Detalhe do processo

1506497-45.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506497-45.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Cauã Figueira Roberto Freitas - Vistos. Diante da certidão de fls. 158, os autos vieram conclusos para apreciação do quanto disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que aduz: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, está evidente que as razões que ensejaram a prisão do réu persistem, pois presentes seus requisitos. A prisão preventiva exige a prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, não poderia ser diferente que, para a manutenção da prisão do sujeito, também se faça necessário a presença dos mesmos pressupostos quando de sua decretação. Assim, para a manutenção da segregação do acusado, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Verifico, então, que ambos requisitos estão presentes. O réu CAUÃ FIGUEIRA ROBERTO FREITAS, foi denunciado como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, sob a acusação de que, no dia 03 de maio de 2026, por volta das 21h20, na Rua João Marcondes de Morais, nº 913, Parque São Luís, nesta cidade e comarca, possuía e portava um revólver, marca Rossi, calibre .38, de uso permitido, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento foram abordados por indivíduo que, solicitando anonimato, informou o paradeiro do réu, apontado como possível autor de homicídio ocorrido no dia anterior, bem como noticiou que este estaria na posse da arma de fogo supostamente utilizada no delito. Diante disso, a equipe deslocou-se até a residência indicada, onde o réu foi visualizado no corredor lateral do imóvel, ocasião em que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga para os fundos da casa, retirando da cintura o revólver calibre .38 e arremessando-o sobre o telhado. Na sequência, foi abordado e contido, sendo a arma posteriormente localizada e apreendida, constatando-se tratar de revólver com numeração suprimida, desmuniciado. Em entrevista aos policiais, o réu confessou que havia utilizado todas as munições no homicídio ocorrido no dia anterior e que buscava adquirir novas munições para empregar a arma contra desafetos, em contexto de conflito e temor de represálias. O fumus comissi delicti, portanto, está sobejamente demonstrado, seja pela materialidade, evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva da arma apreendida e sua aptidão a disparo, e pelas imagens das câmeras corporais, seja pelos indícios de autoria, robustecidos pela prova oral. Presente, igualmente, o periculum libertatis, a justificar a manutenção da segregação como garantia da ordem pública. Com efeito, embora o réu seja tecnicamente primário e não ostente antecedentes desabonadores, verifica-se que, aos 18 anos de idade recém-completados, já responde ao presente processo por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e, ainda, a ação penal autônoma pela prática de homicídio qualificado, ocorrido um dia antes de sua prisão em flagrante, sendo certo que a arma apreendida nestes autos seria justamente aquela empregada naquele crime. Tal circunstância revela periculosidade concreta e risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciando que o réu, em liberdade, torna a delinquir, gerando risco à ordem pública. Soma-se a isso o fato de que o réu registra três passagens pela prática de atos infracionais durante a adolescência, duas por tráfico de drogas (processos n.º 1500872-27.2023.8.26.0618 e n.º 1507469-20.2025.8.26.0625) e uma por roubo (processo n.º 1500376-61.2024.8.26.0618). Em que pese não seja possível levar em consideração os atos infracionais praticados pelo réu para fins de reincidência e de caracterização de maus antecedentes, é pacífico na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que os atos infracionais podem ser levados em consideração para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA JUSTIFICAR PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Precedentes citados: RHC 44.207-DF, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; e RHC 43.350-MS, Sexta Turma, DJe 17/9/2014." (RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015 - Informativo 554 do STJ). Ora, o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e ao roubo, aliado ao envolvimento, já na maioridade, em crimes de acentuada gravidade, como porte de arma de fogo com numeração suprimida e homicídio qualificado, revela trajetória de progressiva escalada na prática delitiva, o que reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública. Este é, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva (RHC 055365/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 17/03/2015; RHC 054750/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado Do TJ/SP, Sexta Turma, Julgado em 10/03/2015; RHC 052402/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 18/12/2014; RHC 052108/MG, Rel. Ministro Newton Trisotto, Desembargador Convocado Do TJ/SC, Quinta Turma, Julgado em 25/11/2014; RHC 048897/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 02/10/2014; HC 285466/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 05/08/2014; HC 028977/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 13/05/2014; HC 274203/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgado em 10/09/2013; HC 220948/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, Julgado em 26/06/2012). Isto é o quanto basta para justificar a manutenção do réu no cárcere, ao menos com os elementos que instruem os autos. Desta forma, é de se considerar que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois em liberdade representa perigo para a ordem pública, bem como não havendo qualquer alteração fática, remanescem as razões da prisão já explanadas na decisão proferida em audiência de custódia (fls. 35/38), motivo pelo qual, em obediência ao artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em sede revisional, mantenho a prisão do acusado. Deverá a Serventia inserir um alerta no Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no Comunicado CG n. 78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila "acompanhamento de preventiva decretada". Sem prejuízo, verifico que às fls. 63/64 o réu solicita a gratuidade da justiça, contudo, sem demostrar sua hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), cabendo o registro de que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Aliás, pondere-se que nas gravações de fls. 151, quando foi preso, o réu, ao ser oportunizado conversar com sua namorada, ainda que de certa distância, foi enfático em pedir para que ela conversasse com Luana, e determinou que ela separasse dinheiro, caso tivesse que pagar fiança, demonstrando haver meios de arcar com pagamentos de valores que, comumente, superam um salário mínimo. Assim, não basta a afirmação genérica, cabendo à parte que postula o benefício ao menos a indicação de fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, cabe ser registrado que a simples juntada de declaração não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o acusado demonstrar seus rendimentos líquidos (declaração imposto de renda, extratos bancários, holerith) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Assim, concedo o prazo até a data da audiência, designada para o dia 05/08/2026, para a demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. No mais, aguarde-se a audiência já designada. - ADV: EVANDRO LUIZ CORDEIRO (OAB 179396/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAUã FIGUEIRA ROBERTO FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ CORDEIRO

OAB: 179396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506497-45.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Cauã Figueira Roberto Freitas - Vistos. Diante da certidão de fls. 158, os autos vieram conclusos para apreciação do quanto disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que aduz: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, está evidente que as razões que ensejaram a prisão do réu persistem, pois presentes seus requisitos. A prisão preventiva exige a prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, não poderia ser diferente que, para a manutenção da prisão do sujeito, também se faça necessário a presença dos mesmos pressupostos quando de sua decretação. Assim, para a manutenção da segregação do acusado, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Verifico, então, que ambos requisitos estão presentes. O réu CAUÃ FIGUEIRA ROBERTO FREITAS, foi denunciado como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, sob a acusação de que, no dia 03 de maio de 2026, por volta das 21h20, na Rua João Marcondes de Morais, nº 913, Parque São Luís, nesta cidade e comarca, possuía e portava um revólver, marca Rossi, calibre .38, de uso permitido, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento foram abordados por indivíduo que, solicitando anonimato, informou o paradeiro do réu, apontado como possível autor de homicídio ocorrido no dia anterior, bem como noticiou que este estaria na posse da arma de fogo supostamente utilizada no delito. Diante disso, a equipe deslocou-se até a residência indicada, onde o réu foi visualizado no corredor lateral do imóvel, ocasião em que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga para os fundos da casa, retirando da cintura o revólver calibre .38 e arremessando-o sobre o telhado. Na sequência, foi abordado e contido, sendo a arma posteriormente localizada e apreendida, constatando-se tratar de revólver com numeração suprimida, desmuniciado. Em entrevista aos policiais, o réu confessou que havia utilizado todas as munições no homicídio ocorrido no dia anterior e que buscava adquirir novas munições para empregar a arma contra desafetos, em contexto de conflito e temor de represálias. O fumus comissi delicti, portanto, está sobejamente demonstrado, seja pela materialidade, evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva da arma apreendida e sua aptidão a disparo, e pelas imagens das câmeras corporais, seja pelos indícios de autoria, robustecidos pela prova oral. Presente, igualmente, o periculum libertatis, a justificar a manutenção da segregação como garantia da ordem pública. Com efeito, embora o réu seja tecnicamente primário e não ostente antecedentes desabonadores, verifica-se que, aos 18 anos de idade recém-completados, já responde ao presente processo por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e, ainda, a ação penal autônoma pela prática de homicídio qualificado, ocorrido um dia antes de sua prisão em flagrante, sendo certo que a arma apreendida nestes autos seria justamente aquela empregada naquele crime. Tal circunstância revela periculosidade concreta e risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciando que o réu, em liberdade, torna a delinquir, gerando risco à ordem pública. Soma-se a isso o fato de que o réu registra três passagens pela prática de atos infracionais durante a adolescência, duas por tráfico de drogas (processos n.º 1500872-27.2023.8.26.0618 e n.º 1507469-20.2025.8.26.0625) e uma por roubo (processo n.º 1500376-61.2024.8.26.0618). Em que pese não seja possível levar em consideração os atos infracionais praticados pelo réu para fins de reincidência e de caracterização de maus antecedentes, é pacífico na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que os atos infracionais podem ser levados em consideração para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA JUSTIFICAR PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Precedentes citados: RHC 44.207-DF, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; e RHC 43.350-MS, Sexta Turma, DJe 17/9/2014." (RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015 - Informativo 554 do STJ). Ora, o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e ao roubo, aliado ao envolvimento, já na maioridade, em crimes de acentuada gravidade, como porte de arma de fogo com numeração suprimida e homicídio qualificado, revela trajetória de progressiva escalada na prática delitiva, o que reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública. Este é, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva (RHC 055365/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 17/03/2015; RHC 054750/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado Do TJ/SP, Sexta Turma, Julgado em 10/03/2015; RHC 052402/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 18/12/2014; RHC 052108/MG, Rel. Ministro Newton Trisotto, Desembargador Convocado Do TJ/SC, Quinta Turma, Julgado em 25/11/2014; RHC 048897/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 02/10/2014; HC 285466/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 05/08/2014; HC 028977/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 13/05/2014; HC 274203/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgado em 10/09/2013; HC 220948/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, Julgado em 26/06/2012). Isto é o quanto basta para justificar a manutenção do réu no cárcere, ao menos com os elementos que instruem os autos. Desta forma, é de se considerar que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois em liberdade representa perigo para a ordem pública, bem como não havendo qualquer alteração fática, remanescem as razões da prisão já explanadas na decisão proferida em audiência de custódia (fls. 35/38), motivo pelo qual, em obediência ao artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em sede revisional, mantenho a prisão do acusado. Deverá a Serventia inserir um alerta no Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no Comunicado CG n. 78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila "acompanhamento de preventiva decretada". Sem prejuízo, verifico que às fls. 63/64 o réu solicita a gratuidade da justiça, contudo, sem demostrar sua hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), cabendo o registro de que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Aliás, pondere-se que nas gravações de fls. 151, quando foi preso, o réu, ao ser oportunizado conversar com sua namorada, ainda que de certa distância, foi enfático em pedir para que ela conversasse com Luana, e determinou que ela separasse dinheiro, caso tivesse que pagar fiança, demonstrando haver meios de arcar com pagamentos de valores que, comumente, superam um salário mínimo. Assim, não basta a afirmação genérica, cabendo à parte que postula o benefício ao menos a indicação de fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, cabe ser registrado que a simples juntada de declaração não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o acusado demonstrar seus rendimentos líquidos (declaração imposto de renda, extratos bancários, holerith) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Assim, concedo o prazo até a data da audiência, designada para o dia 05/08/2026, para a demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. No mais, aguarde-se a audiência já designada. - ADV: EVANDRO LUIZ CORDEIRO (OAB 179396/SP)