1506360-75.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506360-75.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON DE LIMA SILVA OLIVEIRA - Vistos. Tratando-se de imputação pela prática, em tese, de delito previsto na Lei nº 11.343/06, aplica-se o procedimento especial previsto em seu artigo 55. Assim, antes da análise do recebimento da denúncia, NOTIFIQUE-SE o acusado JEFFERSON DE LIMA SILVA OLIVEIRA para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, cientificado-o, que decorrido o prazo sem manifestação, será nomeado defensor. Apresentada a defesa preliminar ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da denúncia. Passo a analisar os pedidos do Ministério Público: Defiro os itens 3, 4, 6, 8 e 9. Verifico a regularidade do laudo dos entorpecentes juntado aos autos (fls. 77/79) e, por isso, determino a destruição das drogas apreendidas, devendo a D. Autoridade Policial guardar amostras suficientes a exames de contraprova; Oficie-se ao IC solicitando a remessa do laudo pericial do veículo (fls. 20); Oficie-se à Autoridade Policial para que requisite e encaminhe ao Instituto de Criminalística o rádio comunicador e o boné apreendidos para realização de exame pericial, com posterior juntada do laudo aos autos. Oficie-se à Polícia Militar solicitando o encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das imagens de drone obtidas durante a operação realizada na Vila dos Pescadores, em Cubatão/SP, no dia 07/05/2026, entre 08h00min e 08h57min, nas imediações da Av. Tancredo Neves, esquina com a Travessa Santa Júlia e Caminho São Judas Tadeu, para instrução dos presentes autos. INDEFIRO, por ora, o pedido constante do item 7 da manifestação ministerial, pois, considerando que a providência requerida possui natureza de medida cautelar investigativa, envolvendo restrição à esfera de privacidade do investigado e demandando apreciação específica de seus pressupostos legais, mostra-se mais adequado que o pleito seja formulado e autuado em apartado, sob o regime de sigilo, para regular processamento e análise. Nada obsta, contudo, a renovação do pedido pela via adequada. Pois bem. Passo a analisar o pedido de revogação da prisão. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será revogada quando verificada a ausência dos motivos que a determinaram. Contudo, após análise dos autos, verifico que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, policiais militares que atuavam em operação na Vila dos Pescadores receberam informações transmitidas por drone de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes na região, sendo posteriormente identificado como JEFFERSON DE LIMA SILVA OLIVEIRA. Segundo a narrativa policial, o investigado foi acompanhado durante a incursão, tendo dispensado objetos pelo caminho antes da abordagem. A pequena distância do local da abordagem foi encontrada sacola contendo expressiva quantidade de drogas, além de dinheiro em espécie e rádio comunicador. Foram apreendidas 293 porções de cocaína, 311 porções de maconha e 65 pedras de crack, além da quantia de R$ 303,00 e um rádio transmissor do tipo HT. Consta ainda que os entorpecentes estavam fracionados e acondicionados para comercialização individual. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, a prática de tráfico de drogas em contexto que extrapola, em muito, a hipótese de uso pessoal, revelando significativa potencialidade lesiva à ordem pública. A variedade das substâncias apreendidas, a quantidade de porções individualizadas, a apreensão de dinheiro em espécie e de rádio comunicador são elementos concretos aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta investigada. A alegação defensiva de fragilidade do vínculo entre o investigado e a sacola apreendida confunde-se com o próprio mérito da imputação e demanda aprofundamento probatório. Por ora, subsistem os indícios de autoria decorrentes da narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram o acompanhamento do investigado até o momento em que teria dispensado os objetos posteriormente apreendidos. Nessa linha, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Também não prospera a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, do modo de acondicionamento das substâncias e dos demais objetos encontrados, verifico que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para a adequada tutela da ordem pública. Por fim, as condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa, não têm o condão, por si sós, de elidir a medida extrema, quando presentes elementos concretos de cautelaridade: Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos e atuais. Providencie a z. serventia o necessário para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DÉBORA SANTIAGO FERREIRA DEL BUSSO DOMINGUES (OAB 488458/SP), JOKELLIN SANTANA SANCHO (OAB 508054/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFFERSON DE LIMA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA SANTIAGO FERREIRA DEL BUSSO DOMINGUES
OAB: 488458/SP
JOKELLIN SANTANA SANCHO
OAB: 508054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506360-75.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON DE LIMA SILVA OLIVEIRA - Vistos. Tratando-se de imputação pela prática, em tese, de delito previsto na Lei nº 11.343/06, aplica-se o procedimento especial previsto em seu artigo 55. Assim, antes da análise do recebimento da denúncia, NOTIFIQUE-SE o acusado JEFFERSON DE LIMA SILVA OLIVEIRA para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, cientificado-o, que decorrido o prazo sem manifestação, será nomeado defensor. Apresentada a defesa preliminar ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da denúncia. Passo a analisar os pedidos do Ministério Público: Defiro os itens 3, 4, 6, 8 e 9. Verifico a regularidade do laudo dos entorpecentes juntado aos autos (fls. 77/79) e, por isso, determino a destruição das drogas apreendidas, devendo a D. Autoridade Policial guardar amostras suficientes a exames de contraprova; Oficie-se ao IC solicitando a remessa do laudo pericial do veículo (fls. 20); Oficie-se à Autoridade Policial para que requisite e encaminhe ao Instituto de Criminalística o rádio comunicador e o boné apreendidos para realização de exame pericial, com posterior juntada do laudo aos autos. Oficie-se à Polícia Militar solicitando o encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das imagens de drone obtidas durante a operação realizada na Vila dos Pescadores, em Cubatão/SP, no dia 07/05/2026, entre 08h00min e 08h57min, nas imediações da Av. Tancredo Neves, esquina com a Travessa Santa Júlia e Caminho São Judas Tadeu, para instrução dos presentes autos. INDEFIRO, por ora, o pedido constante do item 7 da manifestação ministerial, pois, considerando que a providência requerida possui natureza de medida cautelar investigativa, envolvendo restrição à esfera de privacidade do investigado e demandando apreciação específica de seus pressupostos legais, mostra-se mais adequado que o pleito seja formulado e autuado em apartado, sob o regime de sigilo, para regular processamento e análise. Nada obsta, contudo, a renovação do pedido pela via adequada. Pois bem. Passo a analisar o pedido de revogação da prisão. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será revogada quando verificada a ausência dos motivos que a determinaram. Contudo, após análise dos autos, verifico que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, policiais militares que atuavam em operação na Vila dos Pescadores receberam informações transmitidas por drone de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes na região, sendo posteriormente identificado como JEFFERSON DE LIMA SILVA OLIVEIRA. Segundo a narrativa policial, o investigado foi acompanhado durante a incursão, tendo dispensado objetos pelo caminho antes da abordagem. A pequena distância do local da abordagem foi encontrada sacola contendo expressiva quantidade de drogas, além de dinheiro em espécie e rádio comunicador. Foram apreendidas 293 porções de cocaína, 311 porções de maconha e 65 pedras de crack, além da quantia de R$ 303,00 e um rádio transmissor do tipo HT. Consta ainda que os entorpecentes estavam fracionados e acondicionados para comercialização individual. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, a prática de tráfico de drogas em contexto que extrapola, em muito, a hipótese de uso pessoal, revelando significativa potencialidade lesiva à ordem pública. A variedade das substâncias apreendidas, a quantidade de porções individualizadas, a apreensão de dinheiro em espécie e de rádio comunicador são elementos concretos aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta investigada. A alegação defensiva de fragilidade do vínculo entre o investigado e a sacola apreendida confunde-se com o próprio mérito da imputação e demanda aprofundamento probatório. Por ora, subsistem os indícios de autoria decorrentes da narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram o acompanhamento do investigado até o momento em que teria dispensado os objetos posteriormente apreendidos. Nessa linha, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Também não prospera a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, do modo de acondicionamento das substâncias e dos demais objetos encontrados, verifico que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para a adequada tutela da ordem pública. Por fim, as condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa, não têm o condão, por si sós, de elidir a medida extrema, quando presentes elementos concretos de cautelaridade: Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos e atuais. Providencie a z. serventia o necessário para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DÉBORA SANTIAGO FERREIRA DEL BUSSO DOMINGUES (OAB 488458/SP), JOKELLIN SANTANA SANCHO (OAB 508054/SP)