1506572-10.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506572-10.2026.8.26.0446 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - C.R.V. - Vistos. 1. Anoto a citação pessoal do réu (fls. 159). Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). Também não procede a alegação de ausência de justa causa. Os elementos informativos colhidos na fase investigatório evidenciam a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria, legitimando a instauração e o prosseguimento da ação penal. De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. No mais, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não comporta acolhimento nesta fase processual, pois a análise da regularidade do ato e de sua efetiva aptidão probatória demanda o exame do conjunto probatório a ser oportunamente produzido e submetido ao contraditório, constituindo matéria a ser apreciada no curso da instrução. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Consta dos autos laudo pericial do local dos fatos (fls. 106-113). 3. Conforme Comunicado CG n. 807/2025, houve a suspensão da realização das entrevistas prévias pelo Setor Técnico. Assim, designo audiência de depoimento especial, instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 18/01/2027 às 13:30 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Em consonância com o Setor Técnico de Sumaré, intimem-se as vítimas D. F. L. C. F. e M. R. da S. e suas respectivas representantes legais G. F. L. C. F. e G. R. dos S. para comparecimento pessoal junto ao SETOR TÉCNICO com uma hora de antecedência, oportunidade na qual a Sra. G. R. dos S. será ouvida, logo após, em audiência semipresencial. Dê-se ciência ao Setor Técnico. Cabe consignar, que não obstante a realização da audiência na forma virtual, serão asseguradas às vitimas as garantias previstas no artigo 12 da Lei 11.431/2017. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Requisite-se o réu que se encontra preso junto ao Centro de Detenção Provisória de Campinas, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Advirta-se o diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ser apresentado com outras 03 (três) pessoas para realização de reconhecimento. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, fica a serventia desde logo autorizada a expedir mandados para cumprimento presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com caráter de urgência, desde que, no curso do feito, haja necessidade de expedição com menos de 30 dias até a data da audiência. 4. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu CARLOS ROBERTO VENANCIO. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório. Decido. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, uma vez que consta dos autos que o réu, após desavença prévia ocorrida nas imediações do estabelecimento comercial, dirigiu-se à residência das vítimas a bordo de uma motocicleta e, com emprego de arma de fogo, efetuou reiterados disparos contra os adolescentes que se encontravam na garagem do imóvel. Assim, o crime foi perpetrado com violência desmedida e cabe ressaltar a extrema desproporcionalidade entre a suposta causa motivadora e a conduta violenta do acusado, efetuando disparos em via pública contra menores de idade que apenas não foram atingidos por terem conseguido se abrigar, o que demonstra a gravidade concreta do delito. Portanto, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, além da integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas, uma vez que consta, ainda, que o réu retornou ao endereço das vítimas no dia subsequente aos disparos, evidenciando postura de monitoramento e risco de intimidação ao núcleo familiar. Outrossim, a efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial e as questões aduzidas pela Defesa incluindo a fragilidade probatória, a higidez dos reconhecimentos e a negativa de autoria são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Assim, indefiro o pedido. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.R.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA
OAB: 465548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506572-10.2026.8.26.0446 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - C.R.V. - Vistos. 1. Anoto a citação pessoal do réu (fls. 159). Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). Também não procede a alegação de ausência de justa causa. Os elementos informativos colhidos na fase investigatório evidenciam a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria, legitimando a instauração e o prosseguimento da ação penal. De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. No mais, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não comporta acolhimento nesta fase processual, pois a análise da regularidade do ato e de sua efetiva aptidão probatória demanda o exame do conjunto probatório a ser oportunamente produzido e submetido ao contraditório, constituindo matéria a ser apreciada no curso da instrução. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Consta dos autos laudo pericial do local dos fatos (fls. 106-113). 3. Conforme Comunicado CG n. 807/2025, houve a suspensão da realização das entrevistas prévias pelo Setor Técnico. Assim, designo audiência de depoimento especial, instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 18/01/2027 às 13:30 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Em consonância com o Setor Técnico de Sumaré, intimem-se as vítimas D. F. L. C. F. e M. R. da S. e suas respectivas representantes legais G. F. L. C. F. e G. R. dos S. para comparecimento pessoal junto ao SETOR TÉCNICO com uma hora de antecedência, oportunidade na qual a Sra. G. R. dos S. será ouvida, logo após, em audiência semipresencial. Dê-se ciência ao Setor Técnico. Cabe consignar, que não obstante a realização da audiência na forma virtual, serão asseguradas às vitimas as garantias previstas no artigo 12 da Lei 11.431/2017. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Requisite-se o réu que se encontra preso junto ao Centro de Detenção Provisória de Campinas, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Advirta-se o diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ser apresentado com outras 03 (três) pessoas para realização de reconhecimento. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, fica a serventia desde logo autorizada a expedir mandados para cumprimento presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com caráter de urgência, desde que, no curso do feito, haja necessidade de expedição com menos de 30 dias até a data da audiência. 4. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu CARLOS ROBERTO VENANCIO. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório. Decido. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, uma vez que consta dos autos que o réu, após desavença prévia ocorrida nas imediações do estabelecimento comercial, dirigiu-se à residência das vítimas a bordo de uma motocicleta e, com emprego de arma de fogo, efetuou reiterados disparos contra os adolescentes que se encontravam na garagem do imóvel. Assim, o crime foi perpetrado com violência desmedida e cabe ressaltar a extrema desproporcionalidade entre a suposta causa motivadora e a conduta violenta do acusado, efetuando disparos em via pública contra menores de idade que apenas não foram atingidos por terem conseguido se abrigar, o que demonstra a gravidade concreta do delito. Portanto, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, além da integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas, uma vez que consta, ainda, que o réu retornou ao endereço das vítimas no dia subsequente aos disparos, evidenciando postura de monitoramento e risco de intimidação ao núcleo familiar. Outrossim, a efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial e as questões aduzidas pela Defesa incluindo a fragilidade probatória, a higidez dos reconhecimentos e a negativa de autoria são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Assim, indefiro o pedido. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP)