Detalhe do processo

1506386-52.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506386-52.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ HENRIQUE DA SILVA - - NILSON PEREIRA BUENO - Vistos. I - A alegação de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de associação para o tráfico se confunde com o mérito, razão pela qual, assim como as demais matérias arguidas na defesa prévia dos réus NILSON e LUIZ HENRIQUE (fls. 252/261 e 274/284), será apreciada oportunamente. Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, assim como tampoucose verifica qualquer das hipóteses de exceção do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006. Sendo certa a materialidade do fatoe havendo indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 175/177,oferecida pelo representante do Ministério Público contra NILSON PEREIRA BUENO e LUIZ HENRIQUE DA SILVA, como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº. 11/343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Anote-se no sistema o recebimento da denúncia. Acolho a ouvida das testemunhas arroladas pela defesa do réu LUIZ HENRIQUE (fl. 283). Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, bem como do artigo 55, §1º, da Lei 11.343/06, o momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas é na defesa prévia, razão pela qual considero não arroladas testemunhas de defesa pelo réu NILSON. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 06 de outubro de 2026, às 15h00. Citem-se os réus e requisitem-se-nos, se o caso. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas comuns Alexandre de Souza Ortega, Diego Ferreira Getco e Cristiano Rosa Pereira. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar às testemunhas o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que serão contatadas por esse celular indicado, a fim de serem ouvidas por videoconferência. O oficial de justiça deverá informar as testemunhas de que, em caso de não terem celular ou equipamento eletrônico com acesso à internet, ou se tiverem dificuldade para acessar o aplicativo, deverão comparecer no fórum local para participar da audiência, chegando dez minutos antes do horário marcado, para ciência da escrevente de sala. Deverão ser advertidas ainda de que, em caso de não comparecimento, serão conduzidas coercitivamente. A audiência por videoconferência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams e poderá ser acessada a partir do seguinte link, que constará nos mandados de intimação e ficará disponível na publicação: https://teams.microsoft.com/meet/227490788288135?p=B10OhHqW6FpbiIXbOU Intimem-se os doutores defensores. Ciência ao representante do Ministério Público. Proceda-se à juntada das certidões de feitos criminais dos réus atualizadas. Expeça-se o necessário. II - Os réus NILSON PEREIRA BUENO e LUIZ HENRIQUE DA SILVA foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas e, agindo em concurso e com unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 385,58 gramas de maconha e 38,44 gramas de crack, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização legal. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 87/93), após constatação de insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. As investigações indicaram que o réu NILSON vendia drogas diretamente aos usuários em sua residência, sendo registrada típica movimentação de usuários durante campanas (relatório às fls. 51/55), enquanto o corréu LUIZ HENRIQUE era o responsável pela guarda da maior parte das drogas em sua casa, bem como de petrechos para o fracionamento dos entorpecentes. Deferida a busca e apreensão, na residência do réu LUIZ HENRIQUE os policiais encontraram meio tijolo de 358,12 gramas, três porções de 27,95 gramas e um cigarro de 12,74 gramas de maconha; uma pedra de crack com massa de 31,63 gramas; e uma porção de cocaína com massa de 8,29 gramas, além de petrechos relacionados ao tráfico, como uma balança de precisão, uma faca com resquícios de entorpecentes e a quantia de R$ 15,00. Na residência do réu NILSON foi localizada uma porção fracionada de maconha, embalada de forma idêntica àquelas apreendidas na residência de LUIZ HENRIQUE, com massa de 12,40 gramas, além de R$ 490,00 em dinheiro trocado e um pote plástico contendo resquícios de crack. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e a considerável quantidade, além da informação de que, em análise preliminar, constatou-se a existência de conversa no aparelho celular apreendido que indica a associação entre os réus para a prática do crime de tráfico de drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, corroboram, em juízo de cognição sumária, as denúncias de que os réus estariam associados para a prática do tráfico de drogas na cidade de Salto Grande e, considerando os vários tipos de substâncias apreendidas (crack, maconha e cocaína), faz-se necessária a custódia cautelar dos réus para a garantia da ordem pública. Em que pesem as judiciosas alegações defensivas, o fato de ter sido localizada menor quantidade de droga na residência do réu NILSON está em consonância com os elementos colhidos na fase investigativa, no sentido de que ele era o responsável pela venda direta aos usuários em sua residência, ao passo que o réu LUIZ HENRIQUE era quem estocava a maior quantidade dos entorpecentes. As eventuais circunstâncias de o réu LUIZ HENRIQUE ser primário e ter residência fixa e emprego lícito não impedem a sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ante os demais elementos constantes dos autos e retro referidos, sobretudo considerando que a maior quantidade dos entorpecentes (maconha, crack e cocaína) foi localizada em sua residência. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL. 1. Não há que se falar em falta de fundamentação do decreto prisional, porquanto, no caso, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea - apreensão de grande quantidade de droga (1.400Kg de pasta base de cocaína) e suposto envolvimento do agravante com organização criminosa, evidenciado pelas circunstâncias do caso - tráfico de quantidade exorbitante de entorpecente entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. 2. Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Precedentes: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014. 3. Não bastasse, pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 852.548/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas. 2. Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 7,280 kg de maconha do tipo "camarão". 3. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 4. A gravidade concreta da conduta fica evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura organizada destinada à prática do tráfico de entorpecentes. Conforme se observa do decreto prisional, o agravado utilizava veículo para o transporte e a entrega de drogas, valendo-se de logística e estrutura previamente organizadas para a atividade criminosa, o que demonstra sua elevada periculosidade e o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública. 5. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é suficiente quando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública estão devidamente demonstrados. 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Tribunal de origem que determinou a manutenção da prisão preventiva do agravado." (STJ, AgRg no RHC n. 220.762/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025). Por sua vez, considera-se ainda que o réu NILSON é reincidente específico (Processo n.º 1500022-98.2020.8.26.0578, com extinção da pena em 13/07/2022, na certidão de fls. 82/84), o que enseja a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante. 2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria. 3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem." (STJ, HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime". 4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no RHC n. 223.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). O crime de tráfico não é grave apenas pelos efeitos que causa aos usuários, mas porque dá ensejo a outros crimes de furto, roubo e receptação, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos traficantes. Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória. III - Consigno que a juntada do laudo pericial de extração dos dados do aparelho telefônico apreendido já foi determinada à fl. 191. Int. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB 445330/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ HENRIQUE DA SILVA

Réu NILSON PEREIRA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR ROBERT DA SILVA

OAB: 384720/SP

ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA

OAB: 445330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506386-52.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ HENRIQUE DA SILVA - - NILSON PEREIRA BUENO - Vistos. I - A alegação de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de associação para o tráfico se confunde com o mérito, razão pela qual, assim como as demais matérias arguidas na defesa prévia dos réus NILSON e LUIZ HENRIQUE (fls. 252/261 e 274/284), será apreciada oportunamente. Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, assim como tampoucose verifica qualquer das hipóteses de exceção do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006. Sendo certa a materialidade do fatoe havendo indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 175/177,oferecida pelo representante do Ministério Público contra NILSON PEREIRA BUENO e LUIZ HENRIQUE DA SILVA, como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº. 11/343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Anote-se no sistema o recebimento da denúncia. Acolho a ouvida das testemunhas arroladas pela defesa do réu LUIZ HENRIQUE (fl. 283). Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, bem como do artigo 55, §1º, da Lei 11.343/06, o momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas é na defesa prévia, razão pela qual considero não arroladas testemunhas de defesa pelo réu NILSON. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 06 de outubro de 2026, às 15h00. Citem-se os réus e requisitem-se-nos, se o caso. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas comuns Alexandre de Souza Ortega, Diego Ferreira Getco e Cristiano Rosa Pereira. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar às testemunhas o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que serão contatadas por esse celular indicado, a fim de serem ouvidas por videoconferência. O oficial de justiça deverá informar as testemunhas de que, em caso de não terem celular ou equipamento eletrônico com acesso à internet, ou se tiverem dificuldade para acessar o aplicativo, deverão comparecer no fórum local para participar da audiência, chegando dez minutos antes do horário marcado, para ciência da escrevente de sala. Deverão ser advertidas ainda de que, em caso de não comparecimento, serão conduzidas coercitivamente. A audiência por videoconferência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams e poderá ser acessada a partir do seguinte link, que constará nos mandados de intimação e ficará disponível na publicação: https://teams.microsoft.com/meet/227490788288135?p=B10OhHqW6FpbiIXbOU Intimem-se os doutores defensores. Ciência ao representante do Ministério Público. Proceda-se à juntada das certidões de feitos criminais dos réus atualizadas. Expeça-se o necessário. II - Os réus NILSON PEREIRA BUENO e LUIZ HENRIQUE DA SILVA foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas e, agindo em concurso e com unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 385,58 gramas de maconha e 38,44 gramas de crack, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização legal. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 87/93), após constatação de insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. As investigações indicaram que o réu NILSON vendia drogas diretamente aos usuários em sua residência, sendo registrada típica movimentação de usuários durante campanas (relatório às fls. 51/55), enquanto o corréu LUIZ HENRIQUE era o responsável pela guarda da maior parte das drogas em sua casa, bem como de petrechos para o fracionamento dos entorpecentes. Deferida a busca e apreensão, na residência do réu LUIZ HENRIQUE os policiais encontraram meio tijolo de 358,12 gramas, três porções de 27,95 gramas e um cigarro de 12,74 gramas de maconha; uma pedra de crack com massa de 31,63 gramas; e uma porção de cocaína com massa de 8,29 gramas, além de petrechos relacionados ao tráfico, como uma balança de precisão, uma faca com resquícios de entorpecentes e a quantia de R$ 15,00. Na residência do réu NILSON foi localizada uma porção fracionada de maconha, embalada de forma idêntica àquelas apreendidas na residência de LUIZ HENRIQUE, com massa de 12,40 gramas, além de R$ 490,00 em dinheiro trocado e um pote plástico contendo resquícios de crack. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e a considerável quantidade, além da informação de que, em análise preliminar, constatou-se a existência de conversa no aparelho celular apreendido que indica a associação entre os réus para a prática do crime de tráfico de drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, corroboram, em juízo de cognição sumária, as denúncias de que os réus estariam associados para a prática do tráfico de drogas na cidade de Salto Grande e, considerando os vários tipos de substâncias apreendidas (crack, maconha e cocaína), faz-se necessária a custódia cautelar dos réus para a garantia da ordem pública. Em que pesem as judiciosas alegações defensivas, o fato de ter sido localizada menor quantidade de droga na residência do réu NILSON está em consonância com os elementos colhidos na fase investigativa, no sentido de que ele era o responsável pela venda direta aos usuários em sua residência, ao passo que o réu LUIZ HENRIQUE era quem estocava a maior quantidade dos entorpecentes. As eventuais circunstâncias de o réu LUIZ HENRIQUE ser primário e ter residência fixa e emprego lícito não impedem a sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ante os demais elementos constantes dos autos e retro referidos, sobretudo considerando que a maior quantidade dos entorpecentes (maconha, crack e cocaína) foi localizada em sua residência. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL. 1. Não há que se falar em falta de fundamentação do decreto prisional, porquanto, no caso, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea - apreensão de grande quantidade de droga (1.400Kg de pasta base de cocaína) e suposto envolvimento do agravante com organização criminosa, evidenciado pelas circunstâncias do caso - tráfico de quantidade exorbitante de entorpecente entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. 2. Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Precedentes: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014. 3. Não bastasse, pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 852.548/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas. 2. Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 7,280 kg de maconha do tipo "camarão". 3. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 4. A gravidade concreta da conduta fica evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura organizada destinada à prática do tráfico de entorpecentes. Conforme se observa do decreto prisional, o agravado utilizava veículo para o transporte e a entrega de drogas, valendo-se de logística e estrutura previamente organizadas para a atividade criminosa, o que demonstra sua elevada periculosidade e o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública. 5. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é suficiente quando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública estão devidamente demonstrados. 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Tribunal de origem que determinou a manutenção da prisão preventiva do agravado." (STJ, AgRg no RHC n. 220.762/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025). Por sua vez, considera-se ainda que o réu NILSON é reincidente específico (Processo n.º 1500022-98.2020.8.26.0578, com extinção da pena em 13/07/2022, na certidão de fls. 82/84), o que enseja a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante. 2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria. 3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem." (STJ, HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime". 4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no RHC n. 223.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). O crime de tráfico não é grave apenas pelos efeitos que causa aos usuários, mas porque dá ensejo a outros crimes de furto, roubo e receptação, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos traficantes. Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória. III - Consigno que a juntada do laudo pericial de extração dos dados do aparelho telefônico apreendido já foi determinada à fl. 191. Int. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB 445330/SP)