Detalhe do processo

1506425-40.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506425-40.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANO BACANELLI DA SILVA - Vistos. 1) Apesar dos argumentos trazidos pela Defesa, a denúncia contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não é possível a análise do mérito com a profundidade pretendida pela defesa nem tampouco a desclassificação do delito imputado nesta fase processual, registrando que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, é tarefa a ser realizada na sentença. Com efeito, os elementos até aqui colhidos evidenciam, ao menos em juízo de probabilidade, a prática do delito de tráfico de drogas, e não o mero uso ou porte para consumo pessoal. Ao contrário do sustentado pela defesa, anote-se que o laudo de constatação preliminar de fls. 39/41 atestou massa líquida de aproximadamente 1,29 grama de cocaína, sob a forma de crack, e não de 1 grama, cifra esta que corresponde ao laudo definitivo, elaborado após a retirada de contraprova, e que, por óbvio, não reflete a integralidade da substância originalmente apreendida. A quantidade, embora não expressiva, não pode ser isoladamente considerada, devendo ser cotejada com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais, aqui, indicam, em tese, a destinação mercantil da droga. Com efeito, a substância já se encontrava fracionada em 26 porções individualizadas, forma de acondicionamento que se aproxima da lógica de fracionamento própria da comercialização. A isso se soma a apreensão de numerário em espécie, e, sobretudo, o relato da testemunha que presenciou o acusado em atividade compatível, em tese, com a mecânica da mercancia ilícita. Tais elementos, analisados em conjunto, conferem justa causa à imputação de tráfico. Assim, RECEBO a denúncia de fls. 128/32, oferecida contra JULIANO BACANELLI DA SILVA, tendo-o como incurso no art. artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (c.c. a Lei nº 8.072/90). Providencie-se a evolução de classe para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos. Oficie-se ao IIRGD. 2) Defiro ao réu a assistência judiciária gratuita, anote-se e observe-se. 3) Designo audiência de instrução, debates e julgamento, telepresencial, para o dia 10 de agosto de 2026, às 15h30min. A audiência será realizada na plataforma Teams. O acesso à sala poderá ser realizado pelo link abaixo (digitar o endereço eletrônico em barra de pesquisa do navegador ou fazer download da peça pelo e-saj e clicar diretamente): https://shre.ink/jxJb No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identificação com foto. Recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams. 4) Intime-se o Ministério Público via portal e mediante envio do link ao e-mail cadastrado. 5) Intime(m)-se o(s) Advogado(s) via imprensa oficial (ou pessoal, se o caso) e, havendo necessidade de envio do link por e-mail ou whatsapp, deverá ser solicitado nos autos até 10 dias antes da audiência, com os dados necessários para encaminhamento. Caso o réu e testemunhas de defesa participem da audiência no escritório do Advogado, cabe ao mesmo informar nos autos para dispensa das respectivas intimações, devendo velar pela incomunicabilidade das mesmas. Em caso de Defensor nomeado pelo Convênio, caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida a respectiva certidão, independente de outra providência. 6) CITE(M)-SE, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Cuidando-se de réu(s) preso(s), requisite-se, servindo cópia desta como ofício requisitório, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima; em caso de réu(s) solto(s), intime(m)-se, servindo cópia desta como mandado, para que forneça(m) e-mail e/ou telefone com whatsapp para envio do link, devendo acessá-lo no dia e hora indicado. 7) Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima, testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e eventualmente na defesa prévia, servindo cópia desta como mandado(s) ou ofício(s), para participação na audiência, colhendo e-mail e/ou telefone com whatsapp, devendo acessar o link no dia e hora indicado. Além do link que consta da presente, será encaminhado link e tutorial dias antes da audiência preferencialmente pelo whatsapp. 7.1) Orientações à testemunha policial/funcionário público: cópia da decisão serve como Ofício requisitório dos PMs EDWALDO PEREIRA DA SILVA (RG 35193703) e ANISIO CAMARGO FRAUSTO (RG 40121158/SP), já contendo o link. Havendo necessidade de novo envio do link, ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara (votupor1cr@tjsp.jus.br) com cópia para plucas@tjsp.jus.br e andrezzacm@tjsp.jus.Br. 7.2) Deverá o Oficial de Justiça informar ao(s) réu(s) soltos, à vítima e à(s) testemunha(s) sobre a necessidade de equipamento com internet para participar da audiência e, somente na remota indisponibilidade dos meios necessários, intimá-la(s) para comparecer ao Fórum local, sala de audiências da 1ª Vara Criminal para ser ouvida, chegando com 30 minutos de antecedência e com documento de identificação, advertindo que a ausência de participação ou comparecimento poderá ensejar crime de desobediência, além da imposição de multa e revelia, no caso do(s) réu(s). 7.3) Sobrevindo informações de mudança de endereço, deverá ser expedido mandado no novo endereço, inclusive deprecando-se, se o caso, independente de nova decisão. 7.4) Desde já autorizo a intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, bem como a expedição de mandado em regime de plantão, se necessário. 8) Havendo laudo faltante, requisite-se para apresentação em 10 dias, cientificando-se as partes. 9) Indefiro o pedido de realização de exame toxicológico, tendo em vista que a singela alegação por parte do acusado no sentido de que é usuário de substâncias entorpecentes ou viciado não enseja a realização doexameem comento, mormente porque no caso em testilha nenhum elemento coligido nos autos indica a dependência química do réu. Com efeito, a tão-só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, mas cabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato. (STJ - HC 118.970/SP). Conquanto relevante seja a alegação de dependência química, por si só não basta para se tornar necessária a realização do exame de dependência toxicológica. Cabe ao magistrado verificar a sua real necessidade. (STJ - HC 125.892/SP). Ademais, o eventual uso de substância entorpecente pelo agente, ainda que reconhecido por ele próprio, não induz, por si só, dúvida acerca de sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que aponte para comprometimento das faculdades mentais do acusado a justificar a submissão a exame pericial específico, razão pela qual indefiro a instauração do incidente. 10) No que concerne à prisão preventiva, também não prospera o pedido de revogação ou de substituição por medidas cautelares diversas. Não houve, desde a decretação da custódia, qualquer alteração fática relevante que infirme os fundamentos então lançados. Persiste a necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o acusado ostenta multirreincidência, com diversos processos em seu desfavor (autos n. 1508751-07.2025, 0005322-22.2018, 0004919-53.2018 e 1503034-56.2020, fls. 53/62), circunstância que revela reiteração delitiva incompatível com a manutenção de sua liberdade neste momento processual. De igual modo, remanesce o risco à instrução criminal, na medida em que, solto, poderia o acusado, ainda que por vias indiretas, intimidar ou coagir a testemunha que relatou ter presenciado a movimentação compatível com a traficância, comprometendo a colheita da prova oral em condições de higidez. Tais fundamentos, por si sós, autorizam a manutenção da custódia cautelar como medida necessária e proporcional, não se revelando suficientes, no atual contexto, as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Indefiro, portanto, o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva. 11) Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do benefício assistencial titularizado em tese pelo acusado, por se tratar de prova despicienda para elucidação do caso. Ainda que comprovado o recebimento regular da benesse, tal circunstância não conduziria à conclusão inequívoca de que o numerário apreendido em poder do acusado tenha origem lícita. Por isso, indefiro a pretensão. 12) Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Int. - ADV: LUCAS CALEBE BALLEIRO BERTOLDO GARCIA (OAB 507510/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO BACANELLI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CALEBE BALLEIRO BERTOLDO GARCIA

OAB: 507510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1506425-40.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANO BACANELLI DA SILVA - Vistos. 1) Apesar dos argumentos trazidos pela Defesa, a denúncia contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não é possível a análise do mérito com a profundidade pretendida pela defesa nem tampouco a desclassificação do delito imputado nesta fase processual, registrando que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, é tarefa a ser realizada na sentença. Com efeito, os elementos até aqui colhidos evidenciam, ao menos em juízo de probabilidade, a prática do delito de tráfico de drogas, e não o mero uso ou porte para consumo pessoal. Ao contrário do sustentado pela defesa, anote-se que o laudo de constatação preliminar de fls. 39/41 atestou massa líquida de aproximadamente 1,29 grama de cocaína, sob a forma de crack, e não de 1 grama, cifra esta que corresponde ao laudo definitivo, elaborado após a retirada de contraprova, e que, por óbvio, não reflete a integralidade da substância originalmente apreendida. A quantidade, embora não expressiva, não pode ser isoladamente considerada, devendo ser cotejada com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais, aqui, indicam, em tese, a destinação mercantil da droga. Com efeito, a substância já se encontrava fracionada em 26 porções individualizadas, forma de acondicionamento que se aproxima da lógica de fracionamento própria da comercialização. A isso se soma a apreensão de numerário em espécie, e, sobretudo, o relato da testemunha que presenciou o acusado em atividade compatível, em tese, com a mecânica da mercancia ilícita. Tais elementos, analisados em conjunto, conferem justa causa à imputação de tráfico. Assim, RECEBO a denúncia de fls. 128/32, oferecida contra JULIANO BACANELLI DA SILVA, tendo-o como incurso no art. artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (c.c. a Lei nº 8.072/90). Providencie-se a evolução de classe para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos. Oficie-se ao IIRGD. 2) Defiro ao réu a assistência judiciária gratuita, anote-se e observe-se. 3) Designo audiência de instrução, debates e julgamento, telepresencial, para o dia 10 de agosto de 2026, às 15h30min. A audiência será realizada na plataforma Teams. O acesso à sala poderá ser realizado pelo link abaixo (digitar o endereço eletrônico em barra de pesquisa do navegador ou fazer download da peça pelo e-saj e clicar diretamente): https://shre.ink/jxJb No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identificação com foto. Recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams. 4) Intime-se o Ministério Público via portal e mediante envio do link ao e-mail cadastrado. 5) Intime(m)-se o(s) Advogado(s) via imprensa oficial (ou pessoal, se o caso) e, havendo necessidade de envio do link por e-mail ou whatsapp, deverá ser solicitado nos autos até 10 dias antes da audiência, com os dados necessários para encaminhamento. Caso o réu e testemunhas de defesa participem da audiência no escritório do Advogado, cabe ao mesmo informar nos autos para dispensa das respectivas intimações, devendo velar pela incomunicabilidade das mesmas. Em caso de Defensor nomeado pelo Convênio, caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida a respectiva certidão, independente de outra providência. 6) CITE(M)-SE, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Cuidando-se de réu(s) preso(s), requisite-se, servindo cópia desta como ofício requisitório, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima; em caso de réu(s) solto(s), intime(m)-se, servindo cópia desta como mandado, para que forneça(m) e-mail e/ou telefone com whatsapp para envio do link, devendo acessá-lo no dia e hora indicado. 7) Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima, testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e eventualmente na defesa prévia, servindo cópia desta como mandado(s) ou ofício(s), para participação na audiência, colhendo e-mail e/ou telefone com whatsapp, devendo acessar o link no dia e hora indicado. Além do link que consta da presente, será encaminhado link e tutorial dias antes da audiência preferencialmente pelo whatsapp. 7.1) Orientações à testemunha policial/funcionário público: cópia da decisão serve como Ofício requisitório dos PMs EDWALDO PEREIRA DA SILVA (RG 35193703) e ANISIO CAMARGO FRAUSTO (RG 40121158/SP), já contendo o link. Havendo necessidade de novo envio do link, ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara (votupor1cr@tjsp.jus.br) com cópia para plucas@tjsp.jus.br e andrezzacm@tjsp.jus.Br. 7.2) Deverá o Oficial de Justiça informar ao(s) réu(s) soltos, à vítima e à(s) testemunha(s) sobre a necessidade de equipamento com internet para participar da audiência e, somente na remota indisponibilidade dos meios necessários, intimá-la(s) para comparecer ao Fórum local, sala de audiências da 1ª Vara Criminal para ser ouvida, chegando com 30 minutos de antecedência e com documento de identificação, advertindo que a ausência de participação ou comparecimento poderá ensejar crime de desobediência, além da imposição de multa e revelia, no caso do(s) réu(s). 7.3) Sobrevindo informações de mudança de endereço, deverá ser expedido mandado no novo endereço, inclusive deprecando-se, se o caso, independente de nova decisão. 7.4) Desde já autorizo a intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, bem como a expedição de mandado em regime de plantão, se necessário. 8) Havendo laudo faltante, requisite-se para apresentação em 10 dias, cientificando-se as partes. 9) Indefiro o pedido de realização de exame toxicológico, tendo em vista que a singela alegação por parte do acusado no sentido de que é usuário de substâncias entorpecentes ou viciado não enseja a realização doexameem comento, mormente porque no caso em testilha nenhum elemento coligido nos autos indica a dependência química do réu. Com efeito, a tão-só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, mas cabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato. (STJ - HC 118.970/SP). Conquanto relevante seja a alegação de dependência química, por si só não basta para se tornar necessária a realização do exame de dependência toxicológica. Cabe ao magistrado verificar a sua real necessidade. (STJ - HC 125.892/SP). Ademais, o eventual uso de substância entorpecente pelo agente, ainda que reconhecido por ele próprio, não induz, por si só, dúvida acerca de sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que aponte para comprometimento das faculdades mentais do acusado a justificar a submissão a exame pericial específico, razão pela qual indefiro a instauração do incidente. 10) No que concerne à prisão preventiva, também não prospera o pedido de revogação ou de substituição por medidas cautelares diversas. Não houve, desde a decretação da custódia, qualquer alteração fática relevante que infirme os fundamentos então lançados. Persiste a necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o acusado ostenta multirreincidência, com diversos processos em seu desfavor (autos n. 1508751-07.2025, 0005322-22.2018, 0004919-53.2018 e 1503034-56.2020, fls. 53/62), circunstância que revela reiteração delitiva incompatível com a manutenção de sua liberdade neste momento processual. De igual modo, remanesce o risco à instrução criminal, na medida em que, solto, poderia o acusado, ainda que por vias indiretas, intimidar ou coagir a testemunha que relatou ter presenciado a movimentação compatível com a traficância, comprometendo a colheita da prova oral em condições de higidez. Tais fundamentos, por si sós, autorizam a manutenção da custódia cautelar como medida necessária e proporcional, não se revelando suficientes, no atual contexto, as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Indefiro, portanto, o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva. 11) Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do benefício assistencial titularizado em tese pelo acusado, por se tratar de prova despicienda para elucidação do caso. Ainda que comprovado o recebimento regular da benesse, tal circunstância não conduziria à conclusão inequívoca de que o numerário apreendido em poder do acusado tenha origem lícita. Por isso, indefiro a pretensão. 12) Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Int. - ADV: LUCAS CALEBE BALLEIRO BERTOLDO GARCIA (OAB 507510/SP)