Detalhe do processo

1506283-29.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Classe
Contra a Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506283-29.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - J.A.B. - Vistos. 1. Fls. 209/210: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de J. A. B. em face da sentença de fls. 182/193, alegando, em síntese, a existência de vício de omissão. Sustenta o embargante que a sentença teria deixado de analisar tese defensiva crucial, arguida em alegações finais, consistente na alegada incompatibilidade entre o depoimento da vítima e a prova pericial. Afirma que a vítima relatou ter sido agredida com "socos no rosto, na boca, na cabeça e nos ombros, além de chutes nas pernas", mas que o laudo de exame de corpo de delito não teria constatado lesões nessas regiões. Requer, assim, que este Juízo se manifeste expressamente sobre o ponto. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação, ainda que não nos exatos termos em que sustentado. Com efeito, a sentença, ao tratar da materialidade e da autoria, consignou que "os laudos de exame de corpo de delito acostados às fls. 30/31 e 64/65, demonstraram que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, provocando-lhe lesões corporais de natureza grave, por incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, e debilidade do membro superior esquerdo", concluindo que "os sítios das lesões são compatíveis com o que foi narrado pela vítima". Não obstante, a sentença não enfrentou de forma específica e individualizada a tese defensiva de que o relato da vítima quanto aos locais das agressões ("socos no rosto, na boca, na cabeça e nos ombros, além de chutes nas pernas") seria incompatível com as lesões efetivamente constatadas pela perícia. Assim, para que se garanta a prestação jurisdicional completa e a adequada fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF, acolho os embargos para sanar a omissão, integrando a sentença com a seguinte fundamentação complementar: Da alegada incompatibilidade entre o depoimento da vítima e a prova pericial. A tese defensiva não prospera. A circunstância de o laudo pericial não ter constatado lesões em todas as regiões indicadas pela vítima (rosto, boca, cabeça, ombros e pernas) não implica, por si só, contradição apta a infirmar a credibilidade do seu relato ou a afastar a materialidade do delito. Conforme se extrai dos autos, o exame de corpo de delito atestou a ocorrência de lesões de natureza grave, consubstanciadas em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade do membro superior esquerdo (fls. 30/31 e 64/65). Tais lesões são plenamente compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, que afirmou ter sido agredida com socos, chutes e ter sofrido fratura de dedo. A ausência de lesões em determinadas regiões do corpo não desqualifica o conjunto probatório, especialmente em crimes de violência doméstica, em que a palavra da vítima assume relevância excepcional, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos, como o laudo pericial. Ademais, a eventual imprecisão da vítima quanto à totalidade dos locais atingidos, não afeta a essência da narrativa, que foi corroborada pela prova técnica quanto à ocorrência de lesões graves. A divergência parcial apontada pela defesa não é apta a demonstrar falsidade do relato, muito menos a configurar a alegada "intenção de criar uma versão que incrimine o réu". Por fim, a tese de legítima defesa foi devidamente enfrentada na sentença, que rejeitou a excludente com fundamento na desproporcionalidade da conduta e na gravidade das lesões sofridas pela vítima, conclusão que permanece íntegra. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a sentença com a fundamentação complementar acima, sanando a omissão apontada, sem qualquer alteração do dispositivo condenatório, que permanece incólume em todos os seus termos. 2. Porque tempestivo, recebo o recurso de folha 213, interposto pela defesa do réu. As razões serão apresentadas em instância superior, perante o competente órgão colegiado, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. 3. Nomeado defensor nos autos, arbitro seus honorários advocatícios em 70% do valor máximo da tabela, expedindo-se a competente certidão, tendo direito a outros 30% no retorno dos autos. 4. Aguarde-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público, certificando-se. 5. Não havendo recurso ministerial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal, com nossas homenagens e respeito. Intimem-se. - ADV: LUCAS ANDRADE CANHA (OAB 509398/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANDRADE CANHA

OAB: 509398/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506283-29.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - J.A.B. - Vistos. 1. Fls. 209/210: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de J. A. B. em face da sentença de fls. 182/193, alegando, em síntese, a existência de vício de omissão. Sustenta o embargante que a sentença teria deixado de analisar tese defensiva crucial, arguida em alegações finais, consistente na alegada incompatibilidade entre o depoimento da vítima e a prova pericial. Afirma que a vítima relatou ter sido agredida com "socos no rosto, na boca, na cabeça e nos ombros, além de chutes nas pernas", mas que o laudo de exame de corpo de delito não teria constatado lesões nessas regiões. Requer, assim, que este Juízo se manifeste expressamente sobre o ponto. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação, ainda que não nos exatos termos em que sustentado. Com efeito, a sentença, ao tratar da materialidade e da autoria, consignou que "os laudos de exame de corpo de delito acostados às fls. 30/31 e 64/65, demonstraram que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, provocando-lhe lesões corporais de natureza grave, por incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, e debilidade do membro superior esquerdo", concluindo que "os sítios das lesões são compatíveis com o que foi narrado pela vítima". Não obstante, a sentença não enfrentou de forma específica e individualizada a tese defensiva de que o relato da vítima quanto aos locais das agressões ("socos no rosto, na boca, na cabeça e nos ombros, além de chutes nas pernas") seria incompatível com as lesões efetivamente constatadas pela perícia. Assim, para que se garanta a prestação jurisdicional completa e a adequada fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF, acolho os embargos para sanar a omissão, integrando a sentença com a seguinte fundamentação complementar: Da alegada incompatibilidade entre o depoimento da vítima e a prova pericial. A tese defensiva não prospera. A circunstância de o laudo pericial não ter constatado lesões em todas as regiões indicadas pela vítima (rosto, boca, cabeça, ombros e pernas) não implica, por si só, contradição apta a infirmar a credibilidade do seu relato ou a afastar a materialidade do delito. Conforme se extrai dos autos, o exame de corpo de delito atestou a ocorrência de lesões de natureza grave, consubstanciadas em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade do membro superior esquerdo (fls. 30/31 e 64/65). Tais lesões são plenamente compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, que afirmou ter sido agredida com socos, chutes e ter sofrido fratura de dedo. A ausência de lesões em determinadas regiões do corpo não desqualifica o conjunto probatório, especialmente em crimes de violência doméstica, em que a palavra da vítima assume relevância excepcional, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos, como o laudo pericial. Ademais, a eventual imprecisão da vítima quanto à totalidade dos locais atingidos, não afeta a essência da narrativa, que foi corroborada pela prova técnica quanto à ocorrência de lesões graves. A divergência parcial apontada pela defesa não é apta a demonstrar falsidade do relato, muito menos a configurar a alegada "intenção de criar uma versão que incrimine o réu". Por fim, a tese de legítima defesa foi devidamente enfrentada na sentença, que rejeitou a excludente com fundamento na desproporcionalidade da conduta e na gravidade das lesões sofridas pela vítima, conclusão que permanece íntegra. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a sentença com a fundamentação complementar acima, sanando a omissão apontada, sem qualquer alteração do dispositivo condenatório, que permanece incólume em todos os seus termos. 2. Porque tempestivo, recebo o recurso de folha 213, interposto pela defesa do réu. As razões serão apresentadas em instância superior, perante o competente órgão colegiado, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. 3. Nomeado defensor nos autos, arbitro seus honorários advocatícios em 70% do valor máximo da tabela, expedindo-se a competente certidão, tendo direito a outros 30% no retorno dos autos. 4. Aguarde-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público, certificando-se. 5. Não havendo recurso ministerial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal, com nossas homenagens e respeito. Intimem-se. - ADV: LUCAS ANDRADE CANHA (OAB 509398/SP)