1506530-68.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506530-68.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIQUE LOURENÇO ROVESTA - - RAIANE MARIA SOARES DA SILVA - Vistos. Tendo-se em vista as alterações do Código de Processo Penal, passo a revisão da prisão preventiva do acusado KAIQUE LOURENÇO ROVESTA , preso em 05/05/2026, sob a imputação de prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Preso em flagrante, o acusado foi apresentado em 06/05/2026 para audiência de custódia, em cuja audiência foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos da decisão de fls. 54-59, realizada em sede do Juiz das Garantias 10 ª RAJ - Sorocaba/SP. Analisando os autos, verifico ser caso da manutenção da prisão preventiva decretada, estando presentes os requisitos autorizadores, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual descabe, ao menos por ora, a concessão de liberdade provisória. Existem nos autos prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, apenado com pena máxima superior a 04 anos, (laudo pericial fls. 124-126), bem como indicios suficientes de autoria, conforme elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos guardas que efetuaram a prisão. O indiciado possui condenação anterior por crime de tráfico, (fls. 44), e as circunstâncias do flagrante, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida (os acusados foram surpresados com grande quantidade de entorpecentes, fls. 31-32, além de instrumentos, invólucros e maquinários vocacionados à preparação e porcionamento de drogas), sugerem que a libertação do mesmo implicaria risco à ordem pública. Tais informes demonstram a inserção na criminalidade, bem como a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva. Com efeito não há nos autos indicativos seguros da vinculação do acusado ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da mercancia de drogas ilícitas, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Não há como ser deferida a liberdade provisória ao acusado pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática dos fatos como desses autos, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente risco de frustar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se a ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção do acusado em ambiente pernicioso. Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar do acusado. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB 438953/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAIQUE LOURENÇO ROVESTA
Réu RAIANE MARIA SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA VEGA DOS SANTOS
OAB: 320332/SP
THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMANCIO
OAB: 438953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506530-68.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIQUE LOURENÇO ROVESTA - - RAIANE MARIA SOARES DA SILVA - Vistos. Tendo-se em vista as alterações do Código de Processo Penal, passo a revisão da prisão preventiva do acusado KAIQUE LOURENÇO ROVESTA , preso em 05/05/2026, sob a imputação de prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Preso em flagrante, o acusado foi apresentado em 06/05/2026 para audiência de custódia, em cuja audiência foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos da decisão de fls. 54-59, realizada em sede do Juiz das Garantias 10 ª RAJ - Sorocaba/SP. Analisando os autos, verifico ser caso da manutenção da prisão preventiva decretada, estando presentes os requisitos autorizadores, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual descabe, ao menos por ora, a concessão de liberdade provisória. Existem nos autos prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, apenado com pena máxima superior a 04 anos, (laudo pericial fls. 124-126), bem como indicios suficientes de autoria, conforme elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos guardas que efetuaram a prisão. O indiciado possui condenação anterior por crime de tráfico, (fls. 44), e as circunstâncias do flagrante, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida (os acusados foram surpresados com grande quantidade de entorpecentes, fls. 31-32, além de instrumentos, invólucros e maquinários vocacionados à preparação e porcionamento de drogas), sugerem que a libertação do mesmo implicaria risco à ordem pública. Tais informes demonstram a inserção na criminalidade, bem como a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva. Com efeito não há nos autos indicativos seguros da vinculação do acusado ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da mercancia de drogas ilícitas, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Não há como ser deferida a liberdade provisória ao acusado pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática dos fatos como desses autos, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente risco de frustar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se a ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção do acusado em ambiente pernicioso. Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar do acusado. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB 438953/SP)