Detalhe do processo

1506201-46.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506201-46.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO OLIMPIO BUENO - Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base em incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra RODRIGO OLÍMPIO BUENO, tendo-o por incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputando-lhe os fatos descritos na exordial. Foi realizada a notificação/citação do preso (LD, art. 55; fls. 86) e o réu apresentou resposta à acusação (fls. 91/101) através de sua defensora dativa. Laudo definitivo juntado às fls. 57/59. II DECISÃO Os argumentos da resposta não merecem acolhida. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. Isso porque, conforme a denúncia, a Equipe policial realizava patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, quando avistou RODRIGO em situação sugestiva da referida prática ilícita. Realizada a abordagem, apurou-se que RODRIGO trazia consigo 16 (dezesseis) porções de crack, bem como a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 11, fotografia de fl. 12, laudo de constatação de fls. 14/16, laudo pericial de exame químico-toxicológico às fls. 57/59 e comprovante de depósito de fl. 60). Conforme o auto de prisão em flagrante, o policial militar Wanderson Elias Ramos da Costa Azevedo respondeu em seu depoimento que realizavam patrulhamento de rotina, quando ao passarem pela Rua Renato Bonfiglio, no bairro São Dimas, já conhecido como ponto de chatinagem, avistaram o conduzido em situação sugestiva de tal pratica, conversando com outros dois desconhecidos. Ao realizarem o retorno, avistaram o mesmo suspeito, demonstrando excesso de nervosismo ao notar a aproximação da viatura, fato que ensejou sua abordagem para averiguação. Em revista pessoal, encontraram em seu poder 16 pedras de crack, além de R$14,00 em dinheiro. Indagado, informalmente, confessou que expunha as drogas a venda ilícita pois é dependente químico precisava de dinheiro, contudo, nada esclareceu sobre as circunstancias dos fatos e origem das drogas. Afirmou que foi necessário o uso moderado escalonado da força, conforme manual M3-PM com golpes contundentes, através de socos para quebra da resistência e projeção ao solo e imobilização de membros. Diante dos fatos e suas circunstancias, conduziram o suspeito e as substancias até a Delegacia, para adoção das providencias legais pertinentes. Em seu depoimento policial Jair da Silva Pereira respondeu que ele e seu colega de farda lograram deter suspeito da pratica de trafico de drogas, com o qual, em revista pessoal, efetivamente localizaram drogas individualmente embaladas, de forma comumente praticada na chatinagem. O detido confessou informalmente a pratica da chatinagem, pois precisava de dinheiro para manter seu vício em drogas, nada mais esclarecendo sobre os fatos. Foi necessário o uso moderado escalonado da força, conforme manual M3-PM com golpes contundentes, através de socos para quebra da resistência e projeção ao solo, imobilização de membros. Diante do que restou constatado, conduziram o indigitado para receber atendimento médico, como de praxe, seguindo para a delegacia, onde foram adotadas as providencias legais cabíveis. Portanto, a denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada a ele e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Por outro lado, a tese defensiva ainda não está suficientemente comprovada e não configura hipótese de absolvição sumária do acusado, eis que inexiste prova nos autos de manifesta causa excludente da ilicitude, dirimente da culpabilidade e tampouco elementos no sentido de atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria [CPP, art. 41]. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado [in dubio pro societate]. Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as circunstâncias da abordagem sugerem suposta prática do delito previsto no artigo 33 da LD, tornando imperiosa a instrução processual. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida na forma do art. 41 do Código de Processo Penal e mantenho a data de audiência já designada às fls. 81 [03/08/2026 às 14:30hs]. Int. - ADV: BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN (OAB 270401/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO OLIMPIO BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN

OAB: 270401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506201-46.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO OLIMPIO BUENO - Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base em incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra RODRIGO OLÍMPIO BUENO, tendo-o por incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputando-lhe os fatos descritos na exordial. Foi realizada a notificação/citação do preso (LD, art. 55; fls. 86) e o réu apresentou resposta à acusação (fls. 91/101) através de sua defensora dativa. Laudo definitivo juntado às fls. 57/59. II DECISÃO Os argumentos da resposta não merecem acolhida. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. Isso porque, conforme a denúncia, a Equipe policial realizava patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, quando avistou RODRIGO em situação sugestiva da referida prática ilícita. Realizada a abordagem, apurou-se que RODRIGO trazia consigo 16 (dezesseis) porções de crack, bem como a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 11, fotografia de fl. 12, laudo de constatação de fls. 14/16, laudo pericial de exame químico-toxicológico às fls. 57/59 e comprovante de depósito de fl. 60). Conforme o auto de prisão em flagrante, o policial militar Wanderson Elias Ramos da Costa Azevedo respondeu em seu depoimento que realizavam patrulhamento de rotina, quando ao passarem pela Rua Renato Bonfiglio, no bairro São Dimas, já conhecido como ponto de chatinagem, avistaram o conduzido em situação sugestiva de tal pratica, conversando com outros dois desconhecidos. Ao realizarem o retorno, avistaram o mesmo suspeito, demonstrando excesso de nervosismo ao notar a aproximação da viatura, fato que ensejou sua abordagem para averiguação. Em revista pessoal, encontraram em seu poder 16 pedras de crack, além de R$14,00 em dinheiro. Indagado, informalmente, confessou que expunha as drogas a venda ilícita pois é dependente químico precisava de dinheiro, contudo, nada esclareceu sobre as circunstancias dos fatos e origem das drogas. Afirmou que foi necessário o uso moderado escalonado da força, conforme manual M3-PM com golpes contundentes, através de socos para quebra da resistência e projeção ao solo e imobilização de membros. Diante dos fatos e suas circunstancias, conduziram o suspeito e as substancias até a Delegacia, para adoção das providencias legais pertinentes. Em seu depoimento policial Jair da Silva Pereira respondeu que ele e seu colega de farda lograram deter suspeito da pratica de trafico de drogas, com o qual, em revista pessoal, efetivamente localizaram drogas individualmente embaladas, de forma comumente praticada na chatinagem. O detido confessou informalmente a pratica da chatinagem, pois precisava de dinheiro para manter seu vício em drogas, nada mais esclarecendo sobre os fatos. Foi necessário o uso moderado escalonado da força, conforme manual M3-PM com golpes contundentes, através de socos para quebra da resistência e projeção ao solo, imobilização de membros. Diante do que restou constatado, conduziram o indigitado para receber atendimento médico, como de praxe, seguindo para a delegacia, onde foram adotadas as providencias legais cabíveis. Portanto, a denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada a ele e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Por outro lado, a tese defensiva ainda não está suficientemente comprovada e não configura hipótese de absolvição sumária do acusado, eis que inexiste prova nos autos de manifesta causa excludente da ilicitude, dirimente da culpabilidade e tampouco elementos no sentido de atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria [CPP, art. 41]. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado [in dubio pro societate]. Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as circunstâncias da abordagem sugerem suposta prática do delito previsto no artigo 33 da LD, tornando imperiosa a instrução processual. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida na forma do art. 41 do Código de Processo Penal e mantenho a data de audiência já designada às fls. 81 [03/08/2026 às 14:30hs]. Int. - ADV: BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN (OAB 270401/SP)