1506430-68.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506430-68.2026.8.26.0393 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ISAQUE ESER PERES RODRIGUES - Presentes as manifestações de fls. 309 e 316/324 sobre o Relatório de Avaliação Biopsicossocial de fls. 299/303, DECIDO. A internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, mantida como providência protetivo-assistencial autônoma em relação à pretensão punitiva (fls. 244/245), permanece justificada. O laudo pericial homologado (fls. 214/215) e o parecer médico-legal referido a fls. 309 concluíram pela periculosidade do denunciado e pela necessidade de tratamento em regime de internação. O aludido Relatório, conquanto elemento técnico atual e relevante quanto à modalidade terapêutica mais adequada ao quadro clínico contemporâneo, expressamente consigna não ter finalidade pericial nem de avaliação de periculosidade, circunstância que impede seja tomado como contraponto técnico apto a infirmar a conclusão da perícia oficial sobre esse aspecto específico. As duas avaliações respondem a perguntas distintas, e apenas a primeira tem por objeto a periculosidade que justifica a manutenção da custódia. MANTENHO, assim, a internação nos termos já expendidos. O prazo de seis meses mencionado no parecer pericial e reiterado no requerimento ministerial de fls. 309 não constitui piso mínimo inflexível de internação cautelar, mas recomendação de tratamento sujeita a reavaliação, na forma já estabelecida por este Juízo. A reavaliação da internação, antes fixada em prazo autônomo de 90 dias, passa a ter como termo a audiência de instrução, debates e julgamento já designada para 22 de setembro de 2026, ocasião em que o quadro clínico do réu será necessariamente reexaminado à luz de elementos então atualizados, sem prejuízo de reavaliação em prazo menor caso sobrevenham fatos novos relevantes. INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Equipe EAP-Desinst, à DRS XIII, à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPS de referência, bem como o requerimento de elaboração de plano de transição terapêutica, de avaliação de suporte familiar e social do denunciado e de estruturação da rede extra-hospitalar como condição para eventual substituição da internação. Tais providências dizem respeito à individualização e à execução de medida de segurança, matéria própria do juízo da execução criminal após eventual absolvição sumária imprópria transitada em julgado, não competindo a este Juízo, na fase de conhecimento, coordenar a montagem antecipada de rede assistencial extra-hospitalar. Fica ressalvado à defesa reiterar tais pedidos perante o juízo da execução, no momento processual próprio, oportunidade em que o Relatório de fls. 299/303 também poderá ser considerado na individualização da medida de segurança. Quanto à tese de inimputabilidade como única tese defensiva de mérito e ao requerimento de absolvição sumária imprópria, nada há a prover nesta oportunidade, subsistindo o quanto já decidido a fls. 276/278. Requisite-se novamente ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", em Taubaté/SP, no prazo de 30 dias, o relatório atualizado já requisitado a fls. 277 sobre o estado clínico do denunciado, sua aptidão para participar da audiência designada e para o interrogatório, tendo em vista a proximidade da solenidade. Encaminhe-se cópia desta decisão ao referido estabelecimento, que servirá por ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Cumpra-se. - ADV: DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 521445/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISAQUE ESER PERES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA
OAB: 521445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506430-68.2026.8.26.0393 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ISAQUE ESER PERES RODRIGUES - Presentes as manifestações de fls. 309 e 316/324 sobre o Relatório de Avaliação Biopsicossocial de fls. 299/303, DECIDO. A internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, mantida como providência protetivo-assistencial autônoma em relação à pretensão punitiva (fls. 244/245), permanece justificada. O laudo pericial homologado (fls. 214/215) e o parecer médico-legal referido a fls. 309 concluíram pela periculosidade do denunciado e pela necessidade de tratamento em regime de internação. O aludido Relatório, conquanto elemento técnico atual e relevante quanto à modalidade terapêutica mais adequada ao quadro clínico contemporâneo, expressamente consigna não ter finalidade pericial nem de avaliação de periculosidade, circunstância que impede seja tomado como contraponto técnico apto a infirmar a conclusão da perícia oficial sobre esse aspecto específico. As duas avaliações respondem a perguntas distintas, e apenas a primeira tem por objeto a periculosidade que justifica a manutenção da custódia. MANTENHO, assim, a internação nos termos já expendidos. O prazo de seis meses mencionado no parecer pericial e reiterado no requerimento ministerial de fls. 309 não constitui piso mínimo inflexível de internação cautelar, mas recomendação de tratamento sujeita a reavaliação, na forma já estabelecida por este Juízo. A reavaliação da internação, antes fixada em prazo autônomo de 90 dias, passa a ter como termo a audiência de instrução, debates e julgamento já designada para 22 de setembro de 2026, ocasião em que o quadro clínico do réu será necessariamente reexaminado à luz de elementos então atualizados, sem prejuízo de reavaliação em prazo menor caso sobrevenham fatos novos relevantes. INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Equipe EAP-Desinst, à DRS XIII, à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPS de referência, bem como o requerimento de elaboração de plano de transição terapêutica, de avaliação de suporte familiar e social do denunciado e de estruturação da rede extra-hospitalar como condição para eventual substituição da internação. Tais providências dizem respeito à individualização e à execução de medida de segurança, matéria própria do juízo da execução criminal após eventual absolvição sumária imprópria transitada em julgado, não competindo a este Juízo, na fase de conhecimento, coordenar a montagem antecipada de rede assistencial extra-hospitalar. Fica ressalvado à defesa reiterar tais pedidos perante o juízo da execução, no momento processual próprio, oportunidade em que o Relatório de fls. 299/303 também poderá ser considerado na individualização da medida de segurança. Quanto à tese de inimputabilidade como única tese defensiva de mérito e ao requerimento de absolvição sumária imprópria, nada há a prover nesta oportunidade, subsistindo o quanto já decidido a fls. 276/278. Requisite-se novamente ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", em Taubaté/SP, no prazo de 30 dias, o relatório atualizado já requisitado a fls. 277 sobre o estado clínico do denunciado, sua aptidão para participar da audiência designada e para o interrogatório, tendo em vista a proximidade da solenidade. Encaminhe-se cópia desta decisão ao referido estabelecimento, que servirá por ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Cumpra-se. - ADV: DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 521445/SP)