Detalhe do processo

1506544-54.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506544-54.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.S.L. - Ante o exposto e pelo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR JEFFERSON SOUZA LIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recomende-se o acusado onde se encontrar. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do pagamento, sem prejuízo de ulterior apuração na esfera cível. Quanto aos objetos apreendidos consistentes em 01 chave (lacre nº 69095221), 01 capacete FW3 Premium (lacre nº 0043991), 01 capacete marca Spark (lacre nº 58173881), 01 sobretudo/casaco (lacre nº 1735696), 01 aparelho celular (lacre nº 6909521), submetido ao Laudo Pericial nº 142.810/2026, e 01 peça de roupa (lacre nº 1735697), submetida ao Laudo Pericial nº 123.613/2026, considerando a representação da autoridade policial de fls. 1722, a inexistência de interesse probatório remanescente, a realização das perícias e dos respectivos registros fotográficos e a ausência de pedido de restituição por parte de interessados ou terceiros, autorizo a inutilização/destruição dos referidos bens, observadas as formalidades legais. Quanto à motocicleta apreendida e submetida ao Laudo Pericial nº 137.409/2026, inexistindo demonstração de que constitua produto ou proveito do crime, bem como considerando a ausência de pedido de perdimento, determino sua restituição ao legítimo proprietário, após o trânsito em julgado, desde que inexistente outra restrição judicial ou administrativa que impeça sua liberação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, do artigo 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026 e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se a competente guia de execução. Por fim, procedam-se anotações, atualizações, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias. P. I. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. - ADV: MARCIA TADEU RIBEIRO (OAB 434270/SP), LUCAS CONSOLI SILVA (OAB 535877/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CONSOLI SILVA

OAB: 535877/SP

MARCIA TADEU RIBEIRO

OAB: 434270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506544-54.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.S.L. - Ante o exposto e pelo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR JEFFERSON SOUZA LIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recomende-se o acusado onde se encontrar. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do pagamento, sem prejuízo de ulterior apuração na esfera cível. Quanto aos objetos apreendidos consistentes em 01 chave (lacre nº 69095221), 01 capacete FW3 Premium (lacre nº 0043991), 01 capacete marca Spark (lacre nº 58173881), 01 sobretudo/casaco (lacre nº 1735696), 01 aparelho celular (lacre nº 6909521), submetido ao Laudo Pericial nº 142.810/2026, e 01 peça de roupa (lacre nº 1735697), submetida ao Laudo Pericial nº 123.613/2026, considerando a representação da autoridade policial de fls. 1722, a inexistência de interesse probatório remanescente, a realização das perícias e dos respectivos registros fotográficos e a ausência de pedido de restituição por parte de interessados ou terceiros, autorizo a inutilização/destruição dos referidos bens, observadas as formalidades legais. Quanto à motocicleta apreendida e submetida ao Laudo Pericial nº 137.409/2026, inexistindo demonstração de que constitua produto ou proveito do crime, bem como considerando a ausência de pedido de perdimento, determino sua restituição ao legítimo proprietário, após o trânsito em julgado, desde que inexistente outra restrição judicial ou administrativa que impeça sua liberação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, do artigo 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026 e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se a competente guia de execução. Por fim, procedam-se anotações, atualizações, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias. P. I. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. - ADV: MARCIA TADEU RIBEIRO (OAB 434270/SP), LUCAS CONSOLI SILVA (OAB 535877/SP)