Detalhe do processo

1506455-86.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Júri
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506455-86.2025.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - M.C.C.A. - Vistos. Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de L.B. às fls. 543/549, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, em manifestação de fl. 553, opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório do necessário. Decido. Pois bem. Cumpre destacar, de início, que a prisão preventiva do acusado foi decretada com lastro na garantia da ordem pública, consoante fundamentação devidamente detalhada na decisão de fls. 224/232, e que os pedidos de revogação anteriormente formulados pela defesa já foram apreciados e indeferidos, seja pela decisão de fls. 342/344, seja pela revisão periódica de fls. 520/521, realizada nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Inequívoco, portanto, que a matéria já foi objeto de reiterada análise por este Juízo, sem que se tenha verificado, até o momento, qualquer alteração fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos da custódia. No que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a tese não comporta acolhimento. De toda sorte, o simples decurso de tempo não configura, por si só, constrangimento ilegal, impondo-se a análise da razoabilidade da duração da instrução à luz da complexidade do feito e da regularidade de sua marcha. In casu, a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 23 de julho de 2026, ou seja, para amanhã, circunstância que evidencia que o processo se encontra em fase de conclusão da instrução, e não estagnado ou paralisado por inércia do Estado. Veja-se que a pendência de diligências como o laudo pericial do notebook apreendido e a escuta especializada da irmã da vítima, referidas na certidão de fl. 538, não traduz desídia apta a caracterizar constrangimento ilegal, mas decorre da própria natureza do feito, que envolve múltiplos exames técnicos e a oitiva de vítima menor de idade em procedimento que exige cautelas especiais, nos termos da Lei 13.431/2017. Ademais, referidas diligências, ainda que não concluídas, não obstam a realização da audiência já aprazada, remanescendo a possibilidade de sua ulterior juntada aos autos. No que concerne à alegada inobservância do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, também não assiste razão à defesa. Com efeito, ainda que a revisão tenha sido realizada em 15 de julho de 2026, poucos dias após o transcurso do referido prazo, é de rigor consignar que o eventual descumprimento do prazo nonagesimal gera, quando muito, responsabilidade de natureza administrativa, não implicando soltura automática do custodiado, tampouco nulidade da custódia, conforme entendimento pacificado a respeito da matéria. Nessa senda, a decisão de fls. 520/521 efetivamente reavaliou, de forma fundamentada, a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, reiniciando, a partir de então, a contagem do prazo de revisão, de modo que não se vislumbra qualquer vício apto a autorizar a soltura do acusado. Quanto à arguida ausência de contemporaneidade dos fundamentos, à luz do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, também não comporta acolhimento a tese defensiva. Ao fim e ao cabo, a garantia da ordem pública, fundamento primordial da segregação cautelar, não se relaciona exclusivamente à data de ocorrência dos fatos, mas sim à gravidade em concreto da conduta e ao risco de reiteração delitiva ou de comprometimento da instrução, elementos que permanecem plenamente atuais. Nesse particular, a extrema gravidade das condutas em tese praticadas pelo averiguado, consistentes em abusos sexuais reiterados contra criança de tenra idade, valendo-se da posição de padrasto da vítima, associada às notícias de que o acusado, por intermédio de familiares, chegou a transmitir ameaça à genitora da vítima, causando-lhe grave abalo psicológico, conforme já destacado na fundamentação de fls. 224/232, revela que o risco tutelado pela prisão preventiva não se esgota com o mero transcurso do tempo, subsistindo enquanto perdurar a possibilidade de o acusado, uma vez em liberdade, intimidar a vítima, seus familiares ou testemunhas ainda pendentes de oitiva, notadamente a irmã menor da ofendida, cuja escuta especializada ainda não foi realizada. Por fim, no que se refere à pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, também não merece guarida o pedido. Desta feita, considerando a gravidade em concreto das condutas e a vulnerabilidade da vítima, as medidas alternativas cogitadas pela defesa, tais como a proibição de contato e o comparecimento periódico em juízo, mostram-se manifestamente insuficientes para conjurar o risco de reiteração de atos de intimidação, os quais, como visto, prescindem do contato direto do acusado com a vítima ou testemunhas, bastando a atuação de terceiros por ele instados. Nestes termos, ausente qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação e a subsequente manutenção da prisão preventiva, é de rigor a preservação da custódia cautelar de L.B. Dispositivo: Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 553 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 543/549, mantendo hígidos os fundamentos da decisão de fls. 224/232, bem como das decisões de fls. 342/344 e 520/521. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de julho de 2026. Por fim, cobre-se da autoridade policial, com URGÊNCIA, para que informe a previsão de conclusão das diligências faltantes certificadas à fl. 538, proceda a z.Serventia com o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR

OAB: 305687/SP

ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO

OAB: 320013/SP

TENILLE PARRA LUSVARDI

OAB: 328815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506455-86.2025.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - M.C.C.A. - Vistos. Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de L.B. às fls. 543/549, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, em manifestação de fl. 553, opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório do necessário. Decido. Pois bem. Cumpre destacar, de início, que a prisão preventiva do acusado foi decretada com lastro na garantia da ordem pública, consoante fundamentação devidamente detalhada na decisão de fls. 224/232, e que os pedidos de revogação anteriormente formulados pela defesa já foram apreciados e indeferidos, seja pela decisão de fls. 342/344, seja pela revisão periódica de fls. 520/521, realizada nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Inequívoco, portanto, que a matéria já foi objeto de reiterada análise por este Juízo, sem que se tenha verificado, até o momento, qualquer alteração fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos da custódia. No que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a tese não comporta acolhimento. De toda sorte, o simples decurso de tempo não configura, por si só, constrangimento ilegal, impondo-se a análise da razoabilidade da duração da instrução à luz da complexidade do feito e da regularidade de sua marcha. In casu, a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 23 de julho de 2026, ou seja, para amanhã, circunstância que evidencia que o processo se encontra em fase de conclusão da instrução, e não estagnado ou paralisado por inércia do Estado. Veja-se que a pendência de diligências como o laudo pericial do notebook apreendido e a escuta especializada da irmã da vítima, referidas na certidão de fl. 538, não traduz desídia apta a caracterizar constrangimento ilegal, mas decorre da própria natureza do feito, que envolve múltiplos exames técnicos e a oitiva de vítima menor de idade em procedimento que exige cautelas especiais, nos termos da Lei 13.431/2017. Ademais, referidas diligências, ainda que não concluídas, não obstam a realização da audiência já aprazada, remanescendo a possibilidade de sua ulterior juntada aos autos. No que concerne à alegada inobservância do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, também não assiste razão à defesa. Com efeito, ainda que a revisão tenha sido realizada em 15 de julho de 2026, poucos dias após o transcurso do referido prazo, é de rigor consignar que o eventual descumprimento do prazo nonagesimal gera, quando muito, responsabilidade de natureza administrativa, não implicando soltura automática do custodiado, tampouco nulidade da custódia, conforme entendimento pacificado a respeito da matéria. Nessa senda, a decisão de fls. 520/521 efetivamente reavaliou, de forma fundamentada, a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, reiniciando, a partir de então, a contagem do prazo de revisão, de modo que não se vislumbra qualquer vício apto a autorizar a soltura do acusado. Quanto à arguida ausência de contemporaneidade dos fundamentos, à luz do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, também não comporta acolhimento a tese defensiva. Ao fim e ao cabo, a garantia da ordem pública, fundamento primordial da segregação cautelar, não se relaciona exclusivamente à data de ocorrência dos fatos, mas sim à gravidade em concreto da conduta e ao risco de reiteração delitiva ou de comprometimento da instrução, elementos que permanecem plenamente atuais. Nesse particular, a extrema gravidade das condutas em tese praticadas pelo averiguado, consistentes em abusos sexuais reiterados contra criança de tenra idade, valendo-se da posição de padrasto da vítima, associada às notícias de que o acusado, por intermédio de familiares, chegou a transmitir ameaça à genitora da vítima, causando-lhe grave abalo psicológico, conforme já destacado na fundamentação de fls. 224/232, revela que o risco tutelado pela prisão preventiva não se esgota com o mero transcurso do tempo, subsistindo enquanto perdurar a possibilidade de o acusado, uma vez em liberdade, intimidar a vítima, seus familiares ou testemunhas ainda pendentes de oitiva, notadamente a irmã menor da ofendida, cuja escuta especializada ainda não foi realizada. Por fim, no que se refere à pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, também não merece guarida o pedido. Desta feita, considerando a gravidade em concreto das condutas e a vulnerabilidade da vítima, as medidas alternativas cogitadas pela defesa, tais como a proibição de contato e o comparecimento periódico em juízo, mostram-se manifestamente insuficientes para conjurar o risco de reiteração de atos de intimidação, os quais, como visto, prescindem do contato direto do acusado com a vítima ou testemunhas, bastando a atuação de terceiros por ele instados. Nestes termos, ausente qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação e a subsequente manutenção da prisão preventiva, é de rigor a preservação da custódia cautelar de L.B. Dispositivo: Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 553 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 543/549, mantendo hígidos os fundamentos da decisão de fls. 224/232, bem como das decisões de fls. 342/344 e 520/521. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de julho de 2026. Por fim, cobre-se da autoridade policial, com URGÊNCIA, para que informe a previsão de conclusão das diligências faltantes certificadas à fl. 538, proceda a z.Serventia com o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP)