. 140/149. Por tal razão, ausente um dos elementos da culpabilidade, o réu será absolvido impropriamente, com a consequente aplicação de medida de segurança. Considerando a indicação constante do laudo pericial, aplico a medida de segurança de tratamento ambulatorial (art. 96, II, CP), pelo prazo mínimo de dois anos. III DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu SÍLVIO ANTÔNIO LAGAZZI BAGGIO em relação à acusação da prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, CP), para o fim de aplicar-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, porém pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, até que seja constatada por perícia médica a cessação da periculosidade, nos precisos termos do art. 97, do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva e o que mais for necessário para dar início ao cumprimento da medida de segurança; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCOS VINICIUS VIEIRA (OAB 189423/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu S.A.L.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS VIEIRA

OAB: 189423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1506647-84.2024.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - S.A.L.B. - I- RELATÓRIO OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de SÍLVIO ANTÔNIO LAGAZZI BAGGIO,já qualificado nos autos, como incurso no artigo 215-A do Código Penal. Segundo consta da denúncia no dia no 16 de junho de 2024, por volta das 14h07min, na Avenida Antônio Joaquim Mendes, 1958, Jardim Carlos Gomes (restaurante Steak Store), nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusadoteria praticado contra V. S. V sem a anuência dela, ato libidinoso consistente em passar as mãos em suas nádegas, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (fls. 80/82). A denúncia foi recebida em13 de outubro de 2025(fls. 84). O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou defesa prévia, alegando insanidade e requerendo a utilização do laudo pericial confeccionado no proc. 1501397-76.2018.8.26.0038 (fls. 94/99). Foi deferida a realização de exame de insanidade mental e o empréstimo do laudo pericial confeccionado no proc. 1501397-76.2018.8.26.0038 (fls. 111). Laudos periciais às fls. 114/125 e 140/149. Na instrução foi ouvida a vítima. Em alegações finais o Ministério Públicorequereua absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (fls. 198/202). Já a defesa requereua absolvição por ausência de dolo específico. Subsidiariamente pugnou pela absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, com o afastamento da indenização mínima (fls. 207/213). É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelos vídeos da câmera de segurança (fls. 09/10), bem como por toda prova oral colhida em solo policial e em juízo. Em solo policial, a vítima V. S. V., declarou "que trabalha no restaurante Steak Store, que na data dos fatos por volta das 14:07 hs Sílvio Antônio Lagazzi Baggio, ora qualificado como autor, passou a mão em suas nádegas. A declarante informa que Sílvio é cliente do restaurante, que é de costume o mesmo ir ao restaurante duas vezes na semana, a declarante possui vídeo do momento em que Sílvio passou a mão na mesma. Que em outra ocasião, na data do dia 23/06 Sílvio foi almoçar no restaurante com sua sobrinha, por volta de 14:40, que estava na área do bar, que no momento em que viu a declarante saindo da boutique para atender uma mesa, Sílvio caminhou em direção da declarante por trás, que no mesmo momento, os funcionários por estarem sabendo do ocorrido, Vinicius que é Maître do restaurante, foi até a declarante e se posicionou entre a declarante e Sílvio, que Sílvio ao notar continuou andando em outra direção" (fls. 06). A testemunha Vinicius Sciarramello Furlan, em solo policial declarou "é funcionário do Restaurante Steak Store, ocupa o cargo de Maître há cerca de um ano e quatro meses. V. também é funcionária da empresa há cerca de dois anos. Ambos trabalham no turno da noite. Domingo abrem para o almoço, no dia 16/07/2024, não presenciou a cena do cliente Sílvio Antônio Lagazzi Baggio passando a mão nas nádegas de V., após o ocorrido, ela aparentava estar bastante nervosa, mas conseguiu se controlar e entrou na sala do gerente Rodrigo Francklin e narrou todo ocorrido, e não retornou ao salão até o autor Sílvio ir embora. Domingo, 23/06/2024, estavam trabalhando no restaurante, Sílvio compareceu para almoçar e avistou de longe V., ele inda estava sentado à mesa, orientou V. que ficasse próxima ao balcão, em dado momento, ela precisou fazer a cobrança de um cliente sentado à mesa, quando Sílvio se levantou, caminhou em direção de V. por trás, foi quando o depoente se posicionou entre V. e Sílvio, que ao perceber, foi a outra direção, notamente percebeu que ele queria mexer com V. Pelo que tem conhecimento é a segunda vez que ele importuna V. Sílvio continua frequentando o restaurante, às vezes ele vai três vezes na semana, ora duas, tem semana que não comparece. Adotaram a conduta de evitar que funcionárias do sexo feminino atendesse Sílvio. Esclareceu que ele não importunou outras funcionárias, apenas V. Não chegaram a questioná-lo sobre os fatos. Certa vez, a esposa de Sílvio chegou a dizer que ele tem problemas, mas não específicou. Conforme explica, Sílvio sempre pede as mesmas coisas, se alterar alguma coisa, ele fica bravo, deu o horário dele, ele vai embora. Ele sempre está acompanhado, ou com a esposa, ou com uma moça, talvez, sobrinha, filha, não soube informar. Na primeira vez que ele importunou V., Sílvio estava acompanhado da esposa, mas, quando mexeu com V. estava distante da esposa " (fls. 07). O réu, por sua vez, em fase extrajudicial, tendo sido ouvido em oitiva por carta precatória, na presença de seu advogado este declarou que o réu não está em condições psíquicas de compreender o que lhe é perguntado, encontrando-se em tratamento psiquiátrico com o Dr. Gustavo Sakabe, na cidade de Pirassununga. Que o declarante verbaliza coisas que não fazem sentido (fls. 73). Em juízo, a vítima disse que estava trabalhando, tirando chopp, do nada sentiu uma passada de mão e ficou sem reação. Não falou nada e comentou com seu colega de serviço, só falou para o seu colega de serviço Vinicius. Ele falou que ia falar com o gerente. No ocorrido não queria fazer BO, mas depois do ocorrido, aconteceu uma outra vez que ele foi lá e ele meio que procurou a depoente no salão, ele tinha ido na loja, não viu a depoente e na segunda vez que aconteceu decidiu fazer BO, porque ficou assustada quando ele foi em sua direção. Nessa segunda vez aí o Vinicius entrou na frente, foi nesse momento que ficou assustada e decidiu fazer o BO. O réu era cliente lá, geralmente ele sempre sentava no meio do salão. Olhou e viu que era o réu. Pelo o que aconteceu ali foi intencional sim. O réu ia sempre acompanhado de uma senhora. Dá para perceber que ele tem problemas, mas quando ocorreu não parecia que ele tinha. Dá para notar que ele tinha algum problema. Ele ia para o banheiro sozinho. Ele pedia chopp para os funcionários sem a pessoa saber. Ela deixava ele beber um. Ele não tinha autonomia. As últimas vezes ela chegou a ir lá a se ameaçar, o seu colega de trabalho é testemunha. Depois que aconteceu eles nunca foram no serviço depois do BO. Pois bem. Os fatos ocorreram em estabelecimento comercial, sendo que a gravação de fls. 10 demonstra claramente o réu passando a mão nas nádegas da vítima de forma nitidamente intencional, o que confirma o relato da vítima. Tal conduta configura o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP). Logo, diante da comprovação da prática criminosa, a princípio seria cabível a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 215-A do CP. Ocorre que o réu é absolutamente inimputável, tal como se extrai do laudo de insanidade mental de fls. 140/149. Por tal razão, ausente um dos elementos da culpabilidade, o réu será absolvido impropriamente, com a consequente aplicação de medida de segurança. Considerando a indicação constante do laudo pericial, aplico a medida de segurança de tratamento ambulatorial (art. 96, II, CP), pelo prazo mínimo de dois anos. III DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu SÍLVIO ANTÔNIO LAGAZZI BAGGIO em relação à acusação da prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, CP), para o fim de aplicar-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, porém pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, até que seja constatada por perícia médica a cessação da periculosidade, nos precisos termos do art. 97, do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva e o que mais for necessário para dar início ao cumprimento da medida de segurança; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCOS VINICIUS VIEIRA (OAB 189423/SP)