Detalhe do processo

1506401-33.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1506401-33.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÊ RIBEIRO DA SILVA - - CAUÃ MILANI LICORI - 1. Deixo de apreciar, neste momento, a alegação de vício atinente à coleta das substâncias entorpecentes por agentes públicos distintos da autoridade policial. Tal questão constitui preliminar que, conforme expressa determinação dos arts. 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP, devem ser veiculadas em sede de resposta à acusação, sob pena de manifesto tumulto processual. 2. A lição esposada no capítulo anterior também se aplica à especificação de provas, sobretudo aquelas que não guardam natureza cautelar ou antecipadas. Inexiste, dessa sorte, qualquer motivo para a antecipação de pedido de produção de prova de perícia datiloscópica, a qual, apesar disso, desde já indefiro. É certo que os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório são ínsitos ao devido processo legal, imprescindíveis ao funcionamento do Estado Democrático de Direito e que conferem aos defensores amplo espectro de atuação para concretizá-los, inclusive mediante a produção probatória. Todavia, como se depreende do princípio da convivência das liberdades públicas, os direitos e garantias fundamentais são marcados pela relatividade e não baseiam práticas à margem das disposições legais, motivo pelo qual a todos e inclusive aos defensores - são impostos os deveres processuais de cooperação, boa-fé e lealdade processual, aplicáveis no campo criminal por força do disposto no art. 3º do CPP. Demais disso, incumbe assentar que a duração razoável do processo consiste em direito fundamental pelo qual cumpre ao julgador velar (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 3º do CPP c.c arts. 4º e 139, II, do CPC), eis que ele é o destinatário final das provas e deve indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Com todas as vênias à argumentação defensiva, é manifestamente impraticável e inútil a realização de perícia datiloscópica nas embalagens das drogas apreendidas. A uma, porque inequivocamente o material passou pelas mãos de um sem-número de pessoas, a exemplo dos policiais militares que efetuaram a coleta das substâncias, os policiais civis que a receberam-nas na delegacia, os peritos, os policiais responsáveis pelo recebimento das drogas dos peritos e armazenamento ou destruição etc. Nesse sentido vale colacionar trecho do voto do Des. Relator Luís Soares de Mello no bojo do Recurso Estrito autuado sob o nº 0003348-69.2022.8.26.0482: [...] Isto porque, como bem entendeu a origem, não há fundamento para a realização do exame datiloscópico, mostrando-se este, ao reverso, verdadeiramente inviável na hipótese concreta. Com efeito, tratando-se como aqui da apreensão de entorpecentes, cujas embalagens são manuseadas, antes mesmo da apreensão, por grande número de pessoas e, depois, de igual forma, em decorrência dos procedimentos inerentes à cadeia de custódia a fim de submeter o material a exame de constatação, aquela perícia não levaria senão à identificação de grande quantidade de fragmentos de digitais, frustrando por completo a finalidade do exame. Por outro lado, vale acrescentar, nem mesmo a falta de identificação de fragmentos de digitais do réu no material apreendido em seu poder teria, em tese, aptidão para enfraquecer o conjunto de provas em relação ao delito de tráfico de drogas, seja sob o aspecto da materialidade delitiva, seja da autoria. Inviável e desnecessária a medida requerida, portanto. A duas, e na linha do constante do acórdão colacionado alhures, eventual falta de identificação de fragmentos de digitais no material apreendido sobretudo aquele que estava enterrado - é de somenos relevância para o deslinde da demanda, pois, a rigor, não detém plena aptidão para rechaçar provas de autoria e materialidade do delito. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Alegação de cerceamento de defesa Indeferimento de produção de determinada prova requerida pela Defesa Negado o exame datiloscópico/papiloscópico nos invólucros das drogas apreendidas Objetos manuseados por diversas pessoas (sobreposição de impressões digitais), o que inviabiliza o exame Não há correlação lógica entre o referido exame e a conclusão do processo Pleito desarrazoado Ausência de conveniência e oportunidade de tal prova Questão devidamente apreciada e afastada no Juízo a quo Sem demonstração de qualquer prejuízo ao paciente ou à defesa Mantido o indeferimento DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2398124-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Indefiro, portanto, o pedido de exame pericial datiloscópico. 3. Lado outro, defiro os pedidos relativos à relação de viaturas policiais empregadas no atendimento da ocorrência, com os respectivos relatórios de dados de telemetria, LOG e GPS, acaso existentes, bem como o fornecimento da relação de policiais que atuaram na ocorrência e, se também existentes, das gravações das câmeras corporais por eles portadas. Tenho que tais informações são desprovidas de sensibilidade e a obtenção delas é incapaz de comprometer a própria atividade policial ou a segurança pública, além do que homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o acusado nega a prática da traficância. Posto isso, serve a presente decisão como ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo (28º BPM) para que, no prazo de dez dias: i) informe a relação de viaturas policiais que foram empregadas no atendimento da ocorrência BO nº KB7132-1/2026, a qual resultou na prisão em flagrante de Cauã Milani Licori e Kauê Ribeiro da Silva, em 05 de julho de 2026; ii) informe se há registros de dados de telemetria, GPS ou sistema afim de localização das viaturas, fornecendo os relatórios eventualmente existentes e relativos à data (05/07/26) e horário dos fatos (entre 21h30 e 23h30). iii) forneça a relação dos policiais militares que atuaram na ocorrência em questão e informe se eles portavam câmeras corporais e as utilizaram, disponibilizando as respectivas imagens. 4. No mais, aguardem-se as citações dos acusados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAUÃ MILANI LICORI

Réu KAUÊ RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO

OAB: 309527/SP

SIDNEY KANEO NOMIYAMA

OAB: 84599/SP

MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA

OAB: 511691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1506401-33.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÊ RIBEIRO DA SILVA - - CAUÃ MILANI LICORI - 1. Deixo de apreciar, neste momento, a alegação de vício atinente à coleta das substâncias entorpecentes por agentes públicos distintos da autoridade policial. Tal questão constitui preliminar que, conforme expressa determinação dos arts. 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP, devem ser veiculadas em sede de resposta à acusação, sob pena de manifesto tumulto processual. 2. A lição esposada no capítulo anterior também se aplica à especificação de provas, sobretudo aquelas que não guardam natureza cautelar ou antecipadas. Inexiste, dessa sorte, qualquer motivo para a antecipação de pedido de produção de prova de perícia datiloscópica, a qual, apesar disso, desde já indefiro. É certo que os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório são ínsitos ao devido processo legal, imprescindíveis ao funcionamento do Estado Democrático de Direito e que conferem aos defensores amplo espectro de atuação para concretizá-los, inclusive mediante a produção probatória. Todavia, como se depreende do princípio da convivência das liberdades públicas, os direitos e garantias fundamentais são marcados pela relatividade e não baseiam práticas à margem das disposições legais, motivo pelo qual a todos e inclusive aos defensores - são impostos os deveres processuais de cooperação, boa-fé e lealdade processual, aplicáveis no campo criminal por força do disposto no art. 3º do CPP. Demais disso, incumbe assentar que a duração razoável do processo consiste em direito fundamental pelo qual cumpre ao julgador velar (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 3º do CPP c.c arts. 4º e 139, II, do CPC), eis que ele é o destinatário final das provas e deve indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Com todas as vênias à argumentação defensiva, é manifestamente impraticável e inútil a realização de perícia datiloscópica nas embalagens das drogas apreendidas. A uma, porque inequivocamente o material passou pelas mãos de um sem-número de pessoas, a exemplo dos policiais militares que efetuaram a coleta das substâncias, os policiais civis que a receberam-nas na delegacia, os peritos, os policiais responsáveis pelo recebimento das drogas dos peritos e armazenamento ou destruição etc. Nesse sentido vale colacionar trecho do voto do Des. Relator Luís Soares de Mello no bojo do Recurso Estrito autuado sob o nº 0003348-69.2022.8.26.0482: [...] Isto porque, como bem entendeu a origem, não há fundamento para a realização do exame datiloscópico, mostrando-se este, ao reverso, verdadeiramente inviável na hipótese concreta. Com efeito, tratando-se como aqui da apreensão de entorpecentes, cujas embalagens são manuseadas, antes mesmo da apreensão, por grande número de pessoas e, depois, de igual forma, em decorrência dos procedimentos inerentes à cadeia de custódia a fim de submeter o material a exame de constatação, aquela perícia não levaria senão à identificação de grande quantidade de fragmentos de digitais, frustrando por completo a finalidade do exame. Por outro lado, vale acrescentar, nem mesmo a falta de identificação de fragmentos de digitais do réu no material apreendido em seu poder teria, em tese, aptidão para enfraquecer o conjunto de provas em relação ao delito de tráfico de drogas, seja sob o aspecto da materialidade delitiva, seja da autoria. Inviável e desnecessária a medida requerida, portanto. A duas, e na linha do constante do acórdão colacionado alhures, eventual falta de identificação de fragmentos de digitais no material apreendido sobretudo aquele que estava enterrado - é de somenos relevância para o deslinde da demanda, pois, a rigor, não detém plena aptidão para rechaçar provas de autoria e materialidade do delito. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Alegação de cerceamento de defesa Indeferimento de produção de determinada prova requerida pela Defesa Negado o exame datiloscópico/papiloscópico nos invólucros das drogas apreendidas Objetos manuseados por diversas pessoas (sobreposição de impressões digitais), o que inviabiliza o exame Não há correlação lógica entre o referido exame e a conclusão do processo Pleito desarrazoado Ausência de conveniência e oportunidade de tal prova Questão devidamente apreciada e afastada no Juízo a quo Sem demonstração de qualquer prejuízo ao paciente ou à defesa Mantido o indeferimento DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2398124-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Indefiro, portanto, o pedido de exame pericial datiloscópico. 3. Lado outro, defiro os pedidos relativos à relação de viaturas policiais empregadas no atendimento da ocorrência, com os respectivos relatórios de dados de telemetria, LOG e GPS, acaso existentes, bem como o fornecimento da relação de policiais que atuaram na ocorrência e, se também existentes, das gravações das câmeras corporais por eles portadas. Tenho que tais informações são desprovidas de sensibilidade e a obtenção delas é incapaz de comprometer a própria atividade policial ou a segurança pública, além do que homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o acusado nega a prática da traficância. Posto isso, serve a presente decisão como ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo (28º BPM) para que, no prazo de dez dias: i) informe a relação de viaturas policiais que foram empregadas no atendimento da ocorrência BO nº KB7132-1/2026, a qual resultou na prisão em flagrante de Cauã Milani Licori e Kauê Ribeiro da Silva, em 05 de julho de 2026; ii) informe se há registros de dados de telemetria, GPS ou sistema afim de localização das viaturas, fornecendo os relatórios eventualmente existentes e relativos à data (05/07/26) e horário dos fatos (entre 21h30 e 23h30). iii) forneça a relação dos policiais militares que atuaram na ocorrência em questão e informe se eles portavam câmeras corporais e as utilizaram, disponibilizando as respectivas imagens. 4. No mais, aguardem-se as citações dos acusados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506401-33.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÊ RIBEIRO DA SILVA - - CAUÃ MILANI LICORI - Fls. 138: Verifico que a mídia solicitada encontra-se devidamente juntada aos autos, às fls. 79, estando disponível para consulta e acesso nos termos do andamento processual. 1. Porquanto presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, recebo a denúncia. 2. Providêncie a z. Serventia as anotações de praxe, providenciando a juntada da certidão e da folha de antecedentes criminais. 3. Citem-se os acusados, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação. Observe-se que o(s) acusado(s) estão recolhido(s) na Penitenciária de Andradina. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, oficie-se desde logo à OAB local para indicação de Defensor(a) para apresentação da aludida defesa. 4. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe o laudo pericial das drogas apreendidas. Serve a presente decisão como ofício e mandado. - ADV: SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP)