Detalhe do processo

1506408-34.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506408-34.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO GERMANO DA SILVA - 1) Indefiro a preliminar de nulidade quanto a abordagem policial, uma vez que a ação policial foi apreciada e regularizada por ocasião da audiência de custódia. Quanto à suposta discrepância entre a quantidade de drogas indicadas no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e no laudo pericial, já foram justificados e constam, inclusive, na manifestação da defesa, a divergência se refere ao peso bruto com as embalagens e ao peso liquido, excluídas as embalagens. 2) A resposta à acusação apresentada pela defesa de MARCELO GERMANO DA SILVA não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária. Com efeito, a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova, sequer indícios, de que houve estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e muito menos exercício regular de direito. Ausentes também indícios da ocorrência de quaisquer causas excludentes da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica (artigos 28, § 1.º, 21, 20, § 1.º, e 22, todos do Código Penal). Ressalte-se ainda que os fatos narrados na denúncia são típicos, não sendo a exordial inepta, pois narrou adequadamente os fatos imputados, oportunizando o exercício do direito de defesa. Por derradeiro, tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELO GERMANO DA SILVA dando-o como incurso no artigo 33 "caput" da Lei n.º 11.343/2006. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignando, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito. Tratando-se de feito criminal cujo réu responde preso cautelarmente, demandando prioridade na sua tramitação, bem como a disponibilização de ferramenta para realização de audiências por videoconferências, veiculada no Comunicado CG n.º 284/2020, e já realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 12/01/2027 às 14:15h. Saliento que o ato obedecerá ao disposto nos Comunicados CG 284/2020 e CG 317/2020. As intimações partes serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. No(s) mandado(s) de intimação ou ofício(s) de requisição, deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando nos autos. Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima. Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do art. 6.º do Comunicado CG n.º 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo. A defesa deverá apresentar em cartório a qualificação completa das testemunhas (nome completo e endereço), ematé 10 dias antes da data da audiência designada, para que haja tempo hábil para sua intimação ou, alternativamente, trazê-las ao ato independentemente de intimação. Caso a defesa não arrole testemunhas, deverá, se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência,dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente "de antecedentes", podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. Cite-se e requisite-se o réu, informando o dia e horário da audiência virtual, devendo ser apresentado no horário designado para início do ato. Encaminhe-se o link de acesso para a Unidade Prisional onde o réu se encontra custodiado, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020. Deverá o nobre defensor informar o e-mail para o qual deve ser enviado o link de acesso à audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o link será encaminhado ao e-mail do patrono constante do cadastro do SAJ, ou ainda, se o caso, ao e-mail constante em suas petições. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 522948/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO GERMANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI

OAB: 522948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506408-34.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO GERMANO DA SILVA - 1) Indefiro a preliminar de nulidade quanto a abordagem policial, uma vez que a ação policial foi apreciada e regularizada por ocasião da audiência de custódia. Quanto à suposta discrepância entre a quantidade de drogas indicadas no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e no laudo pericial, já foram justificados e constam, inclusive, na manifestação da defesa, a divergência se refere ao peso bruto com as embalagens e ao peso liquido, excluídas as embalagens. 2) A resposta à acusação apresentada pela defesa de MARCELO GERMANO DA SILVA não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária. Com efeito, a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova, sequer indícios, de que houve estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e muito menos exercício regular de direito. Ausentes também indícios da ocorrência de quaisquer causas excludentes da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica (artigos 28, § 1.º, 21, 20, § 1.º, e 22, todos do Código Penal). Ressalte-se ainda que os fatos narrados na denúncia são típicos, não sendo a exordial inepta, pois narrou adequadamente os fatos imputados, oportunizando o exercício do direito de defesa. Por derradeiro, tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELO GERMANO DA SILVA dando-o como incurso no artigo 33 "caput" da Lei n.º 11.343/2006. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignando, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito. Tratando-se de feito criminal cujo réu responde preso cautelarmente, demandando prioridade na sua tramitação, bem como a disponibilização de ferramenta para realização de audiências por videoconferências, veiculada no Comunicado CG n.º 284/2020, e já realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 12/01/2027 às 14:15h. Saliento que o ato obedecerá ao disposto nos Comunicados CG 284/2020 e CG 317/2020. As intimações partes serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. No(s) mandado(s) de intimação ou ofício(s) de requisição, deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando nos autos. Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima. Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do art. 6.º do Comunicado CG n.º 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo. A defesa deverá apresentar em cartório a qualificação completa das testemunhas (nome completo e endereço), ematé 10 dias antes da data da audiência designada, para que haja tempo hábil para sua intimação ou, alternativamente, trazê-las ao ato independentemente de intimação. Caso a defesa não arrole testemunhas, deverá, se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência,dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente "de antecedentes", podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. Cite-se e requisite-se o réu, informando o dia e horário da audiência virtual, devendo ser apresentado no horário designado para início do ato. Encaminhe-se o link de acesso para a Unidade Prisional onde o réu se encontra custodiado, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020. Deverá o nobre defensor informar o e-mail para o qual deve ser enviado o link de acesso à audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o link será encaminhado ao e-mail do patrono constante do cadastro do SAJ, ou ainda, se o caso, ao e-mail constante em suas petições. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 522948/SP)