1506376-35.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Contra a Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506376-35.2026.8.26.0577 - Pedido de Prisão Preventiva - Contra a Mulher - P.G.G. - Fls. 91/103: trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pelos defensores do acusado supramencionado, qualificado no autos, alegando, em síntese, que é primário, tem residência fixa e profissão lícita e que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção de sua prisão preventiva, devendo esta ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Juntou documentos (fls. 105/140). Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 143/144). É o sucinto relatório. Decido. Adoto como razões de decidir também a cota da ilustre representante do Ministério Público. Persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Presentes, na espécie, a materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na verossimilhança das alegações da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas juntados a fls. 14/15, 20/31, pelos prints das mensagens de fls. 46/57 e 60/70, pelas fotos de fls. 58/59, pelos links com áudios ameaçadores disponibilizados a fls. 35/36 e pelo laudo pericial de fls. 76/77. A defesa juntou aos autos declarações de testemunhas afirmando a boa conduta do acusado no meio social, porém não elencou qualquer fato novo e capaz de alterar a decisão que decretou a prisão preventiva. O acusado já ostentava todas as condições favoráveis quando, em tese, praticou os delitos que lhes foram imputados, especialmente o sistemático descumprimento das medidas protetivas. A necessidade da manutenção da custódia cautelar já foi recentemente analisada na decisão proferida por este Juízo em 18/08/2026, cuja fundamentação ora se ratifica. Diante de tais argumentos, justifica-se a custódia cautelar do increpado, para a assegurar da integridade física da vítima e de seus familiares, afetada pelo comportamento agressivo e reiterado do ofensor, acautelando-se o meio familiar e social, bem como para garantia da ordem pública, para reforçar a credibilidade da Justiça, assegurando-se, ainda, a devida instrução criminal, a aplicação da lei penal e o efetivo cumprimento das medidas protetivas. Uma vez solto, poderá o acusado sentir-se tentado a repetir tal conduta, pois acabará interpretando a concessão da benesse pleiteada como um salvo-conduto ou autorização para reincidir. O Poder Judiciário não pode ser conivente com condutas desse jaez, sob pena de cair em total descrédito perante a sociedade. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo defensor do acusado, mantendo sua prisão cautelar, pelas mesmas razões e fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Intime-se o acusado da presente decisão, por intermédio de seus defensores constituídos (pelo D.J.E.N.). No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito Policial principal. Int. - ADV: ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ROGÉRIO DA SILVA (OAB 244687/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.G.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO DA SILVA
OAB: 244687/SP
ELZA MARIA SCARPEL
OAB: 227295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506376-35.2026.8.26.0577 - Pedido de Prisão Preventiva - Contra a Mulher - P.G.G. - Fls. 91/103: trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pelos defensores do acusado supramencionado, qualificado no autos, alegando, em síntese, que é primário, tem residência fixa e profissão lícita e que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção de sua prisão preventiva, devendo esta ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Juntou documentos (fls. 105/140). Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 143/144). É o sucinto relatório. Decido. Adoto como razões de decidir também a cota da ilustre representante do Ministério Público. Persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Presentes, na espécie, a materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na verossimilhança das alegações da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas juntados a fls. 14/15, 20/31, pelos prints das mensagens de fls. 46/57 e 60/70, pelas fotos de fls. 58/59, pelos links com áudios ameaçadores disponibilizados a fls. 35/36 e pelo laudo pericial de fls. 76/77. A defesa juntou aos autos declarações de testemunhas afirmando a boa conduta do acusado no meio social, porém não elencou qualquer fato novo e capaz de alterar a decisão que decretou a prisão preventiva. O acusado já ostentava todas as condições favoráveis quando, em tese, praticou os delitos que lhes foram imputados, especialmente o sistemático descumprimento das medidas protetivas. A necessidade da manutenção da custódia cautelar já foi recentemente analisada na decisão proferida por este Juízo em 18/08/2026, cuja fundamentação ora se ratifica. Diante de tais argumentos, justifica-se a custódia cautelar do increpado, para a assegurar da integridade física da vítima e de seus familiares, afetada pelo comportamento agressivo e reiterado do ofensor, acautelando-se o meio familiar e social, bem como para garantia da ordem pública, para reforçar a credibilidade da Justiça, assegurando-se, ainda, a devida instrução criminal, a aplicação da lei penal e o efetivo cumprimento das medidas protetivas. Uma vez solto, poderá o acusado sentir-se tentado a repetir tal conduta, pois acabará interpretando a concessão da benesse pleiteada como um salvo-conduto ou autorização para reincidir. O Poder Judiciário não pode ser conivente com condutas desse jaez, sob pena de cair em total descrédito perante a sociedade. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo defensor do acusado, mantendo sua prisão cautelar, pelas mesmas razões e fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Intime-se o acusado da presente decisão, por intermédio de seus defensores constituídos (pelo D.J.E.N.). No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito Policial principal. Int. - ADV: ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ROGÉRIO DA SILVA (OAB 244687/SP)