Detalhe do processo

1506262-81.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1506262-81.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA - - RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA - - MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS - - MARIA LUCIA CARLOS - Vistos. Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA, RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA CARLOS e MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS, pela suposta prática dos delito dos artigos 33, caput, 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal - fls. 436/459. Requereu, ainda: i) a destruição das drogas apreendidas; ii) solicitação dos laudos periciais faltantes e relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, requisitando-se à Unidade Policial; iii) a manutenção das prisões preventivas dos denunciados - fls. 460/462. Pois bem. De proêmio, pontuo que, por este procedimento, os ora denunciados encontram-se soltos (fls. 197/209). Todavia, encontram-se presos preventivamente pelos autos em apenso, conforme mandados de fls. 125/130, 133/134 e deliberação de fl. 263, último parágrafo. 1 - Quanto ao oferecimento da denúncia. Cuida-se de procedimento em que se apura a responsabilidade penal das pessoas acima mencionadas, denunciadas como incursas nos artigos supracitados. Quanto ao rito, tem-se aparente conflito de normas processuais. Isso porque, em se cuidando de apuração de delitos tipificados na Lei nº 11.343/06, os artigos 55 e seguintes desse Diploma Legal reservam um procedimento específico para o processamento do feito. Assim, para resolver o conflito aparente de normas, necessária a aplicação da regra constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), adotando-se o regime mais amplo. Aliás, assim entende o C. STJ: "Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RHC 29062/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Fixo, portanto, o rito ordinário do procedimento comum para processamento desse feito, posto que mais amplo, pelo maior número de testemunhas que podem ser arroladas, pela possibilidade de conversão das alegações finais escritas em memorial por escrito, entre outros. No mais, analisando a denúncia oferecida, não vejo presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP), de maneira a ensejar a sua rejeição liminar. Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA, MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS, MARIA LUCIA CARLOS e RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA. Processe-se pelo procedimento comum ordinário. Proceda-se à evolução de classe no sistema SAJ (cód. 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário), bem como à atualização do histórico de partes. Citem-se os Réus para responderem à acusação, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP. Sem prejuízo, intimem-se seus d. Patronos para a mesma finalidade. Oficie-se ao IIRGD para os fins do art. 393, I, das Normas de Serviço da CGJ. Anote-se no sistema SAJ como "pendências e prazos", o termo final da prescrição em abstrato, a ocorrer em 3/8/2046. Fls. 272/287: diligencie a serventia acerca do cadastro das armas e bens apreendidos (SNGB), incluindo-se, se o caso, os não cadastrados, alocando-se a tarja própria em seguida. 2 - Quanto aos pedidos remanescentes: i) cobre-se da Unidade Policial a remessa, em 48h, do laudo pericial de constatação provisória do entorpecente apreendido. Se possível, acesse-o via sistema "2ª Via de Laudos - Polícia Civil". Juntado, tornem com urgência; ii) sobre item "7" de fl. 461: dê-se nova vista ao Parquet, considerando-se os laudos periciais e outros documentos juntados aos autos após sua manifestação (fls. 472/489). Por fim, intimem-se o Parquet e as d. Defesas a se manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca do contido no artigo 509 e seguintes das Normas de Serviço da CGJ, acerca da(s) arma(s) de fogo e munições apreendidas. Copiem-se os autos para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Int. - ADV: MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA

Réu MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS

Réu MARIA LUCIA CARLOS

Réu RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MIRANDA ROSA

OAB: 230219/SP

MARCELO PIERINI DOS SANTOS

OAB: 345829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506262-81.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA - - RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA - - MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS - - MARIA LUCIA CARLOS - Vistos. Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA, RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA CARLOS e MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS, pela suposta prática dos delito dos artigos 33, caput, 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal - fls. 436/459. Requereu, ainda: i) a destruição das drogas apreendidas; ii) solicitação dos laudos periciais faltantes e relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, requisitando-se à Unidade Policial; iii) a manutenção das prisões preventivas dos denunciados - fls. 460/462. Pois bem. De proêmio, pontuo que, por este procedimento, os ora denunciados encontram-se soltos (fls. 197/209). Todavia, encontram-se presos preventivamente pelos autos em apenso, conforme mandados de fls. 125/130, 133/134 e deliberação de fl. 263, último parágrafo. 1 - Quanto ao oferecimento da denúncia. Cuida-se de procedimento em que se apura a responsabilidade penal das pessoas acima mencionadas, denunciadas como incursas nos artigos supracitados. Quanto ao rito, tem-se aparente conflito de normas processuais. Isso porque, em se cuidando de apuração de delitos tipificados na Lei nº 11.343/06, os artigos 55 e seguintes desse Diploma Legal reservam um procedimento específico para o processamento do feito. Assim, para resolver o conflito aparente de normas, necessária a aplicação da regra constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), adotando-se o regime mais amplo. Aliás, assim entende o C. STJ: "Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RHC 29062/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Fixo, portanto, o rito ordinário do procedimento comum para processamento desse feito, posto que mais amplo, pelo maior número de testemunhas que podem ser arroladas, pela possibilidade de conversão das alegações finais escritas em memorial por escrito, entre outros. No mais, analisando a denúncia oferecida, não vejo presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP), de maneira a ensejar a sua rejeição liminar. Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA, MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS, MARIA LUCIA CARLOS e RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA. Processe-se pelo procedimento comum ordinário. Proceda-se à evolução de classe no sistema SAJ (cód. 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário), bem como à atualização do histórico de partes. Citem-se os Réus para responderem à acusação, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP. Sem prejuízo, intimem-se seus d. Patronos para a mesma finalidade. Oficie-se ao IIRGD para os fins do art. 393, I, das Normas de Serviço da CGJ. Anote-se no sistema SAJ como "pendências e prazos", o termo final da prescrição em abstrato, a ocorrer em 3/8/2046. Fls. 272/287: diligencie a serventia acerca do cadastro das armas e bens apreendidos (SNGB), incluindo-se, se o caso, os não cadastrados, alocando-se a tarja própria em seguida. 2 - Quanto aos pedidos remanescentes: i) cobre-se da Unidade Policial a remessa, em 48h, do laudo pericial de constatação provisória do entorpecente apreendido. Se possível, acesse-o via sistema "2ª Via de Laudos - Polícia Civil". Juntado, tornem com urgência; ii) sobre item "7" de fl. 461: dê-se nova vista ao Parquet, considerando-se os laudos periciais e outros documentos juntados aos autos após sua manifestação (fls. 472/489). Por fim, intimem-se o Parquet e as d. Defesas a se manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca do contido no artigo 509 e seguintes das Normas de Serviço da CGJ, acerca da(s) arma(s) de fogo e munições apreendidas. Copiem-se os autos para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Int. - ADV: MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506262-81.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA - - MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS - - MARIA LUCIA CARLOS e outro - Vistos. Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA, RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA CARLOS e MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS, pela suposta prática dos delito dos artigos 33, caput, 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal - fls. 436/459. Requereu, ainda: i) a destruição das drogas apreendidas; ii) solicitação dos laudos periciais faltantes e relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, requisitando-se à Unidade Policial; iii) a manutenção das prisões preventivas dos denunciados - fls. 460/462. Pois bem. De proêmio, pontuo que, por este procedimento, os ora denunciados encontram-se soltos (fls. 197/209). Todavia, encontram-se presos preventivamente pelos autos em apenso, conforme mandados de fls. 125/130, 133/134 e deliberação de fl. 263, último parágrafo. 1 - Quanto ao oferecimento da denúncia. Cuida-se de procedimento em que se apura a responsabilidade penal das pessoas acima mencionadas, denunciadas como incursas nos artigos supracitados. Quanto ao rito, tem-se aparente conflito de normas processuais. Isso porque, em se cuidando de apuração de delitos tipificados na Lei nº 11.343/06, os artigos 55 e seguintes desse Diploma Legal reservam um procedimento específico para o processamento do feito. Assim, para resolver o conflito aparente de normas, necessária a aplicação da regra constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), adotando-se o regime mais amplo. Aliás, assim entende o C. STJ: "Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RHC 29062/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Fixo, portanto, o rito ordinário do procedimento comum para processamento desse feito, posto que mais amplo, pelo maior número de testemunhas que podem ser arroladas, pela possibilidade de conversão das alegações finais escritas em memorial por escrito, entre outros. No mais, analisando a denúncia oferecida, não vejo presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP), de maneira a ensejar a sua rejeição liminar. Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra JOÃO VICTOR CARLOS PEREIRA, MARIA EDUARDA FERREIRA DANTAS, MARIA LUCIA CARLOS e RENAN FELIPE FERREIRA DA SILVA. Processe-se pelo procedimento comum ordinário. Proceda-se à evolução de classe no sistema SAJ (cód. 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário), bem como à atualização do histórico de partes. Citem-se os Réus para responderem à acusação, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP. Sem prejuízo, intimem-se seus d. Patronos para a mesma finalidade. Oficie-se ao IIRGD para os fins do art. 393, I, das Normas de Serviço da CGJ. Anote-se no sistema SAJ como "pendências e prazos", o termo final da prescrição em abstrato, a ocorrer em 3/8/2046. Fls. 272/287: diligencie a serventia acerca do cadastro das armas e bens apreendidos (SNGB), incluindo-se, se o caso, os não cadastrados, alocando-se a tarja própria em seguida. 2 - Quanto aos pedidos remanescentes: i) cobre-se da Unidade Policial a remessa, em 48h, do laudo pericial de constatação provisória do entorpecente apreendido. Se possível, acesse-o via sistema "2ª Via de Laudos - Polícia Civil". Juntado, tornem com urgência; ii) sobre item "7" de fl. 461: dê-se nova vista ao Parquet, considerando-se os laudos periciais e outros documentos juntados aos autos após sua manifestação (fls. 472/489). Por fim, intimem-se o Parquet e as d. Defesas a se manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca do contido no artigo 509 e seguintes das Normas de Serviço da CGJ, acerca da(s) arma(s) de fogo e munições apreendidas. Copiem-se os autos para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Int. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)