1506553-04.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brotas - 1ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506553-04.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PEDRO LUIZ GAZOLA - Fls. 193/220: 1 - Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por PEDRO LUIZ GAZOLA. Em suma, requer reavaliação da necessidade da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão decretada. O pedido deve ser indeferido. Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados - fls. 68/71, 152/153 e 186/187, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. O réu foi preso em flagrante por transportar, no interior de veículo automotor, uma espingarda calibre .12, com numeração suprimida, municiada e pronta para uso, além de diversas munições, sem autorização legal, além de ter inobservado as cautelas necessárias para impedir que seu filho menor, de apenas 08 anos de idade, se apoderasse da arma que estava sob sua posse, demonstrando irresponsabilidade e exposição a perigo concreto da vida da criança, justificando intervenção mais rigorosa. Os elementos colhidos nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e indícios de autoria do delito. No caso específico dos autos, não observo demora desarrazoada que represente eventual coação ilegal, mormente porque houve oferecimento da denúncia em 14/05/2026 e recebimento aos 19/05/2026, sendo que houve a necessidade de expedição de mandado para citação do réu, intimação da Defesa para apresentação de defesa preliminar, estando os autos atualmente aguardando a realização da audiência designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13:00 horas. A decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e as decisões de revogação da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas e ficam ratificadas, passando a fazer parte integrante desta decisão, observando-se que o réu em data anterior firmou ANPP em razão da prática de crime do Estatuto do Desarmamento, e, ainda, responde a outro processo também por crime do Estatuto do Desarmamento, a apontar efetivo risco de reiteração delitiva. A alegação de que não houve a revisão da preventiva tangencia com a litigância de má-fé, considerando que esta é a terceira oportunidade em que pedido de revogação da preventiva é apresentado pela Defesa no intervalo de menos de três meses (vide decisões anteriores de fls. 152/153 e 186/187). Quanto à alegada superlotação do estabelecimento em que o réu se encontra custodiado, o argumento, tal como deduzido pela própria defesa, não infirma os fundamentos objetivos da segregação cautelar. Com efeito, a decisão proferida em 28/07/2026 nos autos da ação civil pública nº 1501834-96.2026.8.26.0019, da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana invocada pela defesa a fls. 210/212 , longe de determinar a soltura de qualquer custodiado, concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência para impor ao Estado de São Paulo providências administrativas de contenção de novos ingressos e de remanejamento dos presos excedentes, tendo aquele Juízo, ademais, indeferido expressamente o pedido de interdição da unidade, por reputá-lo desproporcional. Reconhece-se, portanto, no âmbito próprio, a existência de mecanismo institucional destinado a equacionar a lotação carcerária, o que torna desarrazoado que a deficiência estrutural do sistema prisional questão de natureza coletiva, endereçada ao ente estatal na via adequada repercuta em automática revogação de prisões processuais decretadas com esteio em critérios objetivos e individualizados. No mais, manifesta a Defesa mera irresignação quanto às decisões anteriormente já proferidas. Nesses termos, a prisão do acusado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. 2 - O pedido de oitiva da testemunha JAIR ANTÔNIO CREMOSTIM JÚNIOR não comporta acolhida. O pedido esbarra em intransponível preclusão temporal. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o momento processual próprio para a defesa especificar as provas que pretende produzir e arrolar suas testemunhas é o da resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada (fls. 171/174) limitou-se ao pedido de revogação da prisão, sem arrolar qualquer testemunha, de modo que, exaurido aquele prazo peremptório, operou-se a preclusão da faculdade de indicação do rol. A identificação pelo causídico da testemunha apenas posteriormente não reabre a oportunidade preclusa. A pretendida oitiva na forma do art. 209, caput, do CPP também não socorre a defesa: a inquirição de testemunha do juízo constitui providência discricionária, deferida de ofício quando o julgador entenda necessária ao esclarecimento dos fatos, não se prestando a contornar a preclusão em que incorreu a parte. Indefiro, pois, a oitiva. 3 - Quanto aos pedidos de ofícios de preservação de radiocomunicação, CAD/RIESP, AVL/GPS e câmeras portáteis, indefiro o pleito. No que toca especificamente ao registro por câmera corporal, o próprio boletim de ocorrência é expresso ao consignar, quanto a ambos os policiais militares, a informação 'Não Usou BodyCam', evidenciando que os agentes não portavam o equipamento na data dos fatos. Inexiste, portanto, qualquer imagem a preservar ou requisitar, sendo de todo desnecessária a expedição de ofício com tal finalidade. Quanto às demais diligências pretendidas gravações de rádio, registros de despacho, rastreamento veicular e consultas a sistemas , são impertinentes à solução da lide (CPP, art. 400, § 1º), pois a materialidade e a autoria delitivas repousam sobre o auto de exibição e apreensão da arma e das munições (fls. 19) e sobre a prova oral a ser colhida em contraditório, nada aportando os registros administrativos de comunicação à elucidação da conduta típica imputada. Registro, ademais, que tais requerimentos sequer foram deduzidos por ocasião da defesa preliminar, revelando-se intempestivos à luz do já assentado quanto à preclusão. 4 - Quanto ao pedido de expedição de ofícios sobre apreensão administrativa do veículo, indefiro, pela mesma razão de impertinência. A eventual existência de auto de infração de trânsito ou de termo de remoção do veículo GM/S10 é matéria estranha ao objeto desta ação penal, que versa sobre infração ao Estatuto do Desarmamento (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), não guardando o destino administrativo do automóvel qualquer aptidão para influir no julgamento do mérito (CPP, art. 400, § 1º). 5 - A alegação de inexistência do laudo pericial não comporta acolhida. Ao contrário do afirmado, o laudo pericial já se encontra encartado aos autos, a fls. 168/170, tendo sido liberado nos autos em 18/06/2026, anteriormente à apresentação de resposta à acusação e ao pedido ora analisado pelo Defesa. 6 - Quanto ao pedido de certificação das fls. 37/38, observo, compulsados os autos, que as fls. 37/38 correspondem tão somente à certidão de distribuições criminais do réu, inexistindo qualquer irregularidade ou lacuna a sanar. Não subsiste, portanto, a alegada omissão de paginação. De todo modo, à luz do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), dê-se ciência à defesa do inteiro teor das fls. 37/38, caso ainda não lhe esteja possível a respectiva visualização na pasta digital. 7 - Fls. 269/272: prestei informações, nesta data. Remetam-nas eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça, com as cópias indicadas e a senha do processo. Intime-se. - ADV: SALVADOR TOMAZINI JUNIOR (OAB 277536/SP), MURILO MEDRADO NOVAES (OAB 449168/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO LUIZ GAZOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR TOMAZINI JUNIOR
OAB: 277536/SP
MURILO MEDRADO NOVAES
OAB: 449168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506553-04.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PEDRO LUIZ GAZOLA - Fls. 193/220: 1 - Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por PEDRO LUIZ GAZOLA. Em suma, requer reavaliação da necessidade da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão decretada. O pedido deve ser indeferido. Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados - fls. 68/71, 152/153 e 186/187, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. O réu foi preso em flagrante por transportar, no interior de veículo automotor, uma espingarda calibre .12, com numeração suprimida, municiada e pronta para uso, além de diversas munições, sem autorização legal, além de ter inobservado as cautelas necessárias para impedir que seu filho menor, de apenas 08 anos de idade, se apoderasse da arma que estava sob sua posse, demonstrando irresponsabilidade e exposição a perigo concreto da vida da criança, justificando intervenção mais rigorosa. Os elementos colhidos nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e indícios de autoria do delito. No caso específico dos autos, não observo demora desarrazoada que represente eventual coação ilegal, mormente porque houve oferecimento da denúncia em 14/05/2026 e recebimento aos 19/05/2026, sendo que houve a necessidade de expedição de mandado para citação do réu, intimação da Defesa para apresentação de defesa preliminar, estando os autos atualmente aguardando a realização da audiência designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13:00 horas. A decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e as decisões de revogação da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas e ficam ratificadas, passando a fazer parte integrante desta decisão, observando-se que o réu em data anterior firmou ANPP em razão da prática de crime do Estatuto do Desarmamento, e, ainda, responde a outro processo também por crime do Estatuto do Desarmamento, a apontar efetivo risco de reiteração delitiva. A alegação de que não houve a revisão da preventiva tangencia com a litigância de má-fé, considerando que esta é a terceira oportunidade em que pedido de revogação da preventiva é apresentado pela Defesa no intervalo de menos de três meses (vide decisões anteriores de fls. 152/153 e 186/187). Quanto à alegada superlotação do estabelecimento em que o réu se encontra custodiado, o argumento, tal como deduzido pela própria defesa, não infirma os fundamentos objetivos da segregação cautelar. Com efeito, a decisão proferida em 28/07/2026 nos autos da ação civil pública nº 1501834-96.2026.8.26.0019, da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana invocada pela defesa a fls. 210/212 , longe de determinar a soltura de qualquer custodiado, concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência para impor ao Estado de São Paulo providências administrativas de contenção de novos ingressos e de remanejamento dos presos excedentes, tendo aquele Juízo, ademais, indeferido expressamente o pedido de interdição da unidade, por reputá-lo desproporcional. Reconhece-se, portanto, no âmbito próprio, a existência de mecanismo institucional destinado a equacionar a lotação carcerária, o que torna desarrazoado que a deficiência estrutural do sistema prisional questão de natureza coletiva, endereçada ao ente estatal na via adequada repercuta em automática revogação de prisões processuais decretadas com esteio em critérios objetivos e individualizados. No mais, manifesta a Defesa mera irresignação quanto às decisões anteriormente já proferidas. Nesses termos, a prisão do acusado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. 2 - O pedido de oitiva da testemunha JAIR ANTÔNIO CREMOSTIM JÚNIOR não comporta acolhida. O pedido esbarra em intransponível preclusão temporal. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o momento processual próprio para a defesa especificar as provas que pretende produzir e arrolar suas testemunhas é o da resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada (fls. 171/174) limitou-se ao pedido de revogação da prisão, sem arrolar qualquer testemunha, de modo que, exaurido aquele prazo peremptório, operou-se a preclusão da faculdade de indicação do rol. A identificação pelo causídico da testemunha apenas posteriormente não reabre a oportunidade preclusa. A pretendida oitiva na forma do art. 209, caput, do CPP também não socorre a defesa: a inquirição de testemunha do juízo constitui providência discricionária, deferida de ofício quando o julgador entenda necessária ao esclarecimento dos fatos, não se prestando a contornar a preclusão em que incorreu a parte. Indefiro, pois, a oitiva. 3 - Quanto aos pedidos de ofícios de preservação de radiocomunicação, CAD/RIESP, AVL/GPS e câmeras portáteis, indefiro o pleito. No que toca especificamente ao registro por câmera corporal, o próprio boletim de ocorrência é expresso ao consignar, quanto a ambos os policiais militares, a informação 'Não Usou BodyCam', evidenciando que os agentes não portavam o equipamento na data dos fatos. Inexiste, portanto, qualquer imagem a preservar ou requisitar, sendo de todo desnecessária a expedição de ofício com tal finalidade. Quanto às demais diligências pretendidas gravações de rádio, registros de despacho, rastreamento veicular e consultas a sistemas , são impertinentes à solução da lide (CPP, art. 400, § 1º), pois a materialidade e a autoria delitivas repousam sobre o auto de exibição e apreensão da arma e das munições (fls. 19) e sobre a prova oral a ser colhida em contraditório, nada aportando os registros administrativos de comunicação à elucidação da conduta típica imputada. Registro, ademais, que tais requerimentos sequer foram deduzidos por ocasião da defesa preliminar, revelando-se intempestivos à luz do já assentado quanto à preclusão. 4 - Quanto ao pedido de expedição de ofícios sobre apreensão administrativa do veículo, indefiro, pela mesma razão de impertinência. A eventual existência de auto de infração de trânsito ou de termo de remoção do veículo GM/S10 é matéria estranha ao objeto desta ação penal, que versa sobre infração ao Estatuto do Desarmamento (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), não guardando o destino administrativo do automóvel qualquer aptidão para influir no julgamento do mérito (CPP, art. 400, § 1º). 5 - A alegação de inexistência do laudo pericial não comporta acolhida. Ao contrário do afirmado, o laudo pericial já se encontra encartado aos autos, a fls. 168/170, tendo sido liberado nos autos em 18/06/2026, anteriormente à apresentação de resposta à acusação e ao pedido ora analisado pelo Defesa. 6 - Quanto ao pedido de certificação das fls. 37/38, observo, compulsados os autos, que as fls. 37/38 correspondem tão somente à certidão de distribuições criminais do réu, inexistindo qualquer irregularidade ou lacuna a sanar. Não subsiste, portanto, a alegada omissão de paginação. De todo modo, à luz do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), dê-se ciência à defesa do inteiro teor das fls. 37/38, caso ainda não lhe esteja possível a respectiva visualização na pasta digital. 7 - Fls. 269/272: prestei informações, nesta data. Remetam-nas eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça, com as cópias indicadas e a senha do processo. Intime-se. - ADV: SALVADOR TOMAZINI JUNIOR (OAB 277536/SP), MURILO MEDRADO NOVAES (OAB 449168/SP)