1506415-60.2025.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Registro - 1ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506415-60.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - G.S.L. - - A.P.S. - - A.J.C.S. - - M.J.S.S. - Vistos. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (fls. 219/221) em face de AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, qualificado às fls. 25, porque, consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, em data indeterminada, como também no dia 16 de junho de 2025, por volta das 13h, na Avenida Campo Verde, nº 1329, bairro Arapongal, neste município e comarca de Registro/SP, o acusado, previamente adquiriu, transportou no interior do veículo Fiat/Argo, placa TDD-8E64, e cedeu a Anderson de Jesus Carvalho Santos, um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial a ser juntado. Consta também que, no dia 16 de junho de 2025, por volta das 13h, na Avenida Campo Verde, nº 1329, bairro Arapongal, neste município e comarca de Registro/SP, AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, já qualificado, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, qualificado às fls. 23/24, GEOVANE DA SILVA LIMA, qualificado às fls. 27, e MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA, qualificado às fls. 28, agindo em concurso e com unidade de desígnios, constrangeram as vítimas Rafael dos Santos Costa, Maísa Firmino Ribeiro e Raiane Silva de Paula, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a não fazerem o que a lei permite. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no segundo parágrafo, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, já qualificado, portou um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial a ser juntado aos autos. Por tais razões, pleiteou o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a condenação dos acusados em concurso material: a) AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; b) AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, GEOVANE DA SILVA LIMA e MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA como incursos no art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte); c) ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida no dia 18/07/2025 (fls. 222/223). Os corréus foram citados (fls. 303 e 416), apresentando resposta à acusação às fls. 258/272 (Akassio), 273/277 (Geovane), 286/287 (Anderson) e fls. 297 (Mário). Juntada certidão de óbito do corréu GEOVANE DA SILVA LIMA (fl. 441), foi declarada extinta sua punibilidade (fls. 466/468). Confirmado o recebimento da denúncia (fls. 466/468). Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas e os réus foram interrogados pelo sistema audiovisual. As alegações finais foram apresentadas, sendo que o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da inicial. A Defesa dos acusados postulou absolvição dada à fragilidade das provas. Subsidiariamente, requereu a menor das penas, com regime diferente do fechado. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicio pelas questões preliminares aventadas pela Defesa, adiantando como premissa que eventuais nulidades ocorridas na fase investigativa, de regra não contaminam a ação penal, salvo se comprovado efetivo prejuízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no inquérito policial, por irregularidade no reconhecimento fotográfico e a insuficiência da palavra da vítima para fundamentar a condenação, requerendo a absolvição da paciente ou o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se irregularidades no inquérito policial, especialmente no procedimento de reconhecimento fotográfico, contaminam a ação penal; (ii) se a palavra da vítima e os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação e a incidência da causa de aumento pela utilização de arma de fogo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não se comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só é válido se observado o art . 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório.No caso em análise, o reconhecimento seguiu o procedimento previsto e foi confirmado em juízo, além de estar apoiado por robusto acervo probatório, incluindo depoimentos e registros do aplicativo de transporte. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida . 6.A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima IV. DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 941083 DF 2024/0323586-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Nesse prisma, observo que, conquanto o procedimento de reconhecimento dos acusados na fase policial não tenha observado os ditames do art. 226 e seguintes do CPP, os próprios requeridos, como se verá linhas abaixo, se colocaram na cena do crime, sendo de todo certo e desnecessário discutir a validade do procedimento, uma vez que a prova da autoria dele prescinde. Idêntica conclusão cumpre trazer quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, diante do atraso para o encaminhamento da arma para o exame técnico. Por evidente prejuízo algum sobreveio. O exame foi realizado e não se duvida da existência da arma no veículo conduzido pelo acusado AKASSIO. O fato de não ter sido possível o exame de disparo recente, não influencia o deslinde da causa, na medida em que nunca foi aventado qualquer disparo nos fatos articulados na inicial. O uso do armamento se restringiu, segundo a exordial, como meio de intimidação pela presença, nada além disso. A circunstância de a arma ter sido utilizada recentemente não altera em nenhuma medida o panorama da acusação, assim como o da Defesa, porque nunca foi dita que a intimidação se deu por disparo. Mais uma vez a ausência de prejuízo afasta questão trazida pela Defesa, valendo notar aqui que nem mesmo quebra alguma na cadeia de custódia se verificou, porque a prova foi preservada, tal como posta e articulada na inicial. Por derradeiro, a ausência de exame pericial no veículo, sem dúvida, é matéria que nada influencia no feito. O veículo foi utilizado como meio de transporte, como os acusados admitiram. Somente para tal fim e nada mais. O local em que se encontrava a arma no automóvel não muda o fato de que o acusado AKASSIO a transportou. De mais a mais, seria de todo improvável que a perícia atestasse o local em que se encontrava o armamento no veículo, porque tal circunstância, salvo melhor juízo, não deixaria vestígio algum. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Dos fatos: Extrai-se da denúncia que: (...) Segundo se apurou, os quatro denunciados se deslocaram da cidade de Carapicuíba/SP até o município de Registro/SP a bordo do veículo Fiat/Argo, conduzido por Akássio, com o propósito de cobrar uma suposta dívida da vítima Rafael. Para a empreitada criminosa, o denunciado Akássio transportou e forneceu o revólver apreendido para que Anderson o utilizasse na intimidação das vítimas, cujo objeto foi adquirido por Akássio em data indeterminada visando propósito diverso (suposta defesa pessoal). Chegando ao local, Anderson desembarcou do veículo portando a referida arma de fogo de uso restrito, enquanto Akássio, Geovane e Mario permaneceram no interior do automóvel, dando cobertura e garantindo o sucesso da ação. Na frente da residência, Anderson, de forma exaltada e em posse da arma, passou a gritar pelo nome de Rafael e a proferir graves ameaças contra as vítimas Maísa e Raiane, dizendo que, se Rafael não aparecesse, ele retornaria e levaria uma delas. Em razão da grave ameaça, a vítima Rafael foi constrangida a fugir pelos fundos do imóvel e a se esconder em um matagal. Durante a ação, os outros denunciados permaneceram à vista das vítimas mulheres, com o propósito de enaltecer a seriedade e gravidade das intimidações e ameaças proferidas pelo denunciado Anderson. Policiais militares foram acionados e abordaram o veículo Fiat/Argo com os quatro denunciados em seu interior, localizando o revólver calibre .38 escondido atrás do assento do passageiro. As vítimas reconheceram Anderson como o indivíduo que portava a arma e os demais denunciados como o grupo que lhe dava apoio..". Do tipo penal: Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concurso formal impróprio Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa A conduta imputada ao acusado AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, é a de, no contexto fático acima indicado, previamente adquirir, transportar no interior do veículo Fiat/Argo, placa TDD-8E64, e ceder a ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial da arma de fogo (fls. 354/359). Imputa-se, também, aos acusados AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS e MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA as condutas de, agindo em concurso e com unidade de desígnios, constranger as vítimas Rafael dos Santos Costa, Maísa Firmino Ribeiro e Raiane Silva de Paula, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a não fazerem o que a lei permite. Imputa-se, por fim, ao acusado ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, a conduta de portar um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial da arma de fogo (fls. 354/359). A pretensão punitiva estatal merece acolhida. Senão vejamos. Do crime de Constrangimento ilegal: Da Materialidade: No que respeita à materialidade é certa e vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 02/08), auto de exibição e apreensão (fls. 15/17), fotografias (fls. 38/39), laudo pericial de arma de fogo utilizada para a intimidação das vitimas (fls. 354/359), bem como pela prova oral colhida. Da autoria: Igualmente certa é a autoria que recai nas pessoas dos acusados. Senão, vejamos. O acusado AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO declarou que não são verdadeiros os fatos. Disse que de fato tinha a arma, porque tinha sido roubado em três ocasiões. Declinou que saiu de Carapicuíba para fazer uma viagem e nem sabia de cobrança. Declinou que não desceu do carro e que somente fez a viagem para receber R$ 350,00 como UBER. Salientou que foi contratado por Anderson, sendo que os acusados Mário e Geovane estavam com ele, quando foi buscar Anderson. Informou que os outros denunciados não sabiam da arma e nem o depoente sabia que a arma estava no carro. Esclareceu que Anderson não fez qualquer ameaça para as vítimas, nem mesmo estava armado. O acusado ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS declarou que não são verdadeiros os fatos. Disse que efetivamente foi a casa da vítima Rafael tratar de um assunto de um terreno que o ofendido teria vendido para uma pessoa de Frank. Salientou que não estava armado e não proferiu qualquer ameaça. Confirmou que efetivamente desceu do carro, porém não estava exaltado, muito menos armado, dizendo apenas que tinha consigo um celular. Informou que viu o ofendido Rafael fugindo, indicando, porém, que somente queria conversar. Esclareceu que não encontrou Rafael e estava indo embora, quando foi abordado pela polícia. Finalizou dizendo que não sabia de arma alguma. Asseverou que AKASSIO admitiu que tinha uma arma no carro que ele teria comprado para se defender. Confirmou que os outros acusados estavam no veículo. Disse que somente agiu, porque pretendia vender o carro para Frank que precisava do dinheiro. Anotou que AKASSIO era motorista de UBER e somente trouxe o interrogando, em troca de R$ 350,00; os demais, vieram apenas para acompanhar, sendo que encontraram com eles numa padaria. O acusado MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA declarou que não são verdadeiros os fatos. Disse que estava na rua quando Geovane passou e disse que iria ver se pegava um dinheiro e, poderia ir para praia. Declinou que chegando em Registro não saiu do carro e permaneceu mexendo no celular. Informou que quem cobraria a dívida seria Anderson e que Geovane, assim como o interrogando, só estava acompanhando. Declinou que não viu qualquer ameaças, sendo que ele não estava armado. Asseverou que o grupo estava indo embora, porque Anderson não pegou o dinheiro, daí porque o grupo não foi para praia. A negativa apresentada pelos requeridos, contudo, restou amplamente infirmada pelo material probatório trazido pela Acusação. Da prova oral colho: A vítima Maísa Firmino Ribeiro declarou que estava em casa, quando chegou um rapaz, de moto, atrás da vítima Rafael. Anotou que o rapaz dissera precisar da assinatura de um documento por Rafael, porém foi embora, fazendo ligações que acredita ser para o grupo de Anderson. Informou que após isso, apareceu um carro branco, com quatro pessoas, dentre eles a pessoa de Anderson que desceu com algo nas mãos (não podendo dizer se o objeto seria uma arma), procurando por Rafael, com quem namorava na época. Falou que Anderson dizia para chamar Rafael a todo custo, dizendo que Rafael devia dinheiro. Salientou que Anderson estava exaltado e disse que iria embora, mas voltaria. Na saída, declinou que o grupo acabou preso. Assinalou que não conhecia Anderson e que ficou sabendo o nome dele na Delegacia. Anotou que o ofendido Rafael, em verdade, estava dentro da casa e de lá não saiu. Após os fatos, terminou relacionamento com Rafael e não conversou com ele sobre o acontecimento. Finalizou dizendo que se sentiu ameaçada pelo acusado Anderson que dizia que era melhor Rafael aparecer. Confirmou que Anderson disse para não envolver a polícia, dizendo que poderia fazer algo contra a declarante e a vítima Raiane. Salientou que Anderson e o grupo diziam agir em nome de Frank. A vítima Raiane Silva de Paula declarou que estava na casa da sogra, quando um rapaz apareceu perguntando do padrasto do marido da depoente, o ofendido Rafael, tendo o referido rapaz ido embora. Na sequência, viu um carro branco esperando e seguindo a depoente, sendo que foi de volta para casa da sogra (MAÍSA). Declinou que duas pessoas desceram do carro, também perguntando por Rafael, dizendo que poderiam levar a depoente e a sogra, fazendo ainda outras ameaças. Assinalou que o grupo dizia estar cobrando uma dívida, tendo dito que iriam almoçar, momento em que a polícia prendeu os acusados. Salientou que na Delegacia não fez reconhecimento, porém conversou com um dos envolvidos que disse para a declarante tomar cuidado. Confirmou que duas pessoas desceram do carro, mas somente um fazia as ameaças. Asseverou que as pessoas que desceram do carro eram o motorista e o passageiro do carro branco. A testemunha Marcos Willian Sales Pereira, policial militar, declarou que recebeu a informação do COPOM de um roubo em andamento, envolvendo um veículo Argo Branco. Disse que seguiu ao local, encontrou o veículo e promoveu a abordagem. Declinou que no veículo encontraram uma arma. Salientou que o grupo disse informalmente que estava na cidade para cobrar uma dívida. Relatou que foi até a residência informada pelo COPOM quando ouviram das vítimas MAÍSA e RAIANE a informação de que o grupo tinha ido ao local perguntando sobre o ofendido RAFAEL. Anotou que as mesmas vítimas relataram ameaças advindas do acusado Anderson. Saliente-se que os depoimentos dos policiais são válidos e de suma importância, como já consignou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o tráfico de entorpecentes, nada há para se alterar na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento, mormente se levarmos em conta sua confissão extrajudicial, amparada por depoimentos e outros indícios. 2. O depoimento de policiais tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para destituir o seu valor probante, e necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 3 -inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 16, da Lei nº 6.368/76 quando ausente a prova da exclusividade de uso próprio, sendo da defesa o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser o réu usuário e dependente da droga. Decisão improvida. (TJ-GO; ACr 30909-2/213; Proc. 200700706288; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Elcy Santos de Melo; Julg. 05/06/2007; DJGO 20/06/2007) LEI 6368-1976, art. 16. Analisando detidamente a prova, tenho que bastante claro que o grupo se reuniu para sair de Carapicuíba e vir a Registro para, de modo violento, procurar e "cobrar" a vítima Rafael, com finalidade que se desconhece, mas com seriedade destacada, que terminou por fazer o ofendido simplesmente desaparecer e nem mesmo ser localizado para ser ouvido nos autos. Todas as circunstâncias apontam para essa conclusão. O grupo deixou a distante cidade de Carapicuíba, apresentando como pretexto que simplesmente Anderson cobraria uma dívida, enquanto Mário e Geovane disseram que viriam para praia e Akássio se afirmou como mero motorista. Nada disso é verdade. Não faz o menor sentido imaginar que Anderson faria uma cobrança pacífica, vindo a Registro acompanhado de outros três indivíduos, sendo que um deles era proprietário de uma arma de fogo. O pretexto de Mário (Geovane tivera a punibilidade extinta, porque falecera) não se sustenta. Não é crível que o requerido saísse rumo a uma cidade do litoral e parasse em Registro, distante da praia em pelo menos uma hora, sem mesmo saber onde ficaria. A versão de Akássio é merece ainda menos credibilidade. Dono do armamento, não foi capaz de explicar a pretensa contratação, nem mesmo descrever se o grupo viria para o litoral ou para Registro. Todos estavam em verdade mancomunados e agiam contra o ofendido Rafael e, para atingi-lo, com emprego de arma, constrangeram também as outras vítimas. A seriedade do constrangimento era tamanha que o ofendido Rafael manteve-se escondido e segue se ocultando, pois não se sabe exatamente o alcance da intenção do grupo. Daí porque imperiosa a condenação de todos. Os envolvidos estavam na cena do crime, como eles mesmos reconheceram. Também Anderson admitiu que fazia cobrança a Rafael e interagira com as outras vítimas que, por mais que não tenham conseguido afirmar em juízo que Anderson utilizava arma de fogo, tal conjuntura restou devidamente demonstrada, na medida em que o grupo trouxe o armamento de Carapicuíba, agia com violência e buscava "acertar contas" com o ofendido Rafael, não sendo crível que utilizariam um aparelho celular para atingir tal fim escuso. Perfeitamente comprovada a causa de aumento de pena do §1º do artigo 146 do Código Penal, considerando o concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O dolo dos agentes restou evidenciado, respeitado o entendimento da Defesa, a prova dos autos deixou devidamente demonstrado que os requeridos participaram efetivamente do crime de forma dolosa. Cabe acrescer ainda que a participação de AKÁSSIO não foi de pequena monta, uma vez que previamente adquiriu, transportou no interior do veículo Fiat/Argo, placa TDD-8E64, e cedeu a ANDERSON um revólver utilizado nas intimidações. Do concurso formal impróprio: Em se tratando dos delitos de constrangimento ilegal, os denunciados praticaram mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos, atingindo as três vítimas, quais sejam, Rafael dos Santos Costa, Maísa Firmino Ribeiro e Raiane Silva de Paula. Deste modo, presentes as hipóteses do concurso formal impróprio do art. 70, parte final, do Código Penal, considerando que as vítimas foram ofendidas mediante uma só ação, mas com os desígnios de acarretar três crimes distintos, como extraído da prova oral transcrita. Portanto, tendo os autores do fato agido com plena vontade e consciência, é de se impor nas sanções do artigo 146, § 1º, na forma do artigo 70, parte final, ambos do Código Penal. Pela prova oral restou configurado a participação de cada corréu. Posse e porte irregular de arma de fogo: No que respeita à materialidade é certa e vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 02/08), auto de exibição e apreensão (fls. 15/17), fotografias (fls. 38/39), laudo pericial de arma de fogo utilizada para a intimidação das vitimas (fls. 354/359), bem como pela prova oral colhida. Da autoria: Igualmente certa é a autoria que recai nas pessoas dos acusados AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO e ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS. Conforme os relatos acima descritos e documentos constantes dos autos AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO previamente adquiriu e e cedeu à ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial de fls. 354/359. ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, por sua vez, portou referido revolver, durante as intimidações às vítimas. De se observar que o armamento tinha numeração suprimida, de maneira que necessária a tipificação emprestada na inicial. A conduta dos denunciados, decerto, são típicas e se subsumes com perfeição, em concurso material, ao tipo legal art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 aos corréus AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO e ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, e art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte), e aos acusados AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS e MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA. III.DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto,julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatalparacondenar os corréus: a) AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte), todos em concurso material de crimes; b) ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte), todos em concurso material de crimes; e c) MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA como incurso no art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte). Posto isso, passo à dosimetria da pena dos réus. IV. DA FIXAÇÃO DA PENA: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a dosimetria das penas, passo à análise das circunstâncias judiciais. Para o réu AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO Do crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações penais (fls.119/120). Conduta social e personalidade: não restaram denegridas. Motivos do Crime: não apurados. Circunstâncias do Crime: normais. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no mínimo legal, haja vista sua presumidamente precária condição socioeconômica. Atenuantes e Agravantes: Presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena, porque mínima. Não há agravantes Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Pena Definitiva: Destarte, fixo a pena definitiva em03 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO consoante a regra do art. 33, §2º "c" §3º, do Código Penal, e a 10 (dez) dias-multa no mínimo legal,ou seja, 1/30 (um trinta avos) de um salário-mínimo. Do crime de constrangimento ilegal contra a vítima Rafael dos Santos Costa Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações penais (fls.119/120). Conduta social e personalidade: não restaram denegridas. Motivos do Crime: não apurados. Circunstâncias do Crime: normais. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Atenuantes e Agravantes: Não existem circunstâncias modificadoras. Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena do §1º do artigo 146 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por mais de três pessoas e emprego de armas, pelo que aumento em dobro, totalizando 06 (seis) meses de detenção. Do crime de constrangimento ilegal contra a vítima Maísa Firmino Ribeiro Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações penais (fls.119/120). Conduta social e personalidade: não restaram denegridas. Motivos do Crime: não apurados. Circunstâncias do Crime: normais. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Atenuantes e Agravantes: Não existem circunstâncias modificadoras. Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena do §1º do artigo 146 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por mais de três pessoas e emprego de armas, pelo que aumento em dobro, totalizando 06 (seis) meses de detenção. Do crime de constrangimento ilegal contra a vítima Raiane Silva de Paula Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações penais (fls.119/120). Conduta social e personalidade: não restaram denegridas. Motivos do Crime: não apurados. Circunstâncias do Crime: normais. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Atenuantes e Agravantes: Não existem circunstâncias modificadoras. Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena do §1º do artigo 146 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por mais de três pessoas e emprego de armas, pelo que aumento em dobro, totalizando 06 (seis) meses de detenção. Do concurso formal impróprio entre os crimes de constrangimento ilegal Considerando que já fora reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes de constrangimento ilegal, aplicando o art. 70 do Código Penal, deve ser somadas as penas. A pena final será de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente ABERTO(art. 33, § 2º, c, §3º do Código Penal). Do concurso material entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e constrangimento ilegal Considerando que já fora reconhecido o concurso material entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e constrangimento ilegal, aplicando o art. 69 do Código Penal, deveriam ser somadas as penas, todavia, tendo em conta a diferença de qualidade delas, (uma de reclusão e outra de detenção), deixo de proceder as somas. Assim, o denunciado deverá cumprir primeiro a reprimenda de reclusão e posteriormente, a de detenção. A pena final será de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, c do CP) (pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente ABERTO(art. 33, § 2º, c, §3º do Código Penal (pelo crime de constrangimento ilegal). Substituição: Incabível, ante a quantidade da pena aplicada. Sursis: Incabível, ante a quantidade da pena aplicada. Para o réu ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS Do crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se de - ADV: RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/SP), CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA (OAB 516327/SP), RICARDO ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP), CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA (OAB 256756/RJ), RICARDO ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.J.C.S.
Réu A.P.S.
Réu G.S.L.
Réu M.J.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO JOSE RAMIRO
OAB: 498313/SP
RICARDO ASURARA DOS SANTOS
OAB: 372405/SP
CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA
OAB: 256756/RJ
CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA
OAB: 516327/SP
CÁTIA MARCELA FERREIRA
OAB: 398143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506415-60.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - G.S.L. - - A.P.S. - - A.J.C.S. - - M.J.S.S. - Vistos. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (fls. 219/221) em face de AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, qualificado às fls. 25, porque, consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, em data indeterminada, como também no dia 16 de junho de 2025, por volta das 13h, na Avenida Campo Verde, nº 1329, bairro Arapongal, neste município e comarca de Registro/SP, o acusado, previamente adquiriu, transportou no interior do veículo Fiat/Argo, placa TDD-8E64, e cedeu a Anderson de Jesus Carvalho Santos, um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial a ser juntado. Consta também que, no dia 16 de junho de 2025, por volta das 13h, na Avenida Campo Verde, nº 1329, bairro Arapongal, neste município e comarca de Registro/SP, AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, já qualificado, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, qualificado às fls. 23/24, GEOVANE DA SILVA LIMA, qualificado às fls. 27, e MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA, qualificado às fls. 28, agindo em concurso e com unidade de desígnios, constrangeram as vítimas Rafael dos Santos Costa, Maísa Firmino Ribeiro e Raiane Silva de Paula, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a não fazerem o que a lei permite. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no segundo parágrafo, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, já qualificado, portou um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial a ser juntado aos autos. Por tais razões, pleiteou o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a condenação dos acusados em concurso material: a) AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; b) AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, GEOVANE DA SILVA LIMA e MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA como incursos no art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte); c) ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida no dia 18/07/2025 (fls. 222/223). Os corréus foram citados (fls. 303 e 416), apresentando resposta à acusação às fls. 258/272 (Akassio), 273/277 (Geovane), 286/287 (Anderson) e fls. 297 (Mário). Juntada certidão de óbito do corréu GEOVANE DA SILVA LIMA (fl. 441), foi declarada extinta sua punibilidade (fls. 466/468). Confirmado o recebimento da denúncia (fls. 466/468). Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas e os réus foram interrogados pelo sistema audiovisual. As alegações finais foram apresentadas, sendo que o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da inicial. A Defesa dos acusados postulou absolvição dada à fragilidade das provas. Subsidiariamente, requereu a menor das penas, com regime diferente do fechado. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicio pelas questões preliminares aventadas pela Defesa, adiantando como premissa que eventuais nulidades ocorridas na fase investigativa, de regra não contaminam a ação penal, salvo se comprovado efetivo prejuízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no inquérito policial, por irregularidade no reconhecimento fotográfico e a insuficiência da palavra da vítima para fundamentar a condenação, requerendo a absolvição da paciente ou o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se irregularidades no inquérito policial, especialmente no procedimento de reconhecimento fotográfico, contaminam a ação penal; (ii) se a palavra da vítima e os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação e a incidência da causa de aumento pela utilização de arma de fogo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não se comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só é válido se observado o art . 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório.No caso em análise, o reconhecimento seguiu o procedimento previsto e foi confirmado em juízo, além de estar apoiado por robusto acervo probatório, incluindo depoimentos e registros do aplicativo de transporte. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida . 6.A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima IV. DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 941083 DF 2024/0323586-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Nesse prisma, observo que, conquanto o procedimento de reconhecimento dos acusados na fase policial não tenha observado os ditames do art. 226 e seguintes do CPP, os próprios requeridos, como se verá linhas abaixo, se colocaram na cena do crime, sendo de todo certo e desnecessário discutir a validade do procedimento, uma vez que a prova da autoria dele prescinde. Idêntica conclusão cumpre trazer quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, diante do atraso para o encaminhamento da arma para o exame técnico. Por evidente prejuízo algum sobreveio. O exame foi realizado e não se duvida da existência da arma no veículo conduzido pelo acusado AKASSIO. O fato de não ter sido possível o exame de disparo recente, não influencia o deslinde da causa, na medida em que nunca foi aventado qualquer disparo nos fatos articulados na inicial. O uso do armamento se restringiu, segundo a exordial, como meio de intimidação pela presença, nada além disso. A circunstância de a arma ter sido utilizada recentemente não altera em nenhuma medida o panorama da acusação, assim como o da Defesa, porque nunca foi dita que a intimidação se deu por disparo. Mais uma vez a ausência de prejuízo afasta questão trazida pela Defesa, valendo notar aqui que nem mesmo quebra alguma na cadeia de custódia se verificou, porque a prova foi preservada, tal como posta e articulada na inicial. Por derradeiro, a ausência de exame pericial no veículo, sem dúvida, é matéria que nada influencia no feito. O veículo foi utilizado como meio de transporte, como os acusados admitiram. Somente para tal fim e nada mais. O local em que se encontrava a arma no automóvel não muda o fato de que o acusado AKASSIO a transportou. De mais a mais, seria de todo improvável que a perícia atestasse o local em que se encontrava o armamento no veículo, porque tal circunstância, salvo melhor juízo, não deixaria vestígio algum. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Dos fatos: Extrai-se da denúncia que: (...) Segundo se apurou, os quatro denunciados se deslocaram da cidade de Carapicuíba/SP até o município de Registro/SP a bordo do veículo Fiat/Argo, conduzido por Akássio, com o propósito de cobrar uma suposta dívida da vítima Rafael. Para a empreitada criminosa, o denunciado Akássio transportou e forneceu o revólver apreendido para que Anderson o utilizasse na intimidação das vítimas, cujo objeto foi adquirido por Akássio em data indeterminada visando propósito diverso (suposta defesa pessoal). Chegando ao local, Anderson desembarcou do veículo portando a referida arma de fogo de uso restrito, enquanto Akássio, Geovane e Mario permaneceram no interior do automóvel, dando cobertura e garantindo o sucesso da ação. Na frente da residência, Anderson, de forma exaltada e em posse da arma, passou a gritar pelo nome de Rafael e a proferir graves ameaças contra as vítimas Maísa e Raiane, dizendo que, se Rafael não aparecesse, ele retornaria e levaria uma delas. Em razão da grave ameaça, a vítima Rafael foi constrangida a fugir pelos fundos do imóvel e a se esconder em um matagal. Durante a ação, os outros denunciados permaneceram à vista das vítimas mulheres, com o propósito de enaltecer a seriedade e gravidade das intimidações e ameaças proferidas pelo denunciado Anderson. Policiais militares foram acionados e abordaram o veículo Fiat/Argo com os quatro denunciados em seu interior, localizando o revólver calibre .38 escondido atrás do assento do passageiro. As vítimas reconheceram Anderson como o indivíduo que portava a arma e os demais denunciados como o grupo que lhe dava apoio..". Do tipo penal: Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concurso formal impróprio Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa A conduta imputada ao acusado AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, é a de, no contexto fático acima indicado, previamente adquirir, transportar no interior do veículo Fiat/Argo, placa TDD-8E64, e ceder a ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial da arma de fogo (fls. 354/359). Imputa-se, também, aos acusados AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS e MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA as condutas de, agindo em concurso e com unidade de desígnios, constranger as vítimas Rafael dos Santos Costa, Maísa Firmino Ribeiro e Raiane Silva de Paula, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a não fazerem o que a lei permite. Imputa-se, por fim, ao acusado ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, a conduta de portar um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial da arma de fogo (fls. 354/359). A pretensão punitiva estatal merece acolhida. Senão vejamos. Do crime de Constrangimento ilegal: Da Materialidade: No que respeita à materialidade é certa e vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 02/08), auto de exibição e apreensão (fls. 15/17), fotografias (fls. 38/39), laudo pericial de arma de fogo utilizada para a intimidação das vitimas (fls. 354/359), bem como pela prova oral colhida. Da autoria: Igualmente certa é a autoria que recai nas pessoas dos acusados. Senão, vejamos. O acusado AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO declarou que não são verdadeiros os fatos. Disse que de fato tinha a arma, porque tinha sido roubado em três ocasiões. Declinou que saiu de Carapicuíba para fazer uma viagem e nem sabia de cobrança. Declinou que não desceu do carro e que somente fez a viagem para receber R$ 350,00 como UBER. Salientou que foi contratado por Anderson, sendo que os acusados Mário e Geovane estavam com ele, quando foi buscar Anderson. Informou que os outros denunciados não sabiam da arma e nem o depoente sabia que a arma estava no carro. Esclareceu que Anderson não fez qualquer ameaça para as vítimas, nem mesmo estava armado. O acusado ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS declarou que não são verdadeiros os fatos. Disse que efetivamente foi a casa da vítima Rafael tratar de um assunto de um terreno que o ofendido teria vendido para uma pessoa de Frank. Salientou que não estava armado e não proferiu qualquer ameaça. Confirmou que efetivamente desceu do carro, porém não estava exaltado, muito menos armado, dizendo apenas que tinha consigo um celular. Informou que viu o ofendido Rafael fugindo, indicando, porém, que somente queria conversar. Esclareceu que não encontrou Rafael e estava indo embora, quando foi abordado pela polícia. Finalizou dizendo que não sabia de arma alguma. Asseverou que AKASSIO admitiu que tinha uma arma no carro que ele teria comprado para se defender. Confirmou que os outros acusados estavam no veículo. Disse que somente agiu, porque pretendia vender o carro para Frank que precisava do dinheiro. Anotou que AKASSIO era motorista de UBER e somente trouxe o interrogando, em troca de R$ 350,00; os demais, vieram apenas para acompanhar, sendo que encontraram com eles numa padaria. O acusado MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA declarou que não são verdadeiros os fatos. Disse que estava na rua quando Geovane passou e disse que iria ver se pegava um dinheiro e, poderia ir para praia. Declinou que chegando em Registro não saiu do carro e permaneceu mexendo no celular. Informou que quem cobraria a dívida seria Anderson e que Geovane, assim como o interrogando, só estava acompanhando. Declinou que não viu qualquer ameaças, sendo que ele não estava armado. Asseverou que o grupo estava indo embora, porque Anderson não pegou o dinheiro, daí porque o grupo não foi para praia. A negativa apresentada pelos requeridos, contudo, restou amplamente infirmada pelo material probatório trazido pela Acusação. Da prova oral colho: A vítima Maísa Firmino Ribeiro declarou que estava em casa, quando chegou um rapaz, de moto, atrás da vítima Rafael. Anotou que o rapaz dissera precisar da assinatura de um documento por Rafael, porém foi embora, fazendo ligações que acredita ser para o grupo de Anderson. Informou que após isso, apareceu um carro branco, com quatro pessoas, dentre eles a pessoa de Anderson que desceu com algo nas mãos (não podendo dizer se o objeto seria uma arma), procurando por Rafael, com quem namorava na época. Falou que Anderson dizia para chamar Rafael a todo custo, dizendo que Rafael devia dinheiro. Salientou que Anderson estava exaltado e disse que iria embora, mas voltaria. Na saída, declinou que o grupo acabou preso. Assinalou que não conhecia Anderson e que ficou sabendo o nome dele na Delegacia. Anotou que o ofendido Rafael, em verdade, estava dentro da casa e de lá não saiu. Após os fatos, terminou relacionamento com Rafael e não conversou com ele sobre o acontecimento. Finalizou dizendo que se sentiu ameaçada pelo acusado Anderson que dizia que era melhor Rafael aparecer. Confirmou que Anderson disse para não envolver a polícia, dizendo que poderia fazer algo contra a declarante e a vítima Raiane. Salientou que Anderson e o grupo diziam agir em nome de Frank. A vítima Raiane Silva de Paula declarou que estava na casa da sogra, quando um rapaz apareceu perguntando do padrasto do marido da depoente, o ofendido Rafael, tendo o referido rapaz ido embora. Na sequência, viu um carro branco esperando e seguindo a depoente, sendo que foi de volta para casa da sogra (MAÍSA). Declinou que duas pessoas desceram do carro, também perguntando por Rafael, dizendo que poderiam levar a depoente e a sogra, fazendo ainda outras ameaças. Assinalou que o grupo dizia estar cobrando uma dívida, tendo dito que iriam almoçar, momento em que a polícia prendeu os acusados. Salientou que na Delegacia não fez reconhecimento, porém conversou com um dos envolvidos que disse para a declarante tomar cuidado. Confirmou que duas pessoas desceram do carro, mas somente um fazia as ameaças. Asseverou que as pessoas que desceram do carro eram o motorista e o passageiro do carro branco. A testemunha Marcos Willian Sales Pereira, policial militar, declarou que recebeu a informação do COPOM de um roubo em andamento, envolvendo um veículo Argo Branco. Disse que seguiu ao local, encontrou o veículo e promoveu a abordagem. Declinou que no veículo encontraram uma arma. Salientou que o grupo disse informalmente que estava na cidade para cobrar uma dívida. Relatou que foi até a residência informada pelo COPOM quando ouviram das vítimas MAÍSA e RAIANE a informação de que o grupo tinha ido ao local perguntando sobre o ofendido RAFAEL. Anotou que as mesmas vítimas relataram ameaças advindas do acusado Anderson. Saliente-se que os depoimentos dos policiais são válidos e de suma importância, como já consignou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o tráfico de entorpecentes, nada há para se alterar na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento, mormente se levarmos em conta sua confissão extrajudicial, amparada por depoimentos e outros indícios. 2. O depoimento de policiais tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para destituir o seu valor probante, e necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 3 -inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 16, da Lei nº 6.368/76 quando ausente a prova da exclusividade de uso próprio, sendo da defesa o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser o réu usuário e dependente da droga. Decisão improvida. (TJ-GO; ACr 30909-2/213; Proc. 200700706288; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Elcy Santos de Melo; Julg. 05/06/2007; DJGO 20/06/2007) LEI 6368-1976, art. 16. Analisando detidamente a prova, tenho que bastante claro que o grupo se reuniu para sair de Carapicuíba e vir a Registro para, de modo violento, procurar e "cobrar" a vítima Rafael, com finalidade que se desconhece, mas com seriedade destacada, que terminou por fazer o ofendido simplesmente desaparecer e nem mesmo ser localizado para ser ouvido nos autos. Todas as circunstâncias apontam para essa conclusão. O grupo deixou a distante cidade de Carapicuíba, apresentando como pretexto que simplesmente Anderson cobraria uma dívida, enquanto Mário e Geovane disseram que viriam para praia e Akássio se afirmou como mero motorista. Nada disso é verdade. Não faz o menor sentido imaginar que Anderson faria uma cobrança pacífica, vindo a Registro acompanhado de outros três indivíduos, sendo que um deles era proprietário de uma arma de fogo. O pretexto de Mário (Geovane tivera a punibilidade extinta, porque falecera) não se sustenta. Não é crível que o requerido saísse rumo a uma cidade do litoral e parasse em Registro, distante da praia em pelo menos uma hora, sem mesmo saber onde ficaria. A versão de Akássio é merece ainda menos credibilidade. Dono do armamento, não foi capaz de explicar a pretensa contratação, nem mesmo descrever se o grupo viria para o litoral ou para Registro. Todos estavam em verdade mancomunados e agiam contra o ofendido Rafael e, para atingi-lo, com emprego de arma, constrangeram também as outras vítimas. A seriedade do constrangimento era tamanha que o ofendido Rafael manteve-se escondido e segue se ocultando, pois não se sabe exatamente o alcance da intenção do grupo. Daí porque imperiosa a condenação de todos. Os envolvidos estavam na cena do crime, como eles mesmos reconheceram. Também Anderson admitiu que fazia cobrança a Rafael e interagira com as outras vítimas que, por mais que não tenham conseguido afirmar em juízo que Anderson utilizava arma de fogo, tal conjuntura restou devidamente demonstrada, na medida em que o grupo trouxe o armamento de Carapicuíba, agia com violência e buscava "acertar contas" com o ofendido Rafael, não sendo crível que utilizariam um aparelho celular para atingir tal fim escuso. Perfeitamente comprovada a causa de aumento de pena do §1º do artigo 146 do Código Penal, considerando o concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O dolo dos agentes restou evidenciado, respeitado o entendimento da Defesa, a prova dos autos deixou devidamente demonstrado que os requeridos participaram efetivamente do crime de forma dolosa. Cabe acrescer ainda que a participação de AKÁSSIO não foi de pequena monta, uma vez que previamente adquiriu, transportou no interior do veículo Fiat/Argo, placa TDD-8E64, e cedeu a ANDERSON um revólver utilizado nas intimidações. Do concurso formal impróprio: Em se tratando dos delitos de constrangimento ilegal, os denunciados praticaram mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos, atingindo as três vítimas, quais sejam, Rafael dos Santos Costa, Maísa Firmino Ribeiro e Raiane Silva de Paula. Deste modo, presentes as hipóteses do concurso formal impróprio do art. 70, parte final, do Código Penal, considerando que as vítimas foram ofendidas mediante uma só ação, mas com os desígnios de acarretar três crimes distintos, como extraído da prova oral transcrita. Portanto, tendo os autores do fato agido com plena vontade e consciência, é de se impor nas sanções do artigo 146, § 1º, na forma do artigo 70, parte final, ambos do Código Penal. Pela prova oral restou configurado a participação de cada corréu. Posse e porte irregular de arma de fogo: No que respeita à materialidade é certa e vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 02/08), auto de exibição e apreensão (fls. 15/17), fotografias (fls. 38/39), laudo pericial de arma de fogo utilizada para a intimidação das vitimas (fls. 354/359), bem como pela prova oral colhida. Da autoria: Igualmente certa é a autoria que recai nas pessoas dos acusados AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO e ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS. Conforme os relatos acima descritos e documentos constantes dos autos AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO previamente adquiriu e e cedeu à ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso restrito, municiado com dois cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e laudo pericial de fls. 354/359. ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, por sua vez, portou referido revolver, durante as intimidações às vítimas. De se observar que o armamento tinha numeração suprimida, de maneira que necessária a tipificação emprestada na inicial. A conduta dos denunciados, decerto, são típicas e se subsumes com perfeição, em concurso material, ao tipo legal art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 aos corréus AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO e ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS, e art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte), e aos acusados AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO, ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS e MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA. III.DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto,julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatalparacondenar os corréus: a) AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte), todos em concurso material de crimes; b) ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte), todos em concurso material de crimes; e c) MARIO JUNIOR DA SILVA SOUSA como incurso no art. 146, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte). Posto isso, passo à dosimetria da pena dos réus. IV. DA FIXAÇÃO DA PENA: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a dosimetria das penas, passo à análise das circunstâncias judiciais. Para o réu AKÁSSIO PEREIRA DO SACRAMENTO Do crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações penais (fls.119/120). Conduta social e personalidade: não restaram denegridas. Motivos do Crime: não apurados. Circunstâncias do Crime: normais. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no mínimo legal, haja vista sua presumidamente precária condição socioeconômica. Atenuantes e Agravantes: Presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena, porque mínima. Não há agravantes Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Pena Definitiva: Destarte, fixo a pena definitiva em03 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO consoante a regra do art. 33, §2º "c" §3º, do Código Penal, e a 10 (dez) dias-multa no mínimo legal,ou seja, 1/30 (um trinta avos) de um salário-mínimo. Do crime de constrangimento ilegal contra a vítima Rafael dos Santos Costa Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações penais (fls.119/120). Conduta social e personalidade: não restaram denegridas. Motivos do Crime: não apurados. Circunstâncias do Crime: normais. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Atenuantes e Agravantes: Não existem circunstâncias modificadoras. Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena do §1º do artigo 146 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por mais de três pessoas e emprego de armas, pelo que aumento em dobro, totalizando 06 (seis) meses de detenção. Do crime de constrangimento ilegal contra a vítima Maísa Firmino Ribeiro Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações penais (fls.119/120). Conduta social e personalidade: não restaram denegridas. Motivos do Crime: não apurados. Circunstâncias do Crime: normais. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Atenuantes e Agravantes: Não existem circunstâncias modificadoras. Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena do §1º do artigo 146 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por mais de três pessoas e emprego de armas, pelo que aumento em dobro, totalizando 06 (seis) meses de detenção. Do crime de constrangimento ilegal contra a vítima Raiane Silva de Paula Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações penais (fls.119/120). Conduta social e personalidade: não restaram denegridas. Motivos do Crime: não apurados. Circunstâncias do Crime: normais. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Atenuantes e Agravantes: Não existem circunstâncias modificadoras. Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena do §1º do artigo 146 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por mais de três pessoas e emprego de armas, pelo que aumento em dobro, totalizando 06 (seis) meses de detenção. Do concurso formal impróprio entre os crimes de constrangimento ilegal Considerando que já fora reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes de constrangimento ilegal, aplicando o art. 70 do Código Penal, deve ser somadas as penas. A pena final será de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente ABERTO(art. 33, § 2º, c, §3º do Código Penal). Do concurso material entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e constrangimento ilegal Considerando que já fora reconhecido o concurso material entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e constrangimento ilegal, aplicando o art. 69 do Código Penal, deveriam ser somadas as penas, todavia, tendo em conta a diferença de qualidade delas, (uma de reclusão e outra de detenção), deixo de proceder as somas. Assim, o denunciado deverá cumprir primeiro a reprimenda de reclusão e posteriormente, a de detenção. A pena final será de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, c do CP) (pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente ABERTO(art. 33, § 2º, c, §3º do Código Penal (pelo crime de constrangimento ilegal). Substituição: Incabível, ante a quantidade da pena aplicada. Sursis: Incabível, ante a quantidade da pena aplicada. Para o réu ANDERSON DE JESUS CARVALHO SANTOS Do crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado não é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se de - ADV: RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/SP), CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA (OAB 516327/SP), RICARDO ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP), CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA (OAB 256756/RJ), RICARDO ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP)