1506241-63.2023.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506241-63.2023.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Felipe Mendes Pontes - Fls. 198/199: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Felipe Mendes Pontes, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e de Yuri dos Santos, imputando-lhe o crime de receptação simples. Segundo a peça acusatória, no dia 07 de novembro de 2023, na Avenida Doutor Timóteo Penteado, nº 1.142, Vila Galvão, nesta cidade e comarca de Guarulhos, FELIPE MENDES PONTES, valendo-se da condição de funcionário da concessionária UpCar e do livre acesso aos veículos, teria subtraído, mediante abuso de confiança, o veículo Chevrolet/Cobalt, placas FKQ4A07, pertencente a Silvio Márcio Valente Nogueira, que havia deixado o automóvel no estabelecimento para venda em consignação pelo valor de R$ 40.000,00. Consta, ainda, que, entre os dias 07 e 13 de novembro de 2023, YURI DOS SANTOS teria adquirido e recebido o referido veículo, ciente de sua origem ilícita, posteriormente alienando-o a terceiro de boa-fé pelo valor de R$ 12.000,00, mediante promessa de quitação do financiamento existente. O automóvel foi localizado após a vítima consultar o sistema de rastreamento e constatar que se encontrava em Atibaia/SP. Em razão dos fatos, FELIPE MENDES PONTES foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e YURI DOS SANTOS, no artigo 180, caput, do Código Penal. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, que recebeu a denúncia em 21 de janeiro de 2026 e determinou a citação dos acusados (fls. 206/208). O réu Felipe Mendes Pontes foi pessoalmente citado (fl. 238) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída, arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, atipicidade da conduta por furto de uso, afastamento da qualificadora de abuso de confiança e exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível (fls. 248/250). O réu Yuri dos Santos não foi localizado para citação pessoal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fl. 241). O Ministério Público requereu a remessa dos autos a esta Comarca de Guarulhos/SP, local de consumação do crime de furto (fl. 253). Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Atibaia/SP acolheu o pedido e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca (fl. 255). Os autos foram distribuídos a este Juízo. É o relatório do essencial. Da Ratificação dos Atos Processuais Tratando-se de incompetência territorial, de natureza relativa, os atos processuais praticados pelo juízo declinante não são eivados de nulidade insanável. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, a incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a ratificação, inclusive de atos decisórios (como o recebimento da denúncia), pelo juízo territorialmente competente, preservando-se a validade e a celeridade do processo. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento de incompetência, ainda que absoluta, é possível ao Juízo competente ratificar os atos decisórios praticados pelo órgão incompetente, inclusive o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.520.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020)". Em outras palavras: a convalidação dos atos processuais praticados sob incompetência territorial relativa visa a preservar a celeridade e a economia processual. Portanto, este Juízo ratifica expressamente o ato de recebimento da denúncia proferido às fls. 206/208, bem como todos os atos de citação e demais atos processuais de natureza instrutória e defensiva praticados perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP. Da Análise da Resposta à Acusação Passa-se à análise da resposta à acusação apresentada pelo réu Felipe Mendes Pontes (fls. 248/250). A preliminar de incompetência territorial arguida pela defesa resta prejudicada, uma vez que o Juízo de Atibaia/SP já declinou da competência e os autos foram devidamente redistribuídos a este Juízo de Guarulhos/SP, foro competente para o processamento e julgamento do feito. No mérito, o acusado pleiteia a absolvição sumária sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob a alegação de ocorrência de furto de uso. Argumenta que apenas utilizou temporariamente o automóvel Chevrolet/Cobalt durante o final de semana e que pretendia devolvê-lo na segunda-feira subsequente. Ocorre que, para a configuração do furto de uso, exige-se a rápida e voluntária restituição da coisa em seu estado original antes que a vítima sinta a falta do bem. No caso concreto, a denúncia aponta que o veículo foi repassado a Yuri dos Santos e posteriormente alienado a terceiro de boa-fé, Diego Baltazar Frattini, pelo valor de R$ 12.000,00. Essa circunstância fática, associada ao fato de que o proprietário necessitou acionar as forças de segurança pública para localizar o bem em Atibaia/SP, afasta a verificação imediata de atipicidade. A análise do dolo e do animus furandi demanda dilação probatória, sendo inviável o reconhecimento do furto de uso nesta fase processual. De igual modo, a alegação de coação moral irresistível não comporta acolhimento imediato. A excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal exige a demonstração de ameaça grave, inevitável e insuperável. As mensagens de texto no sentido de que o réu sofria ameaça de morte de terceiros em razão de uma dívida de R$ 2.000,00 não constituem prova incontestável de coação irresistível apta a ensejar a absolvição sumária, dependendo a tese de ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório. Por fim, o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora de abuso de confiança também se confunde com o mérito da imputação penal. A denúncia relata que o réu se aproveitou do livre acesso aos veículos decorrente de seu vínculo empregatício como funcionário da concessionária para subtrair o bem. A verificação da existência de especial relação de confiança e da facilidade proporcionada pelo cargo exercido exige a colheita de depoimentos em audiência, obstando a desclassificação prematura do delito nesta etapa. Inexistindo causas manifestas de exclusão da ilicitude do fato, de exclusão da culpabilidade do agente, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se a RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e o prosseguimento do feito. Do prosseguimento do feito Diante da não localização do acusado Yuri, abra-se vista ao Ministério Público para que junte as pesquisas de praxe visando à localização do paradeiro atual do réu para citação, no prazo de 5 dias. Havendo endereços a serem diligenciados, a serem constatados diretamente pela serventia, PROCEDA-SE À CITAÇÃO da parte ré para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Fica a parte acusada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal que assim preceitua: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da citação em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Caso sobrevenha a prisão da parte ré, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar qualquer ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 5 dias, constitua novo patrono, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se a certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa (DJEN). Int. - ADV: ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE MENDES PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO
OAB: 339577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506241-63.2023.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Felipe Mendes Pontes - Fls. 198/199: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Felipe Mendes Pontes, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e de Yuri dos Santos, imputando-lhe o crime de receptação simples. Segundo a peça acusatória, no dia 07 de novembro de 2023, na Avenida Doutor Timóteo Penteado, nº 1.142, Vila Galvão, nesta cidade e comarca de Guarulhos, FELIPE MENDES PONTES, valendo-se da condição de funcionário da concessionária UpCar e do livre acesso aos veículos, teria subtraído, mediante abuso de confiança, o veículo Chevrolet/Cobalt, placas FKQ4A07, pertencente a Silvio Márcio Valente Nogueira, que havia deixado o automóvel no estabelecimento para venda em consignação pelo valor de R$ 40.000,00. Consta, ainda, que, entre os dias 07 e 13 de novembro de 2023, YURI DOS SANTOS teria adquirido e recebido o referido veículo, ciente de sua origem ilícita, posteriormente alienando-o a terceiro de boa-fé pelo valor de R$ 12.000,00, mediante promessa de quitação do financiamento existente. O automóvel foi localizado após a vítima consultar o sistema de rastreamento e constatar que se encontrava em Atibaia/SP. Em razão dos fatos, FELIPE MENDES PONTES foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e YURI DOS SANTOS, no artigo 180, caput, do Código Penal. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, que recebeu a denúncia em 21 de janeiro de 2026 e determinou a citação dos acusados (fls. 206/208). O réu Felipe Mendes Pontes foi pessoalmente citado (fl. 238) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída, arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, atipicidade da conduta por furto de uso, afastamento da qualificadora de abuso de confiança e exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível (fls. 248/250). O réu Yuri dos Santos não foi localizado para citação pessoal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fl. 241). O Ministério Público requereu a remessa dos autos a esta Comarca de Guarulhos/SP, local de consumação do crime de furto (fl. 253). Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Atibaia/SP acolheu o pedido e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca (fl. 255). Os autos foram distribuídos a este Juízo. É o relatório do essencial. Da Ratificação dos Atos Processuais Tratando-se de incompetência territorial, de natureza relativa, os atos processuais praticados pelo juízo declinante não são eivados de nulidade insanável. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, a incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a ratificação, inclusive de atos decisórios (como o recebimento da denúncia), pelo juízo territorialmente competente, preservando-se a validade e a celeridade do processo. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento de incompetência, ainda que absoluta, é possível ao Juízo competente ratificar os atos decisórios praticados pelo órgão incompetente, inclusive o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.520.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020)". Em outras palavras: a convalidação dos atos processuais praticados sob incompetência territorial relativa visa a preservar a celeridade e a economia processual. Portanto, este Juízo ratifica expressamente o ato de recebimento da denúncia proferido às fls. 206/208, bem como todos os atos de citação e demais atos processuais de natureza instrutória e defensiva praticados perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP. Da Análise da Resposta à Acusação Passa-se à análise da resposta à acusação apresentada pelo réu Felipe Mendes Pontes (fls. 248/250). A preliminar de incompetência territorial arguida pela defesa resta prejudicada, uma vez que o Juízo de Atibaia/SP já declinou da competência e os autos foram devidamente redistribuídos a este Juízo de Guarulhos/SP, foro competente para o processamento e julgamento do feito. No mérito, o acusado pleiteia a absolvição sumária sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob a alegação de ocorrência de furto de uso. Argumenta que apenas utilizou temporariamente o automóvel Chevrolet/Cobalt durante o final de semana e que pretendia devolvê-lo na segunda-feira subsequente. Ocorre que, para a configuração do furto de uso, exige-se a rápida e voluntária restituição da coisa em seu estado original antes que a vítima sinta a falta do bem. No caso concreto, a denúncia aponta que o veículo foi repassado a Yuri dos Santos e posteriormente alienado a terceiro de boa-fé, Diego Baltazar Frattini, pelo valor de R$ 12.000,00. Essa circunstância fática, associada ao fato de que o proprietário necessitou acionar as forças de segurança pública para localizar o bem em Atibaia/SP, afasta a verificação imediata de atipicidade. A análise do dolo e do animus furandi demanda dilação probatória, sendo inviável o reconhecimento do furto de uso nesta fase processual. De igual modo, a alegação de coação moral irresistível não comporta acolhimento imediato. A excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal exige a demonstração de ameaça grave, inevitável e insuperável. As mensagens de texto no sentido de que o réu sofria ameaça de morte de terceiros em razão de uma dívida de R$ 2.000,00 não constituem prova incontestável de coação irresistível apta a ensejar a absolvição sumária, dependendo a tese de ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório. Por fim, o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora de abuso de confiança também se confunde com o mérito da imputação penal. A denúncia relata que o réu se aproveitou do livre acesso aos veículos decorrente de seu vínculo empregatício como funcionário da concessionária para subtrair o bem. A verificação da existência de especial relação de confiança e da facilidade proporcionada pelo cargo exercido exige a colheita de depoimentos em audiência, obstando a desclassificação prematura do delito nesta etapa. Inexistindo causas manifestas de exclusão da ilicitude do fato, de exclusão da culpabilidade do agente, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se a RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e o prosseguimento do feito. Do prosseguimento do feito Diante da não localização do acusado Yuri, abra-se vista ao Ministério Público para que junte as pesquisas de praxe visando à localização do paradeiro atual do réu para citação, no prazo de 5 dias. Havendo endereços a serem diligenciados, a serem constatados diretamente pela serventia, PROCEDA-SE À CITAÇÃO da parte ré para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Fica a parte acusada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal que assim preceitua: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da citação em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Caso sobrevenha a prisão da parte ré, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar qualquer ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 5 dias, constitua novo patrono, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se a certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa (DJEN). Int. - ADV: ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP)