1506466-59.2025.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 1ª Vara
- Classe
- Atentado Violento ao Pudor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506466-59.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - D.S.B.T. - T.K.O.J. - Considerando que a testemunha Gustavo Yukio Mikami Tavares é adolescente, havendo insistência da defesa, que o arrolou, para que seja ouvido, deve ser ouvido sob a sistemática do depoimento especial. Nos termos do art. 16 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, antes de determinar o depoimento especial cabe ao magistrado avaliar a indispensabilidade da oitiva, considerando a suficiência de outras provas já existentes, o grau de risco a criança/adolescente e o potencial de revitimização, devendo a decisão explicitar os motivos técnicos e jurídicos que tornam imprescindível a colheita da prova. No caso concreto, o adolescente é testemunha ocular dos fatos, em que figura como acusado seu genitor, de modo que relevante sua oitiva, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Registro, ainda, que não há notícia nos autos de depoimento especial previamente produzido sobre os mesmos fatos, apto a ser aproveitado mediante compartilhamento de prova, na forma dos arts. 10, § 2º, e 11, II, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e do art. 24 da Resolução CNJ nº 299/2019 providência que, existente, teria precedência sobre a repetição do ato. A oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência submete-se, obrigatoriamente, ao procedimento de depoimento especial, na dicção dos arts. 4º, § 1º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017. Não se trata de faculdade procedimental, como expressamente consigna o art. 25 da Resolução CNJ nº 299/2019, e tampouco de providência restrita a determinada competência: o art. 1º, § 1º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 estabelece que a realização do depoimento especial deve ser assegurada em qualquer área de atuação jurisdicional, seja na esfera criminal, cível, da infância e juventude ou em outra competência do Poder Judiciário, configurando obrigação inafastável dos órgãos do Sistema de Justiça. Incide, outrossim, a prioridade absoluta de tramitação, com equiparação, para fins de prazos e precedência, aos processos com réu preso (art. 1º, § 2º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026). Embora, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oitiva de partes e testemunhas em foro diverso daquele em que tramita o processo deva, como regra, ser realizada por videoconferência mediante agendamento de Estação Passiva de Oitiva (Provimento CSM nº 2.644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022), o art. 122, § 3º, item 3, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça ressalva expressamente dessa obrigatoriedade os casos de depoimento especial regidos pela Lei nº 13.431/2017. A ressalva normativa tem razão material evidente. A Estação Passiva de Oitiva não é nem se confunde com sala de depoimento especial: não dispõe do ambiente acolhedor, reservado e tecnicamente equipado exigido pelo art. 5º, I, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e pelos arts. 7º e 8º da Resolução CNJ nº 299/2019, nem conta com entrevistador forense capacitado no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. Fica expressamente consignado, portanto, que não se utilizará da Estação Passiva de Oitiva para a produção do ato ora determinado. De outro lado, também não se afigura adequada a delegação integral do ato ao juízo deprecado. O art. 5º, IX, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 orienta que a produção do depoimento especial se dê no juízo prevento ou no juízo da cautelar de produção antecipada de prova, de forma que o registro sirva, sempre que possível, aos demais procedimentos judiciais, mediante compartilhamento da prova. A dissociação física entre a sala de entrevista e a sala de audiência é, ademais, inerente ao próprio instituto: o art. 9º da Resolução CNJ nº 299/2019 estabelece que a transmissão on-line à sala de audiência é própria do depoimento especial, velando-se pela publicidade e transparência inerentes à ampla defesa do imputado e à garantia de direitos da criança e do adolescente. No mesmo sentido, o art. 5º, § 4º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 prevê que as perguntas das partes, apresentadas em bloco, sejam selecionadas pelo juiz e repassadas ao entrevistador por escrito ou virtualmente, conforme a estrutura disponível à unidade jurisdicional dicção que admite, de modo expresso, a condução remota do ato pelo magistrado do feito. Adota-se, por conseguinte, modelo de cooperação: ao Juízo deprecado incumbirá exclusivamente a disponibilização da sala de depoimento especial e do setor técnico responsável pela entrevista forense, permanecendo a presidência do ato, a colheita da prova e a solução das questões processuais a cargo deste Juízo, por videoconferência. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Designo audiência para colheita do depoimento especial do adolescente para o dia 10/11/2026, às 15h15min, a ser presidida por este Juízo, por videoconferência, mantendo-se o mesmo link / qr code. Aproveitar-se o mesmo ato para, ao final, ser colhido o interrogatório do acusado, como último ato da instrução processual pendente; 2. Expeça-se carta precatória, com natureza de pedido de cooperação judiciária, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, com a finalidade específica e exclusiva de disponibilização da sala de depoimento especial e do setor técnico (entrevistador forense), fazendo constar da deprecata, expressamente, que: a) o ato será integralmente presidido por este Juízo deprecante, por videoconferência, cabendo ao Juízo deprecado tão somente a cessão do espaço físico adequado e do profissional habilitado, sem necessidade de designação de audiência própria; b) na sala de entrevista permanecerão apenas o entrevistador e o adolescente, vedada a participação de terceiros, inclusive de genitor, responsável legal, parente ou familiar, salvo em situação excepcional devidamente fundamentada (art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026); c) a sala deverá atender aos requisitos do art. 5º, I, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 ambiente adequado, acolhedor, reservado, com acústica apropriada e equipamento de áudio e vídeo que garanta a qualidade da transmissão do ato e a captação da imagem de todo o ambiente; d) a entrevista será conduzida por profissional habilitado e capacitado no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, preferencialmente integrante do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 13 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026); inexistindo ou sendo insuficiente o quadro próprio na Comarca, fica desde já solicitada a nomeação de profissional credenciado, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 177/2023 - P-GP/CGJ/MPPR/CGMP-PR, do Provimento CGJ/TJPR nº 287/2019 e da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM, vedada a utilização de profissionais vinculados aos serviços socioassistenciais municipais não credenciados (art. 13, § 3º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026); e) deverá ser franqueado ao entrevistador, com antecedência razoável, o acesso ao inteiro teor dos autos, para o planejamento prévio do ato e para que possa, se for o caso, apontar antecipadamente a inviabilidade técnica de realização do depoimento especial (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026), fornecendo-se, para tanto, senha de acesso ao processo digital; f) é vedado o envio prévio de quesitos ou de roteiro de perguntas diretamente ao entrevistador (art. 5º, § 7º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026), sendo que as perguntas serão selecionadas por este Juízo e repassadas virtualmente durante o ato, em bloco, na forma do art. 5º, § 4º, da mesma Resolução e do art. 22 da Resolução CNJ nº 299/2019; g) após a entrevista é vedada a elaboração de relatório, estudo social, psicológico ou situacional dela decorrente, preservando-se a natureza estritamente probatória e processual do depoimento especial (art. 4º, § 7º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026); h) o adolescente e seu responsável legal deverão ser intimados a comparecer ao local com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início do ato, a fim de viabilizar a acolhida inicial pelo entrevistador (art. 4º, § 3º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026), consignando-se o direito ao silêncio e à recusa em depor, vedada a condução coercitiva (art. 5º, VI, da mesma Resolução; art. 19 da Resolução CNJ nº 299/2019); i) o ato será gravado integralmente em áudio e vídeo, sob segredo de justiça e observância dos padrões de integridade, autenticidade e confidencialidade (arts. 4º, § 8º, 5º, VII e VIII, e 14 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026; art. 24 da Resolução CNJ nº 299/2019). 3. Caso o Juízo deprecado manifeste impossibilidade de acolher o modelo de cooperação ora proposto, ou de viabilizar a presidência remota do ato, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto à conversão em carta precatória de escopo integral, com delegação da presidência do ato ao Juízo de Londrina/PR. 4. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da data designada, facultada a participação por videoconferência, na sala virtual deste Juízo, consignando-se que: (i) as perguntas deverão ser apresentadas obrigatoriamente em bloco, preferencialmente único, cabendo a este Juízo selecionar aquelas compatíveis com a metodologia da entrevista; (ii) é vedada a intervenção direta do juiz, do membro do Ministério Público ou das partes na condução da entrevista; (iii) o assistente técnico, se houver, não poderá ingressar na sala de entrevista nem intervir na oitiva, limitando-se a auxiliar a parte que o indicou, cabendo ao respectivo advogado formular as perguntas ao Juízo (art. 5º, III e §§ 3º a 6º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026). 5. Fica assegurado que o ato se realizará sem qualquer contato, ainda que visual, entre a adolescente e o(a) investigado(a)/acusado(a) (art. 5º, IV, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026; art. 9º da Lei nº 13.431/2017), bem como que é vedada a submissão da adolescente à leitura ou à escuta de peças processuais, áudios, vídeos ou documentos com imagens sensíveis (art. 4º, § 9º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026). 6. Na hipótese de a adolescente manifestar o desejo de prestar depoimento diretamente a este Juízo, ou de ser ouvida pelo procedimento tradicional de audiência, registre-se em ata e comunique-se de imediato, para deliberação; 7. Faça-se constar da deprecata, de forma destacada, a finalidade "DEPOIMENTO ESPECIAL - LEI Nº 13.431/2017 - DISPONIBILIZAÇÃO DE SALA E DE SETOR TÉCNICO", para fins da averbação prevista no § 2º do referido dispositivo. 8. Instrua-se a carta precatória com cópia da peça inicial acusatória ou petição inicial, da defesa, desta decisão e da qualificação completa da adolescente e de seu responsável legal; 9. Por fim, acolho o pedido do Ministério Público para complementação do laudo pericial de aparelho celular. Da requisição de fls. 40 de perícia pela autoridade policial, não obstante o erro material ao indicar extração de danos, houve delimitação expressa do objeto da perícia como sendo extração de: CONVERSAS DE APLICATIVO DE CELULAR, LIGAÇÕES DOS ÚLTIMOS 30 DIAS, ÁUDIO, VÍDEO, FOTOGRAFIAS, E DEMAIS QUE TENHAM RELAÇÃO COM O FATO CONCRETO. REQUISIÇÃO QUE VIRÁ ACOMPANHADA, ANEXOS, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CUJA REPRESENTAÇÃO VIRÁ NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL. Por óbvio, assim, que a perícia se destinava à extração de DADOS, não de danos. A extração de dados foi inclusive expressamente autorizada judicialmente, conforme termo de audiência de custódia de fls. 60/61. O laudo pericial produzido e carreado às fls. 481/183 limita-se à constatação de danos no aparelho celular e indicação do IMEI, sem vinculação à requisição de perícia pela autoridade policial e à determinação judicial, em que se admite a extração de dados. Sendo assim, com transcrição desse tópico da decisão, oficie-se ao INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA requisitando-se a complementação da perícia no aparelho celular, para que atenda a anterior requisição da autoridade policial, pautada em decisão judicial, com a efetiva EXTRAÇÃO DE DADOS (CONVERSAS DE APLICATIVO DE CELULAR, LIGAÇÕES DOS ÚLTIMOS 30 DIAS, ÁUDIO, VÍDEO, FOTOGRAFIAS, E DEMAIS QUE TENHAM RELAÇÃO COM O FATO CONCRETO APURADO) do aparelho celular apreendido com o acusado. - ADV: RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (OAB 402466/SP), JULIANO DOS SANTOS TOLEDO (OAB 416083/SP), KIM RAFAEL SERENA ANTUNES (OAB 123026/PR)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu D.S.B.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO DOS SANTOS TOLEDO
OAB: 416083/SP
RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA
OAB: 402466/SP
KIM RAFAEL SERENA ANTUNES
OAB: 123026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1506466-59.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - D.S.B.T. - T.K.O.J. - Considerando que a testemunha Gustavo Yukio Mikami Tavares é adolescente, havendo insistência da defesa, que o arrolou, para que seja ouvido, deve ser ouvido sob a sistemática do depoimento especial. Nos termos do art. 16 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, antes de determinar o depoimento especial cabe ao magistrado avaliar a indispensabilidade da oitiva, considerando a suficiência de outras provas já existentes, o grau de risco a criança/adolescente e o potencial de revitimização, devendo a decisão explicitar os motivos técnicos e jurídicos que tornam imprescindível a colheita da prova. No caso concreto, o adolescente é testemunha ocular dos fatos, em que figura como acusado seu genitor, de modo que relevante sua oitiva, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Registro, ainda, que não há notícia nos autos de depoimento especial previamente produzido sobre os mesmos fatos, apto a ser aproveitado mediante compartilhamento de prova, na forma dos arts. 10, § 2º, e 11, II, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e do art. 24 da Resolução CNJ nº 299/2019 providência que, existente, teria precedência sobre a repetição do ato. A oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência submete-se, obrigatoriamente, ao procedimento de depoimento especial, na dicção dos arts. 4º, § 1º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017. Não se trata de faculdade procedimental, como expressamente consigna o art. 25 da Resolução CNJ nº 299/2019, e tampouco de providência restrita a determinada competência: o art. 1º, § 1º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 estabelece que a realização do depoimento especial deve ser assegurada em qualquer área de atuação jurisdicional, seja na esfera criminal, cível, da infância e juventude ou em outra competência do Poder Judiciário, configurando obrigação inafastável dos órgãos do Sistema de Justiça. Incide, outrossim, a prioridade absoluta de tramitação, com equiparação, para fins de prazos e precedência, aos processos com réu preso (art. 1º, § 2º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026). Embora, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oitiva de partes e testemunhas em foro diverso daquele em que tramita o processo deva, como regra, ser realizada por videoconferência mediante agendamento de Estação Passiva de Oitiva (Provimento CSM nº 2.644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022), o art. 122, § 3º, item 3, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça ressalva expressamente dessa obrigatoriedade os casos de depoimento especial regidos pela Lei nº 13.431/2017. A ressalva normativa tem razão material evidente. A Estação Passiva de Oitiva não é nem se confunde com sala de depoimento especial: não dispõe do ambiente acolhedor, reservado e tecnicamente equipado exigido pelo art. 5º, I, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e pelos arts. 7º e 8º da Resolução CNJ nº 299/2019, nem conta com entrevistador forense capacitado no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. Fica expressamente consignado, portanto, que não se utilizará da Estação Passiva de Oitiva para a produção do ato ora determinado. De outro lado, também não se afigura adequada a delegação integral do ato ao juízo deprecado. O art. 5º, IX, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 orienta que a produção do depoimento especial se dê no juízo prevento ou no juízo da cautelar de produção antecipada de prova, de forma que o registro sirva, sempre que possível, aos demais procedimentos judiciais, mediante compartilhamento da prova. A dissociação física entre a sala de entrevista e a sala de audiência é, ademais, inerente ao próprio instituto: o art. 9º da Resolução CNJ nº 299/2019 estabelece que a transmissão on-line à sala de audiência é própria do depoimento especial, velando-se pela publicidade e transparência inerentes à ampla defesa do imputado e à garantia de direitos da criança e do adolescente. No mesmo sentido, o art. 5º, § 4º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 prevê que as perguntas das partes, apresentadas em bloco, sejam selecionadas pelo juiz e repassadas ao entrevistador por escrito ou virtualmente, conforme a estrutura disponível à unidade jurisdicional dicção que admite, de modo expresso, a condução remota do ato pelo magistrado do feito. Adota-se, por conseguinte, modelo de cooperação: ao Juízo deprecado incumbirá exclusivamente a disponibilização da sala de depoimento especial e do setor técnico responsável pela entrevista forense, permanecendo a presidência do ato, a colheita da prova e a solução das questões processuais a cargo deste Juízo, por videoconferência. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Designo audiência para colheita do depoimento especial do adolescente para o dia 10/11/2026, às 15h15min, a ser presidida por este Juízo, por videoconferência, mantendo-se o mesmo link / qr code. Aproveitar-se o mesmo ato para, ao final, ser colhido o interrogatório do acusado, como último ato da instrução processual pendente; 2. Expeça-se carta precatória, com natureza de pedido de cooperação judiciária, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, com a finalidade específica e exclusiva de disponibilização da sala de depoimento especial e do setor técnico (entrevistador forense), fazendo constar da deprecata, expressamente, que: a) o ato será integralmente presidido por este Juízo deprecante, por videoconferência, cabendo ao Juízo deprecado tão somente a cessão do espaço físico adequado e do profissional habilitado, sem necessidade de designação de audiência própria; b) na sala de entrevista permanecerão apenas o entrevistador e o adolescente, vedada a participação de terceiros, inclusive de genitor, responsável legal, parente ou familiar, salvo em situação excepcional devidamente fundamentada (art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026); c) a sala deverá atender aos requisitos do art. 5º, I, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 ambiente adequado, acolhedor, reservado, com acústica apropriada e equipamento de áudio e vídeo que garanta a qualidade da transmissão do ato e a captação da imagem de todo o ambiente; d) a entrevista será conduzida por profissional habilitado e capacitado no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, preferencialmente integrante do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 13 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026); inexistindo ou sendo insuficiente o quadro próprio na Comarca, fica desde já solicitada a nomeação de profissional credenciado, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 177/2023 - P-GP/CGJ/MPPR/CGMP-PR, do Provimento CGJ/TJPR nº 287/2019 e da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM, vedada a utilização de profissionais vinculados aos serviços socioassistenciais municipais não credenciados (art. 13, § 3º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026); e) deverá ser franqueado ao entrevistador, com antecedência razoável, o acesso ao inteiro teor dos autos, para o planejamento prévio do ato e para que possa, se for o caso, apontar antecipadamente a inviabilidade técnica de realização do depoimento especial (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026), fornecendo-se, para tanto, senha de acesso ao processo digital; f) é vedado o envio prévio de quesitos ou de roteiro de perguntas diretamente ao entrevistador (art. 5º, § 7º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026), sendo que as perguntas serão selecionadas por este Juízo e repassadas virtualmente durante o ato, em bloco, na forma do art. 5º, § 4º, da mesma Resolução e do art. 22 da Resolução CNJ nº 299/2019; g) após a entrevista é vedada a elaboração de relatório, estudo social, psicológico ou situacional dela decorrente, preservando-se a natureza estritamente probatória e processual do depoimento especial (art. 4º, § 7º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026); h) o adolescente e seu responsável legal deverão ser intimados a comparecer ao local com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início do ato, a fim de viabilizar a acolhida inicial pelo entrevistador (art. 4º, § 3º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026), consignando-se o direito ao silêncio e à recusa em depor, vedada a condução coercitiva (art. 5º, VI, da mesma Resolução; art. 19 da Resolução CNJ nº 299/2019); i) o ato será gravado integralmente em áudio e vídeo, sob segredo de justiça e observância dos padrões de integridade, autenticidade e confidencialidade (arts. 4º, § 8º, 5º, VII e VIII, e 14 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026; art. 24 da Resolução CNJ nº 299/2019). 3. Caso o Juízo deprecado manifeste impossibilidade de acolher o modelo de cooperação ora proposto, ou de viabilizar a presidência remota do ato, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto à conversão em carta precatória de escopo integral, com delegação da presidência do ato ao Juízo de Londrina/PR. 4. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da data designada, facultada a participação por videoconferência, na sala virtual deste Juízo, consignando-se que: (i) as perguntas deverão ser apresentadas obrigatoriamente em bloco, preferencialmente único, cabendo a este Juízo selecionar aquelas compatíveis com a metodologia da entrevista; (ii) é vedada a intervenção direta do juiz, do membro do Ministério Público ou das partes na condução da entrevista; (iii) o assistente técnico, se houver, não poderá ingressar na sala de entrevista nem intervir na oitiva, limitando-se a auxiliar a parte que o indicou, cabendo ao respectivo advogado formular as perguntas ao Juízo (art. 5º, III e §§ 3º a 6º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026). 5. Fica assegurado que o ato se realizará sem qualquer contato, ainda que visual, entre a adolescente e o(a) investigado(a)/acusado(a) (art. 5º, IV, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026; art. 9º da Lei nº 13.431/2017), bem como que é vedada a submissão da adolescente à leitura ou à escuta de peças processuais, áudios, vídeos ou documentos com imagens sensíveis (art. 4º, § 9º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026). 6. Na hipótese de a adolescente manifestar o desejo de prestar depoimento diretamente a este Juízo, ou de ser ouvida pelo procedimento tradicional de audiência, registre-se em ata e comunique-se de imediato, para deliberação; 7. Faça-se constar da deprecata, de forma destacada, a finalidade "DEPOIMENTO ESPECIAL - LEI Nº 13.431/2017 - DISPONIBILIZAÇÃO DE SALA E DE SETOR TÉCNICO", para fins da averbação prevista no § 2º do referido dispositivo. 8. Instrua-se a carta precatória com cópia da peça inicial acusatória ou petição inicial, da defesa, desta decisão e da qualificação completa da adolescente e de seu responsável legal; 9. Por fim, acolho o pedido do Ministério Público para complementação do laudo pericial de aparelho celular. Da requisição de fls. 40 de perícia pela autoridade policial, não obstante o erro material ao indicar extração de danos, houve delimitação expressa do objeto da perícia como sendo extração de: CONVERSAS DE APLICATIVO DE CELULAR, LIGAÇÕES DOS ÚLTIMOS 30 DIAS, ÁUDIO, VÍDEO, FOTOGRAFIAS, E DEMAIS QUE TENHAM RELAÇÃO COM O FATO CONCRETO. REQUISIÇÃO QUE VIRÁ ACOMPANHADA, ANEXOS, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CUJA REPRESENTAÇÃO VIRÁ NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL. Por óbvio, assim, que a perícia se destinava à extração de DADOS, não de danos. A extração de dados foi inclusive expressamente autorizada judicialmente, conforme termo de audiência de custódia de fls. 60/61. O laudo pericial produzido e carreado às fls. 481/183 limita-se à constatação de danos no aparelho celular e indicação do IMEI, sem vinculação à requisição de perícia pela autoridade policial e à determinação judicial, em que se admite a extração de dados. Sendo assim, com transcrição desse tópico da decisão, oficie-se ao INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA requisitando-se a complementação da perícia no aparelho celular, para que atenda a anterior requisição da autoridade policial, pautada em decisão judicial, com a efetiva EXTRAÇÃO DE DADOS (CONVERSAS DE APLICATIVO DE CELULAR, LIGAÇÕES DOS ÚLTIMOS 30 DIAS, ÁUDIO, VÍDEO, FOTOGRAFIAS, E DEMAIS QUE TENHAM RELAÇÃO COM O FATO CONCRETO APURADO) do aparelho celular apreendido com o acusado. - ADV: RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (OAB 402466/SP), JULIANO DOS SANTOS TOLEDO (OAB 416083/SP), KIM RAFAEL SERENA ANTUNES (OAB 123026/PR)