Detalhe do processo

1506410-71.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506410-71.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA - LORRAINY CRISTINA MENINO DE CASTRO - Vistos. F.A. e respectivas certidões de eventos às fls. 41/46. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 67/69 oferecida em face de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 148: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. As demais alegações referem-se ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Em sede de reanálise da prisão cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem inalterados os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do réu LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA. Os autos estão tramitando de forma regular, não havendo novas circunstâncias que justifiquem alteração na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva às páginas 47/52, cujos fundamentos permanecem intactos. Portanto, mantenho a prisão preventiva já decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24.11.2026, às 13h45min, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LORRAINY CRISTINA MENINO DE CASTRO

Réu LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO

OAB: 378644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506410-71.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA - LORRAINY CRISTINA MENINO DE CASTRO - Vistos. F.A. e respectivas certidões de eventos às fls. 41/46. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 67/69 oferecida em face de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 148: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. As demais alegações referem-se ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Em sede de reanálise da prisão cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem inalterados os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do réu LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA. Os autos estão tramitando de forma regular, não havendo novas circunstâncias que justifiquem alteração na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva às páginas 47/52, cujos fundamentos permanecem intactos. Portanto, mantenho a prisão preventiva já decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24.11.2026, às 13h45min, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)