1506399-93.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votorantim - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506399-93.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONI PETERSON DE MOURA - 1- Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como os pressupostos processuais e condições da ação penal, não se podendo falar em falta de justa causa para a acusação ou inépcia da inicial, bem como, por ora, em eventual desclassificação do tipo penal. Rejeito as preliminares de nulidade das provas, pois os guardas civis municipais estavam em patrulhamento no local dos fatos, conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, quando avistaram RONI portando uma sacola plástica, no momento em que entregava objetos a um motociclista; ao avistar a equipe empreendeu fuga, sendo depois localizado pelos agentes. Dessa forma, a abordagem e revista pessoal ocorreu por fundada suspeita. Afasto também a impugnação à suposta divergência de peso dos entorpecentes apreendidos, pois o momento da apreensão, a autoridade policial normalmente registra o peso bruto do material arrecadado, incluindo embalagens, invólucros plásticos e lacres. Já o laudo pericial costuma indicar o peso líquido da substância entorpecente efetivamente constatada, sendo natural que haja divergência. Além disso, os elementos necessários à verificação da regularidade do procedimento já se encontram encartados nos autos, por meio do auto de exibição e apreensão, dos laudos periciais e dos demais documentos que descrevem os entorpecentes arrecadados, os objetos apreendidos e os respectivos números de lacre, inexistindo qualquer indício de quebra da cadeia de custódia. Assim, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Anote-se. 2- Expeça-se mandado de citação ao réu e comunique-se essa decisão ao IIRGD. 3- Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão anterior que converteu o flagrante em preventiva, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Outrossim, tendo em vista a gravidade do delito de tráfico, que atemoriza a nossa sociedade, e havendo prova de materialidade e sérios indícios de autoria, mantenho a custódia cautelar como forma de garantir a futura instrução e a aplicação da lei ao final. Não há como se negar, ainda, que a medida é necessária para proteção da ordem pública, notadamente ante o pesado volume de traficância nesta região e tendo em vista que o delito em tela é o grande propulsor dos crimes contra a vida e contra o patrimônio. Além disso, a liberdade do acusado, neste momento, revela-se potencialmente apta a favorecer a reiteração delitiva, sobretudo porque consta que ele responde ao processo nº1515088-63.2025.8.26.0378 pela prática do mesmo delito, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória. Tal circunstância constitui indicativo concreto de que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes para inibir a prática de novos delitos. 4- Defiro parcialmente as diligências requeridas pela Defesa, determinando a expedição de Ofícios: A) à Guarda Civil Municipal de Votorantim, para que junte aos autos ou informe sua impossibilidade: i) eventuais imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes Giovana Cristina de Mira Garcia e Alexandre de Azevedo Silva; ii) imagens das câmeras instaladas na viatura empregada na ocorrência; iii) relatório de deslocamento e localização por GPS da viatura; iv) registros de comunicação via rádio relacionados à ocorrência; B) à Autoridade Policial, para que junte aos autos ou informe sua impossibilidade: i) informação sobre a existência de câmeras públicas de monitoramento na Rua Orlando Brasil e proximidades; ii) informação sobre a existência de imagens captadas por estabelecimentos ou imóveis próximos ao local. Indefiro as demais diligências, por serem impertinentes, diante dos documentos já existentes nos autos. 5- No mais, aguarde-se a designação de audiência. Int./Ciência ao M.P.. - ADV: ANA PAULA ALVES MOREIRA (OAB 531647/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RONI PETERSON DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ALVES MOREIRA
OAB: 531647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506399-93.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONI PETERSON DE MOURA - 1- Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como os pressupostos processuais e condições da ação penal, não se podendo falar em falta de justa causa para a acusação ou inépcia da inicial, bem como, por ora, em eventual desclassificação do tipo penal. Rejeito as preliminares de nulidade das provas, pois os guardas civis municipais estavam em patrulhamento no local dos fatos, conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, quando avistaram RONI portando uma sacola plástica, no momento em que entregava objetos a um motociclista; ao avistar a equipe empreendeu fuga, sendo depois localizado pelos agentes. Dessa forma, a abordagem e revista pessoal ocorreu por fundada suspeita. Afasto também a impugnação à suposta divergência de peso dos entorpecentes apreendidos, pois o momento da apreensão, a autoridade policial normalmente registra o peso bruto do material arrecadado, incluindo embalagens, invólucros plásticos e lacres. Já o laudo pericial costuma indicar o peso líquido da substância entorpecente efetivamente constatada, sendo natural que haja divergência. Além disso, os elementos necessários à verificação da regularidade do procedimento já se encontram encartados nos autos, por meio do auto de exibição e apreensão, dos laudos periciais e dos demais documentos que descrevem os entorpecentes arrecadados, os objetos apreendidos e os respectivos números de lacre, inexistindo qualquer indício de quebra da cadeia de custódia. Assim, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Anote-se. 2- Expeça-se mandado de citação ao réu e comunique-se essa decisão ao IIRGD. 3- Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão anterior que converteu o flagrante em preventiva, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Outrossim, tendo em vista a gravidade do delito de tráfico, que atemoriza a nossa sociedade, e havendo prova de materialidade e sérios indícios de autoria, mantenho a custódia cautelar como forma de garantir a futura instrução e a aplicação da lei ao final. Não há como se negar, ainda, que a medida é necessária para proteção da ordem pública, notadamente ante o pesado volume de traficância nesta região e tendo em vista que o delito em tela é o grande propulsor dos crimes contra a vida e contra o patrimônio. Além disso, a liberdade do acusado, neste momento, revela-se potencialmente apta a favorecer a reiteração delitiva, sobretudo porque consta que ele responde ao processo nº1515088-63.2025.8.26.0378 pela prática do mesmo delito, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória. Tal circunstância constitui indicativo concreto de que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes para inibir a prática de novos delitos. 4- Defiro parcialmente as diligências requeridas pela Defesa, determinando a expedição de Ofícios: A) à Guarda Civil Municipal de Votorantim, para que junte aos autos ou informe sua impossibilidade: i) eventuais imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes Giovana Cristina de Mira Garcia e Alexandre de Azevedo Silva; ii) imagens das câmeras instaladas na viatura empregada na ocorrência; iii) relatório de deslocamento e localização por GPS da viatura; iv) registros de comunicação via rádio relacionados à ocorrência; B) à Autoridade Policial, para que junte aos autos ou informe sua impossibilidade: i) informação sobre a existência de câmeras públicas de monitoramento na Rua Orlando Brasil e proximidades; ii) informação sobre a existência de imagens captadas por estabelecimentos ou imóveis próximos ao local. Indefiro as demais diligências, por serem impertinentes, diante dos documentos já existentes nos autos. 5- No mais, aguarde-se a designação de audiência. Int./Ciência ao M.P.. - ADV: ANA PAULA ALVES MOREIRA (OAB 531647/SP)