1506236-06.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506236-06.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - WELTON HENRIQUE DE AMORIN - Vistos. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente de acusação, bem como a destruição das bebidas apreendidas. Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento da habilitação apenas, aduzindo que a admissão de assistente de acusação somente é possível após o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, bem como que a destruição dos bens apreendidos é medida prematura, diante da ausência do laudo pericial requisitado às fls. 25. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a intervenção do assistente de acusação pressupõe a existência de ação penal em curso, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, circunstância ainda não verificada na presente fase investigativa. Além disso, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de destruição das bebidas apreendidas. A preservação dos objetos relacionados à investigação mostra-se necessária até a conclusão das diligências periciais pertinentes, notadamente porque ainda não foi juntado aos autos o laudo pericial requisitado, medida indispensável à adequada apuração dos fatos e preservação da prova. Diante do exposto, defiro, apenas, a habilitação para acompanhamento do feito, consignando-se, contudo, que eventual admissão na qualidade de assistente de acusação somente poderá ser analisada após a eventual instauração da ação penal, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal e INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE. Sem prejuízo, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 14999, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.519/2019 e o Comunicado Conjunto nº 344/2022, para que haja tramitação direta do inquérito policial entre Polícia Civil e Ministério Público. Quando da conclusão do referido expediente deverá ser lançada a movimentação 15000, em obediência às mesmas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Encaminhe-se o feito à Delegacia de Polícia de origem. Providencie-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELTON HENRIQUE DE AMORIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO
OAB: 294772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506236-06.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - WELTON HENRIQUE DE AMORIN - Vistos. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente de acusação, bem como a destruição das bebidas apreendidas. Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento da habilitação apenas, aduzindo que a admissão de assistente de acusação somente é possível após o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, bem como que a destruição dos bens apreendidos é medida prematura, diante da ausência do laudo pericial requisitado às fls. 25. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a intervenção do assistente de acusação pressupõe a existência de ação penal em curso, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, circunstância ainda não verificada na presente fase investigativa. Além disso, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de destruição das bebidas apreendidas. A preservação dos objetos relacionados à investigação mostra-se necessária até a conclusão das diligências periciais pertinentes, notadamente porque ainda não foi juntado aos autos o laudo pericial requisitado, medida indispensável à adequada apuração dos fatos e preservação da prova. Diante do exposto, defiro, apenas, a habilitação para acompanhamento do feito, consignando-se, contudo, que eventual admissão na qualidade de assistente de acusação somente poderá ser analisada após a eventual instauração da ação penal, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal e INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE. Sem prejuízo, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 14999, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.519/2019 e o Comunicado Conjunto nº 344/2022, para que haja tramitação direta do inquérito policial entre Polícia Civil e Ministério Público. Quando da conclusão do referido expediente deverá ser lançada a movimentação 15000, em obediência às mesmas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Encaminhe-se o feito à Delegacia de Polícia de origem. Providencie-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)