Detalhe do processo

1506334-88.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506334-88.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAURO RODRIGUES - Fls. 162/166 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de MAURO RODRIGUES na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da imputação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, sustentando a imprescindibilidade de realização de exame pericial para sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, requerendo o afastamento das qualificadoras e a desclassificação da conduta para furto simples tentado. No mérito, postulou a absolvição sumária do acusado com fundamento no princípio da insignificância, alegando a reduzida ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para furto simples tentado. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Ministério Público se manifestou a fls. 172/173, pelo afastamento da preliminar, pela ausência de causas de absolvição sumária, e que os argumentos defensivos demandam dilação probatória. Pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar arguida. A defesa alega nulidade por ausência de laudo pericial para as qualificadoras. Aduz que as referidas qualificadoras deixam vestígios e portanto o laudo pericial é indispensável. Entretanto, observo que a Autoridade Policial providenciou a realização e juntada do laudo pericial, como se vê a fls. 142/150. Logo, não há nulidade a ser reconhecida neste momento. Em relação à suposta atipicidade da conduta, verifico que o princípio da insignificância, de matriz jurisprudencial, permite a exclusão da tipicidade material quando presentes, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Trata-se de instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, aplicável em hipóteses excepcionalíssimas quando a lesão ao bem jurídico tutelado revela-se ínfima. Ocorre que a aferição adequada dos requisitos autorizadores da aplicação do princípio da bagatela demanda análise aprofundada do contexto fático, das circunstâncias concretas da ação, da eventual reiteração delitiva e do efetivo prejuízo causado ao bem jurídico protegido. A valoração prematura de tais elementos, ainda na fase inicial do processo, sem o necessário amadurecimento probatório, poderia conduzir a conclusões equivocadas, fundadas em cognição superficial dos fatos. Nesse contexto, mostra-se prudente e tecnicamente adequado que a questão seja apreciada após a regular instrução processual, momento em que o conjunto probatório estará completo e permitirá análise criteriosa de todos os vetores que informam o princípio da insignificância. A fase instrutória possibilitará a valoração precisa da extensão do dano, das condições pessoais do acusado, do eventual histórico de condutas análogas e de todas as circunstâncias judicialmente relevantes para o deslinde da questão. Rejeito, pois, a preliminar de aplicação do princípio da insignificância, reservando sua análise para momento processual oportuno, quando instruído o feito, se o caso. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, não verifico alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revisão da medida cautelar anteriormente decretada na audiência de custódia. A custódia foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam elevado risco de reiteração criminosa, notadamente os antecedentes do acusado e sua persistência na prática de delitos patrimoniais. Consta, ademais, que os fatos imputados nestes autos foram praticados quando o réu já se encontrava em cumprimento de pena no PEC nº 0000942-89.2021.8.26.0521, circunstância que reforça a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas e demonstra manifesta incapacidade de adequação voluntária às determinações judiciais. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, revelando-se a prisão preventiva medida necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da custódia. Ante o exposto, considerando a inadequação das medidas cautelares substitutivas para fazer frente aos riscos concretos identificados no caso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a segregação cautelar de MAURO RODRIGUES com supedâneo no artigo 312 do Código de Processo Penal. Verifico, pois, que não se encontram presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, o prosseguimento regular da marcha processual. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 30/11/2026 às 16:15h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Jadson Eduardo Aranha e Éder Marinho da Cruz; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: CARINE MURER MARCO MOREIRA (OAB 475227/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINE MURER MARCO MOREIRA

OAB: 475227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506334-88.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAURO RODRIGUES - Fls. 162/166 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de MAURO RODRIGUES na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da imputação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, sustentando a imprescindibilidade de realização de exame pericial para sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, requerendo o afastamento das qualificadoras e a desclassificação da conduta para furto simples tentado. No mérito, postulou a absolvição sumária do acusado com fundamento no princípio da insignificância, alegando a reduzida ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para furto simples tentado. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Ministério Público se manifestou a fls. 172/173, pelo afastamento da preliminar, pela ausência de causas de absolvição sumária, e que os argumentos defensivos demandam dilação probatória. Pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar arguida. A defesa alega nulidade por ausência de laudo pericial para as qualificadoras. Aduz que as referidas qualificadoras deixam vestígios e portanto o laudo pericial é indispensável. Entretanto, observo que a Autoridade Policial providenciou a realização e juntada do laudo pericial, como se vê a fls. 142/150. Logo, não há nulidade a ser reconhecida neste momento. Em relação à suposta atipicidade da conduta, verifico que o princípio da insignificância, de matriz jurisprudencial, permite a exclusão da tipicidade material quando presentes, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Trata-se de instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, aplicável em hipóteses excepcionalíssimas quando a lesão ao bem jurídico tutelado revela-se ínfima. Ocorre que a aferição adequada dos requisitos autorizadores da aplicação do princípio da bagatela demanda análise aprofundada do contexto fático, das circunstâncias concretas da ação, da eventual reiteração delitiva e do efetivo prejuízo causado ao bem jurídico protegido. A valoração prematura de tais elementos, ainda na fase inicial do processo, sem o necessário amadurecimento probatório, poderia conduzir a conclusões equivocadas, fundadas em cognição superficial dos fatos. Nesse contexto, mostra-se prudente e tecnicamente adequado que a questão seja apreciada após a regular instrução processual, momento em que o conjunto probatório estará completo e permitirá análise criteriosa de todos os vetores que informam o princípio da insignificância. A fase instrutória possibilitará a valoração precisa da extensão do dano, das condições pessoais do acusado, do eventual histórico de condutas análogas e de todas as circunstâncias judicialmente relevantes para o deslinde da questão. Rejeito, pois, a preliminar de aplicação do princípio da insignificância, reservando sua análise para momento processual oportuno, quando instruído o feito, se o caso. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, não verifico alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revisão da medida cautelar anteriormente decretada na audiência de custódia. A custódia foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam elevado risco de reiteração criminosa, notadamente os antecedentes do acusado e sua persistência na prática de delitos patrimoniais. Consta, ademais, que os fatos imputados nestes autos foram praticados quando o réu já se encontrava em cumprimento de pena no PEC nº 0000942-89.2021.8.26.0521, circunstância que reforça a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas e demonstra manifesta incapacidade de adequação voluntária às determinações judiciais. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, revelando-se a prisão preventiva medida necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da custódia. Ante o exposto, considerando a inadequação das medidas cautelares substitutivas para fazer frente aos riscos concretos identificados no caso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a segregação cautelar de MAURO RODRIGUES com supedâneo no artigo 312 do Código de Processo Penal. Verifico, pois, que não se encontram presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, o prosseguimento regular da marcha processual. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 30/11/2026 às 16:15h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Jadson Eduardo Aranha e Éder Marinho da Cruz; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: CARINE MURER MARCO MOREIRA (OAB 475227/SP)