Detalhe do processo

1506516-42.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506516-42.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCELO MARCELINO DA SILVA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Marcelo Marcelino da Silva, anotando-se (fls. 124). A Defesa técnica apresentou resposta à acusação, sustentando a inimputabilidade do acusado em razão da dependência química, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 119/124). Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos, pois não há laudo pericial que comprove a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os depoimentos colhidos demonstram que o acusado tinha plena consciência de sua conduta, tanto que confessou ter subtraído a antena parabólica da residência da vítima, mediante escalada, para quitar dívida relacionada ao consumo de drogas. A mera condição de usuário não implica inimputabilidade, sendo imprescindível prova técnica específica, inexistente até o momento. A Defesa também requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas de segurança (fls. 122/123). Contudo, tal pleito igualmente não prospera, pois não há decisão judicial que reconheça a inimputabilidade do acusado, requisito indispensável para a imposição de medida de segurança. No mais, a Defesa requereu a produção de provas, inclusive a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e de R.O.F., bem como a juntada do laudo pericial do local dos fatos. Tais requerimentos são pertinentes e são deferidos, uma vez que não houve impugnação ministerial. Providencie-se. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; ou presença de causa extintiva da punibilidade). Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/11/2026, às 14:30 horas. As testemunhas deverão comparecer sob pena de condução coercitiva, responder processo por desobediência, além de imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Considerando que o réu encontra-se preso preventivamente (fls. 59/62), requisitem-se sua apresentação ao estabelecimento prisional, para comparecimento à audiência designada. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com fotos. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Servirá o presente despacho como mandado de intimação e ofício de requisição, inclusive a servidores públicos ou policiais militares, que deverão igualmente informar e-mail pessoal. Cumpra-se. - ADV: SILVIA HELENA MATTIAZZO LOPES (OAB 169527/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO MARCELINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA HELENA MATTIAZZO LOPES

OAB: 169527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506516-42.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCELO MARCELINO DA SILVA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Marcelo Marcelino da Silva, anotando-se (fls. 124). A Defesa técnica apresentou resposta à acusação, sustentando a inimputabilidade do acusado em razão da dependência química, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 119/124). Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos, pois não há laudo pericial que comprove a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os depoimentos colhidos demonstram que o acusado tinha plena consciência de sua conduta, tanto que confessou ter subtraído a antena parabólica da residência da vítima, mediante escalada, para quitar dívida relacionada ao consumo de drogas. A mera condição de usuário não implica inimputabilidade, sendo imprescindível prova técnica específica, inexistente até o momento. A Defesa também requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas de segurança (fls. 122/123). Contudo, tal pleito igualmente não prospera, pois não há decisão judicial que reconheça a inimputabilidade do acusado, requisito indispensável para a imposição de medida de segurança. No mais, a Defesa requereu a produção de provas, inclusive a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e de R.O.F., bem como a juntada do laudo pericial do local dos fatos. Tais requerimentos são pertinentes e são deferidos, uma vez que não houve impugnação ministerial. Providencie-se. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; ou presença de causa extintiva da punibilidade). Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/11/2026, às 14:30 horas. As testemunhas deverão comparecer sob pena de condução coercitiva, responder processo por desobediência, além de imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Considerando que o réu encontra-se preso preventivamente (fls. 59/62), requisitem-se sua apresentação ao estabelecimento prisional, para comparecimento à audiência designada. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com fotos. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Servirá o presente despacho como mandado de intimação e ofício de requisição, inclusive a servidores públicos ou policiais militares, que deverão igualmente informar e-mail pessoal. Cumpra-se. - ADV: SILVIA HELENA MATTIAZZO LOPES (OAB 169527/SP)