1506466-42.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506466-42.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.S.B. - Vistos. O acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA foi devidamente citado conforme certificado às fls. 93 e apresentou resposta à acusação, alegando em síntesE, fragilidade da justa causa e atipicidade. Arrola as mesmas testemunhas da acusação. Encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento da peça inicial acusatória, não sendo hipótese, no mais, de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia. A análise requer a dilação probatória, não sendo os elementos postos suficientes à decisão em sentido diverso. Assim, a análise do mérito em definitivo será feita no momento oportuno, após o término da instrução. Designo audiência nos termos das disposições contidas nos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (Lei 11.719/08) para o dia 15 de fevereiro de 2027, às 16h00 (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (3), das eventualmente arroladas pela defesa e interrogatório do acusado), na modalidade remota. Anote-se. Intimem-se o acusado, as testemunhas e a vítima em dias e horários alternados, aos finais de semana e durante o período noturno, bem como para que informem seus endereços e-mails e números de telefones celulares para o envio de convite futuro para a audiência remota. Havendo número de telefone válido das partes, fica autorizada a intimação via telefone. Providencie-se a serventia a devida inserção dos dados nos mandados a serem expedidos. Havendo mais de um endereço a ser diligenciado, bem como havendo número de telefone válido, a fim de se evitar demora para a intimação das partes, a qual prejudica demasiadamente a instrução processual criminal, fica desde já autorizada a expedição de mandados concomitantemente para todos os endereços e números de telefones/Whatsapp constantes dos autos, ficando o deferido o cumprimento da diligência de forma remota/Whatsapp, inclusive com o encaminhamento de mensagens via aplicativo. Em havendo necessidade de cumprimento dos mandados pela central compartilhada- plantão, fica desde já deferido o cumprimento da diligência nos termos do Provimento 30/2020 e do Comunicado 373/2022 ambos desta Corte. Havendo impossibilidade da participação de forma remota, o oficial de justiça deverá orientar as partes a comparecerem presencialmente no Fórum, certificando-se. Requisitem-se as testemunhas de acusação Policiais Militares, solicitando a disponibilização dos endereços de e-mails. Cobre-se a vinda do laudo pericial faltante, relativo às munições apreendidas. Int. - ADV: ARIADNE BERNARDI PINTO (OAB 346879/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.F.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNE BERNARDI PINTO
OAB: 346879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506466-42.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.S.B. - Vistos. O acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA foi devidamente citado conforme certificado às fls. 93 e apresentou resposta à acusação, alegando em síntesE, fragilidade da justa causa e atipicidade. Arrola as mesmas testemunhas da acusação. Encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento da peça inicial acusatória, não sendo hipótese, no mais, de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia. A análise requer a dilação probatória, não sendo os elementos postos suficientes à decisão em sentido diverso. Assim, a análise do mérito em definitivo será feita no momento oportuno, após o término da instrução. Designo audiência nos termos das disposições contidas nos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (Lei 11.719/08) para o dia 15 de fevereiro de 2027, às 16h00 (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (3), das eventualmente arroladas pela defesa e interrogatório do acusado), na modalidade remota. Anote-se. Intimem-se o acusado, as testemunhas e a vítima em dias e horários alternados, aos finais de semana e durante o período noturno, bem como para que informem seus endereços e-mails e números de telefones celulares para o envio de convite futuro para a audiência remota. Havendo número de telefone válido das partes, fica autorizada a intimação via telefone. Providencie-se a serventia a devida inserção dos dados nos mandados a serem expedidos. Havendo mais de um endereço a ser diligenciado, bem como havendo número de telefone válido, a fim de se evitar demora para a intimação das partes, a qual prejudica demasiadamente a instrução processual criminal, fica desde já autorizada a expedição de mandados concomitantemente para todos os endereços e números de telefones/Whatsapp constantes dos autos, ficando o deferido o cumprimento da diligência de forma remota/Whatsapp, inclusive com o encaminhamento de mensagens via aplicativo. Em havendo necessidade de cumprimento dos mandados pela central compartilhada- plantão, fica desde já deferido o cumprimento da diligência nos termos do Provimento 30/2020 e do Comunicado 373/2022 ambos desta Corte. Havendo impossibilidade da participação de forma remota, o oficial de justiça deverá orientar as partes a comparecerem presencialmente no Fórum, certificando-se. Requisitem-se as testemunhas de acusação Policiais Militares, solicitando a disponibilização dos endereços de e-mails. Cobre-se a vinda do laudo pericial faltante, relativo às munições apreendidas. Int. - ADV: ARIADNE BERNARDI PINTO (OAB 346879/SP)