1506355-64.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506355-64.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - H.R.L. - Vistos. Defesa(s) preliminar(es) apresentada(s). 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. Não prosperam as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução penal. A peça acusatória, embora de forma sucinta, atende todos os requisitos necessários, descrevendo, de forma clara e lógica, todas as circunstâncias e nuances dos fatos narrados, contendo todos os elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, apta a permitir à ré a compreensão da imputação que lhe é feita, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao acusado. A preliminar de ausência de justa causa para a persecução penal confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Isto posto, AFASTO as preliminares suscitadas pela Defesa. As demais alegações apresentadas pela(s) combativa(s) defesa(s) na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao(s) réu(s). Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra H. R. L. 2. Designo audiência de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 29/10/2026 às 13:30h. Providencie-se a criação do evento através da ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o acusado, o Ministério Público, a Defensoria Pública/Advogado, instituição e/ou testemunhas no evento criado. 3. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. 4. Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e vítima e acima qualificados, por email, de acordo com a lotação das testemunhas, a saber: Guarda Civil: mcorrea361@gmail.com; Polícia Militar: 10bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.Piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 5. Intime-se as testemunhas, a vítima e o réu solto, com as advertências legais, por mandado ou carta precatória, cientificando-os de que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que receberão previamente por e-mail, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal para o qual será encaminhado o link. No ato da intimação, deverá o(a) sr(a) oficial(a) de justiça informar as testemunhas, a vítima e o acusado de que, se houver impossibilidade técnica para o ingresso na audiência pela ferramenta "Microsoft Teams", poderão participar do ato na modalidade presencial, comparecendo à sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, no dia e horário designados, sob pena de revelia do réu. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. 6. Encaminhe-se e-mail com link para acesso à audiência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso, aos e-mails previamente informados ao juízo e, ao(à) defensor(a) constituído(a), ao e-mail informado nos autos. 7. Anoto que o laudo pericial requisitado foi juntado a fls. 100/101 8. Presentes os requisitos da custodia cautelar do denunciado e, uma vez que não houve alteração fática ou jurídica a partir da decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho as decisões de fls. 41/47 e 93/94, "item 5", por seus próprios fundamentos, inclusive para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e no Comunicado CG 78/2020. 9. Intime-se a Defesa para que junte aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo acusado, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: RONALDO ALVES PAULINO (OAB 205880/MG)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO ALVES PAULINO
OAB: 205880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506355-64.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - H.R.L. - Vistos. Defesa(s) preliminar(es) apresentada(s). 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. Não prosperam as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução penal. A peça acusatória, embora de forma sucinta, atende todos os requisitos necessários, descrevendo, de forma clara e lógica, todas as circunstâncias e nuances dos fatos narrados, contendo todos os elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, apta a permitir à ré a compreensão da imputação que lhe é feita, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao acusado. A preliminar de ausência de justa causa para a persecução penal confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Isto posto, AFASTO as preliminares suscitadas pela Defesa. As demais alegações apresentadas pela(s) combativa(s) defesa(s) na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao(s) réu(s). Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra H. R. L. 2. Designo audiência de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 29/10/2026 às 13:30h. Providencie-se a criação do evento através da ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o acusado, o Ministério Público, a Defensoria Pública/Advogado, instituição e/ou testemunhas no evento criado. 3. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. 4. Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e vítima e acima qualificados, por email, de acordo com a lotação das testemunhas, a saber: Guarda Civil: mcorrea361@gmail.com; Polícia Militar: 10bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.Piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 5. Intime-se as testemunhas, a vítima e o réu solto, com as advertências legais, por mandado ou carta precatória, cientificando-os de que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que receberão previamente por e-mail, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal para o qual será encaminhado o link. No ato da intimação, deverá o(a) sr(a) oficial(a) de justiça informar as testemunhas, a vítima e o acusado de que, se houver impossibilidade técnica para o ingresso na audiência pela ferramenta "Microsoft Teams", poderão participar do ato na modalidade presencial, comparecendo à sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, no dia e horário designados, sob pena de revelia do réu. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. 6. Encaminhe-se e-mail com link para acesso à audiência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso, aos e-mails previamente informados ao juízo e, ao(à) defensor(a) constituído(a), ao e-mail informado nos autos. 7. Anoto que o laudo pericial requisitado foi juntado a fls. 100/101 8. Presentes os requisitos da custodia cautelar do denunciado e, uma vez que não houve alteração fática ou jurídica a partir da decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho as decisões de fls. 41/47 e 93/94, "item 5", por seus próprios fundamentos, inclusive para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e no Comunicado CG 78/2020. 9. Intime-se a Defesa para que junte aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo acusado, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: RONALDO ALVES PAULINO (OAB 205880/MG)